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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 828

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TJSP 23/04/2009 -Pág. 828 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 458

828

procuradoras para ofertar defesa das AMERICAN EXPRESS S/A, havendo noticia a ser confirmada de que um dos escritórios
já não mais pratrocinaria os interesses da contestante. Pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: “Ad cautelam” determino a juntada
das duas defesas ora apresentadas, abrindo-se prazo ao autor para se manifestar. No mesmo prazo, devem esclarecer os
procuradores quem efetivamente patrocinará os interesses da ré. Saem intimados os presentes. NADA MAIS. - ADV ADALBERTO
BANDEIRA DE CARVALHO OAB/SP 84135 - ADV EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA OAB/SP 24978 - ADV CLEUZA ANNA
COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV CECILIA LEMOS NOZIMA OAB/SP 254067
583.00.2009.107284-4/000000-000 - nº ordem 277/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO FLAUZINO DA COSTA
X UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A-UNIBANCO - Vistos, Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os,
diante do claro caráter infringente. O embargante não pretende sanar eventual vício da sentença (contradição, obscuridade ou
omissão), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Int. - ADV LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA OAB/SP 124403
583.00.2009.112791-1/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON FERREIRA DOS
SANTOS X DIBENS LEASING S/A - Vistos, Certifique a serventia se houve o pagamento das custas relativas à ação mencionada
à folha 23, tornando os autos conclusos a seguir. Int. - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473 - ADV ELOIZA LIMA
MACIEL OAB/SP 264706
583.00.2009.116032-2/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA THEREZA ANTONIO
FRAZÃO X BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRO - Ao contrário do alegado (fls. 24/25), não foram concedidos à autora
os benefícios da Justiça Gratuita, no processo 583 01 2005 044503-0, portanto cumpra a autora, integralmente a decisão de
fls. 23 primeiro e segundo parágrafos. Cumprido o item 1, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV RICARDO VITOR DE
ARAGÃO OAB/SP 192817 - ADV JULIANA VITOR DE ARAGÃO OAB/SP 204451
583.00.2009.124774-0/000000-000 - nº ordem 706/2009 - Sustação de Protesto - JADE E JASMIN LTDA X TECELAGEM
SAO FRANCISCO LTDA - Retirar Ofícios expedidos. - ADV DECIO MARTINS GUERRA OAB/SP 133495
583.00.2009.125762-6/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X VALENTE
MORCELLI C LTDA - ME E OUTROS - Fls. 18 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), a pagar(em), no prazo de três (03) dias (Lei
11.382/2006), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora,
depósito ou caução, contados da juntada do mandado de citação, que deverá ser devolvido pelo oficial de justiça imediatamente
após a realização do ato. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 20% (vinte por cento)
do débito exequendo. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade. Deverá(ão)
ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, do CPC). Sem pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação
da(s) parte(s) executada(s). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das
diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 172 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil. Int. - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR OAB/SP 139405
583.00.2009.128951-5/000000-000 - nº ordem 773/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X
HORACIO AQUIRA FUJIWARA - Fls. 16 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), a pagar(em), no prazo de três (03) dias (Lei
11.382/2006), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora,
depósito ou caução, contados da juntada do mandado de citação, que deverá ser devolvido pelo oficial de justiça imediatamente
após a realização do ato. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 20% (vinte por cento)
do débito exequendo. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade. Deverá(ão)
ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, do CPC). Sem pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação
da(s) parte(s) executada(s). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das
diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 172 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
583.00.2009.130223-0/000000-000 - nº ordem 792/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM ROBERTO ESTEVES
GALVÃO X PAULO ESTEVÃO PICCOLO - Fls. 14 - Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência para
condução do Oficial de Justiça, a instruir mandado de citação E penhora, em cinco dias. Com o recolhimento, cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), a pagar(em), no prazo de três (03) dias (Lei 11.382/2006), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos
no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado de citação,
que deverá ser devolvido pelo oficial de justiça imediatamente após a realização do ato. Fixo os honorários advocatícios a serem
pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 20% (vinte por cento) do débito exequendo. No caso de pagamento no prazo de três (03)
dias, a verba honorária será reduzida à metade. Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do
restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, do CPC). Sem
pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora dos bens e
sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não localizada(o)(s) para intimá-la da
penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização
das prerrogativas do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANA LUCIA NUNES SILVÉRIO OAB/
SP 226806 - ADV FLORA RENEÉ FEIGENBLATT OAB/SP 223731
583.00.2009.131033-0/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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