TJSP 05/05/2009 -Pág. 1069 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 465
1069
583.00.2009.130083-3/000000-000 - nº ordem 112/2009 - Falência - HELCIO GASPAR X GRANDE ABC SERVIÇOS DE
ASSISTENCIA À SAÚDE LTDA. (MASSA FALIDA) - Fls. 155/157 - Tópico final da sentença: Em face do exposto, decreto a
falência de GRANDE ABC SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., cujos administradores são os Srs. Marco Aurélio
de Campos, Luiz Cesar Ambrogi Gonçalves e José Antonio Simionato, qualificados a f. 07, retroagindo o termo legal a 60 dias
da data da liquidação extrajudicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data que primeiro ocorreu. Determino ainda o
seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as
ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste
a expressão “falida” nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o contador
e advogado Hélcio Gaspar, ficando consignada a total impossibilidade da continuação das atividades; 6) intimação do Ministério
Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, já com a relação de credores, na forma da lei; 7)
Intimem-se os representantes da falida, pessoalmente e pelo correio, para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei
mencionada, no dia 16 de junho de 2009, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência; 8) Determino a imediata interrupção
de todos os contratos firmados na fase anterior a este decreto, devendo o administrador judicial, no prazo de 10 dias, apresentar
proposta fundamentada no caso de necessidade de prosseguimento, cabendo-lhe apresentar a este juízo relação completa
de todas as ações judiciais envolvendo a ora falida, com a sua movimentação processual atualizada; 9) Em face da enorme
diferença entre ativo e passivo das sociedades ora falidas, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária, observandose, no que for pertinente, a disposição do art. 84, IV, da Lei Especial. P.R.I.” NOTA CARTORÁRIA: “Ao administrador judicial,
para assinatura do termo de compromisso. - ADV JOSE EDUARDO VICTORIA OAB/SP 103160 - ADV AFONSO RODEGUER
NETO OAB/SP 60583 - ADV ROSA METTIFOGO OAB/SP 129048 - ADV ODUVALDO AZEREDO OAB/SP 30919 - ADV HÉLCIO
GASPAR OAB/SP 159526 - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425
583.00.2009.134225-8/000000-000 - nº ordem 122/2009 - Recuperação Judicial - MARISTELA MIDORI NAKAMURA
BALDINO ME X MARISTELA MIDORI NAKAMURA BALDINO ME - Fls. 37 - Vistos. Trata-se de requerimento de recuperação
judicial deficientemente instruído, sem a documentação exigida em lei, não se sabendo sequer dos atos constitutivos da
Requerente. Concedo, assim, um prazo de dez dias para a juntada da documentação faltante, o que faço com base no art. 189
da Lei nº 11.101/2005, c.c. o art. 284 do Código de Processo Civil e recolhimento das custas devidas. - ADV REGINA LUCIA
NOVELLI FRANCO OAB/SP 73117
583.00.2009.135290-5/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Pedido de Falência - CHANSPORT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X NOVO ESTILO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA - Fls. 33 - Vistos. Aguarde-se, por mais
5 dias, as devidas providências. Int. - ADV FERNANDA PEREIRA DONATO OAB/SP 191208
583.00.2009.142278-0/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Pedido de Falência - PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA X AGENTE
BR - SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA - Fls. 18 - Vistos. A petição inicial não satisfaz os requisitos do art. 94, I,
da Lei 11.101/2005, para merecer o despacho de processamento. Faculto o prazo de 10 dias para a devida instrução sob pena
de indeferimento liminar. Além disso, os emitentes dos cheques são pessoas jurídicas diferentes, o que deverá devidamente
verificado, trazida a ficha cadastral atual da JUCESP, sobre a devedora, recolhida a diferença de custas processuais. Int. - ADV
CRISTIAN COLONHESE OAB/SP 241799
583.00.2009.142452-5/000000-000 - nº ordem 146/2009 - Pedido de Falência - ABBOT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
X CAETANO COMERCIO MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA - Fls. 76 - Vistos. Venha, em 10 dias, a certidão da JUCESP
com a última alteração do quadro societário da requerida. Int. - ADV FLAVIA MATIAS GANDRA MARTINS OAB/SP 147023
Centimetragem justiça
Varas da Família e Sucessões Centrais
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YOUKO NOEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2009
Processo 003.02.003913-5 - Execução de Alimentos - A. C. P. D. e outro - R. P. D. - Vistos. Cuida-se de execução de
prestações alimentícias devidas e não pagas de forma regular desde novembro de 2006, embora, pelo rito escolhido, de prisão,
estejam sendo exigidas apenas as vencidas a partir de agosto de 2007. Citado, o executado não efetuou o pagamento, não
provou já tê-lo feito nem justificou a impossibilidade, quedando-se inerte e silente. Em assim sendo, acolho a cota ministerial e
decreto a prisão do executado, pelo prazo de trinta dias, com fulcro no art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno,
saliento que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida pelo art. 5º, inciso LXVII. Esclareço, por derradeiro, que a prisão
civil refere-se às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação acrescidas das vincendas até a data do efetivo
depósito, tomando-se por base o cálculo de fls.285. Com efeito, “no caso de prestações vencidas no curso da execução, não se
aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento das três últimas parcelas” (STJ-4.Turma, HC 14.841-SC, rel. Min.
Cesar Rocha, j. 07.12.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 19.03.01, p. 109). As prestações anteriores ao período aludido deverão
ser objeto de execução pela via do art. 475-J do CPC. Apenas o pagamento integral da dívida ensejará a revogação da ordem
de prisão. Já calculado o débito, expeça-se mandado de prisão, com a observação de isolamento do executado dos detentos da
esfera criminal. Int. - ADV: ELY DA SILVA PINTO GOMES (OAB 87806/SP), ANTONIO ARNALDO LOUSAS (OAB 48450/SP)
Processo 100.07.609968-6 - Revisional de Alimentos - R. A. B. e outro - R. D. B. - Certifico e dou fé estar dando ciência, para
manifestação dos interessados do(s) ofício(s) constante de folhas 769/806, através da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
- ADV: CRISTINA MARIA ANDREOTTI (OAB 49931/SP), RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP)
Processo 100.08.601476-4 - Arrolamento - Maria Luziana Santos Gomes - Antonio Gomes Pereira - Certifico e dou fé estar
dando ciência, para manifestação dos interessados da manifestação do contador constante de folhas 65, através da Imprensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º