TJSP 15/05/2009 -Pág. 1863 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 473
1863
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É fato
notório (art. 334, I, CPC) que pessoa jurídica não mantém sustento próprio e/ou da família. Logo, a interpretação teleológica
que se extrai da lei é que ela protege apenas a pessoa natural. Nesse sentido é a orientação jurisprudência: O benefício da
assistência judiciária não alcança as sociedades comerciais, constituídas para fins lucrativos; só há exceção para as entidades
pias e de benemerência (2o TAC/SP AI 591.819-00/4 2a Câmara Rel. Juiz Norival Oliva, J. 13.9.99). E o fato, por si só, de
estar passando por dificuldades econômicas não autoriza, que perceba o beneplácito da isenção anelada. Ademais, trata-se de
empresa comercial regularmente estabelecida em área central desta urbe e para o ingresso da ação foi contratada Advogada às
suas próprias expensas. É o que se presume, pois não há termo de nomeação oriundo da OAB, nos termos de convênio desta
com a Defensoria Pública do Estado. Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto
jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados. O que se vê é um
sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei
Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Por essas razões denego o pedido de justiça graciosa, por não
vislumbrar, a possibilidade de concessão à pessoa jurídica constituída, especialmente quando objetiva o lucro. O recolhimento
das custas iniciais é requisito da inicial (CPC, arts. 257 e 283). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista
na lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I). Assim, deverá a autora recolher as custas iniciais no prazo de 48h00. No silêncio,
venham os autos conclusos para extinção (artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV LUCIANA
LEMOS COUTO ROSA CALIL OAB/SP 263099
FINAL 5
196.01.1997.007433-4/000000-000 - nº ordem 1255/1997 - Execução de Título Extrajudicial - - UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X CALCADOS MONACO LTDA E OUTROS - Fls. 149 - Intimem-se as partes quanto ao informado
pela justiça federal, fls. 142. Int. - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 ADV ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP
89774 ADV MATEUS GUSTAVO AGUILAR OAB/SP 175056
196.01.1999.006187-0/000000-000 - nº ordem 965/1999 - Depósito - - OMNI LOCAL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X EDNEI JUNIOR DE FREITAS - Fls. 244 - Em cumprimento da decisão de fls. 182/184, trânsita em julgado
em 13/04/04, expeça-se mandado para que o requerido, com fundamento nos artigos 902 e seguintes do Código de Processo
Civil, restitua ao autor o veículo objeto da presente ação, ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Deverá constar do mandado que, o não cumprimento da determinação implicará na decretação da prisão civil, por 60 (sessenta)
dias, como depositário infiel. (art. 5º, LXVII, CF c/c 904, parágrafo único, CPC c/c art. 652, CC). Int. - ADV IVONI MARTINS DE
OLIVEIRA OAB/SP 58835 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
196.01.2003.022404-1/000000-000 - nº ordem 3297/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DION CARLOS DA SILVA - (obs. recolher taxa de desarquivamento
complementar no valor de R$ 7,00). ADV WILLIAN LUIZ ROSA MOURA OAB/SP 268714
196.01.2004.018744-4/000000-000 - nº ordem 97/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - - ASSOCIACAO CULTURAL E
EDUCACIONAL DE FRANCA - ACEFRAN X WANTUIR FERREIRA SILVA - Fls. 55 - Intime-se a credora para que apresente o
cálculo atualizado do débito e, a seguir, cumpra-se o despacho de fls.54. Int. ADV KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES OAB/
SP 190248
196.01.2005.003413-1/000000-000 - nº ordem 755/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - LUIZ TADEU LIMA
STEINGREBER X SIDNEY TORRALBO GALHARDO - Fls. 225 - Manifeste-se o credor quanto ao pedido de fls. 219/221, no
prazo legal (art. 185 do CPC). Int. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV CLEVERSON OLIVEIRA
ALARCON LIMA OAB/SP 175938 - ADV JACQUELINE DE FREITAS REGHINI OAB/SP 269215 - ADV SANDRA REGINA PIRES
DE ANDRADE OLIVEIRA OAB/SP 112302
196.01.2006.024344-7/000000-000 - nº ordem 1459/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E EDUCACIONAL DE FRANCA - ACEFRAN X EDNA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA - Fls. 41 - Cumpra-se fls. 36, item 2
(suspensão do curso do processo). Int. - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV
MARCOS ROGERIO BARION OAB/SP 144548
196.01.2006.031360-3/000000-000 - nº ordem 1915/2006 - Ação Monitória - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FERNANDO
PESSOA LTDA X ARY TARO MOROTA E OUTROS - Fls. 133 - Adite-se, conforme solicitado. Intime-se para recolhimento das
diligências necessárias. Int. (obs. recolher diligências necessárias para expedição do(s) mandado(s)). - ADV ALESSANDRO
ROSELLI OAB/SP 188878
196.01.2007.001238-9/000000-000 - nº ordem 57/2007 - Mandado de Segurança - IZABEL NUNES FERREIRA X DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE FRANCA - Fls. 59 - (obs. autos desarquivados e à disposição do(a)
requerente pelo prazo de 10 (dez) dias). - ADV MÁRCIO JENDIROBA FARAONI OAB/SP 164772 - ADV MAURO DONISETE DE
SOUZA OAB/SP 74947
196.01.2007.011806-6/000000-000 - nº ordem 729/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X ALINE MOREIRA
MATOS - (obs. recolher taxa de desarquivamento). - ADV ANI CAROLINA RADI GARCIA OAB/SP 215310 - ADV KARINA
DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238 - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV
VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
196.01.2007.023776-4/000000-000 - nº ordem 1525/2007 - Ação Monitória - HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A X
DANGELO SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - Fls. 99/104 - Sentença nº 980/2009 registrada em 06/05/2009 no livro nº 354 às Fls.
93/98: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A em face de
DANGELO SILVA GARCIA DE OLIVEIRA, CONSTITUO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de
R$ 1.618,99, o que fundamento no art. 1.102c do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei 9.079/95 e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código
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