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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 - Página 1152

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TJSP 27/05/2009 -Pág. 1152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 481

1152

do sobrestamento do feito. - ADV WALDIR GOMES OAB/SP 20813
333.01.2001.000548-5/000000-000 - nº ordem 803/2001 - (apensado ao processo 333.01.2006.000775-8/000000-000 - nº
ordem 388/2006) - Interdição - MARIA DE LOUDES GOMES SANTOS X EDI CARLOS DOS SANTOS - fls. 280: Autos com vista
ao requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena
de aguardar provocação em arquivo. - ADV EZIO RAHAL MELILLO OAB/SP 64327
333.01.2004.001229-7/000000-000 - nº ordem 213/2004 - Divórcio (ordinário) - D. D. S. G. X L. E. G. - fls. 122: Autos com
vista ao requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob
pena de arquivamento (art. 267, III, CPC). - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2004.001786-3/000000-000 - nº ordem 693/2004 - Arrolamento - MARIA ZENAIDE MARQUES FRANCISCO X
OSMAR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO - Vistos. Diante das últimas declarações apresentadas pelo inventariante, bem como à
concordância da Fazenda do Estado quanto ao cálculo do ITCMD, cumpra-se o determinado às fls. 51, que julgou por sentença
a partilha de fls. 09/10, dos bens deixados por Osmar Francisco da Conceição. Expeça-se formal de partilha e arquivem-se os
autos. Int. (aguarda recolhimento da taxa de expedição do formal de partilha e a indicação das folhas cujas cópias instruirão
o formal, bem como o recolhimento da taxa de cópia e autenticação). - ADV JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI OAB/SP
176720 - ADV ANTONIO TONELLI JUNIOR OAB/SP 171197
333.01.2006.000602-0/000000-000 - nº ordem 293/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. C. X M. A. D. S. REG. nº /2009; 21/05/2009. Vara Única da Comarca de Macatuba-SP Proc. 293/06 Rejeito os embargos de declaração, pois não
há omissão ou contradição a ser sanada. Pretendendo a reforma da sentença, a parte deve ingressar com o recurso adequado.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de dívidas, e não de ação de
cobrança, razão pela qual não foi estabelecida a condenação ao pagamento de quantia certa, acrescida de correção monetária
e juros de mora. Na sentença foi declarado que o requerido fica obrigado ao pagamento de 50% das dívidas reconhecidas por
ele como sendo devidas em contestação e as dívidas contraídas até 10 de junho de 2005, data da separação do casal, por se
presumir que tais dívidas foram assumidas e destinadas aos encargos da família. Caso uma das partes demonstre a quitação
de uma ou de todas as dívidas comuns, de forma integral, poderá exigir da parte contrária o pagamento da parte que lhe
cabe na referida obrigação, tal como determinado em sentença. E, em ocorrendo eventual excesso de execução, a parte terá
oportunidade de impugnar o valor exigido. Int Macatuba, 21 de maio de 2009. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito
- ADV ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO OAB/SP 160689 - ADV FABIANO GAMA RICCI OAB/SP 216530
333.01.2006.001814-3/000000-000 - nº ordem 782/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUÉIS IRACEMA RANGEL DA SILVA X LIVALDO BUENO - Vistos. Defiro o pedido de reforço de penhora “on-line” junto ao Bacenjud,
para garantia do valor remanescente. Proceda-se ao protocolamento. Após, aguarde-se por 05 dias, para consulta. Int. - ADV
KÁTIA ARTIOLI OAB/SP 165843 - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2007.000930-7/000000-000 - nº ordem 293/2007 - Inventário - GERTRUDES LOPES DA SILVA X MANOEL MIGUEL
DA SILVA - fls. 60: Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a certidão da serventia, informando que aos 04/05/09,
decorreu o prazo de 60 dias do sobrestamento do feito. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2007.002775-7/000000-000 - nº ordem 930/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
DECL. DE NULIDADE DE TIT. DE CRÉDIDO - CONFECÇÕES MARINES MACATUBA LTDA ME X LINHAS GLOBO INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - Vistos. Certifique a serventia quais são os representantes legais da requerida no feito mencionado às fls. 72,
o endereço declinado, bem como se houve formalização da citação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ROSANGELA
LUCIMAR CARNEIRO OAB/SP 261975 - ADV ANDRÉ KOSHIRO SAITO OAB/SP 187042 - ADV JULIANA ROBERTA SAITO
OAB/SP 211299
333.01.2007.002775-7/000000-000 - nº ordem 930/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
DECL. DE NULIDADE DE TIT. DE CRÉDIDO - CONFECÇÕES MARINES MACATUBA LTDA ME X LINHAS GLOBO INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - Vistos. Diante da certidão retro, que demonstra que os representantes legais da ré possuem endereço certo,
indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados. Int. (aguarda recolhimento
da taxa postal no valor de R$ 40,24). - ADV ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO OAB/SP 261975 - ADV ANDRÉ KOSHIRO
SAITO OAB/SP 187042 - ADV JULIANA ROBERTA SAITO OAB/SP 211299
333.01.2008.000866-8/000000-000 - nº ordem 152/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSE DOS SANTOS BRAZ E OUTROS
X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido, nos efeitos
devolutivo e suspensivo (CPC., art. 520). Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, para douta apreciação, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/SP 215227
- ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV LEIA IDALIA DOS SANTOS OAB/SP 95512 - ADV RUBENS LEAL
SANTOS OAB/SP 100628 - ADV PAULO FERNANDES VIEIRA OAB/SP 193747
333.01.2008.002686-7/000000-000 - nº ordem 813/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - LUZIA DE MEIRA VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 480/2009 registrada
em 25/05/2009 no livro nº 53 às Fls. 278/282: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Luzia de Meira Vaz
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora a partir da citação,
condenando o requerido a pagar as parcelas em atraso de uma só vez, (Súmula 71, TFR), corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais de 1%, mês a mês, desde quando se tornaram devidas. Diante da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
deixando de condená-lo ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista no art.6.º da Lei 11.608, de dezembro
de 2003. - ADV PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO OAB/SP 179534
333.01.2008.003097-1/000000-000 - nº ordem 1062/2008 - Arrolamento - ANTONIA ALBERCONI X SEBASTIÃO MAZZO Vistos. Às últimas declarações. Int. - ADV RODRIGO RAZUK OAB/SP 180275
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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