Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009 - Página 347

  1. Página inicial  - 
« 347 »
TJSP 14/04/2009 -Pág. 347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 453

347

PROC. 0113/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - ANTONIO VIEIRA FILHO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
CPFL - Vistos. Fls. 84/97: À réplica. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257.587), FRANCIS TED
FERNANDES (OAB 208.099)
PROC. 0363/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - FLAVIO SOARES HADDAD X BANCO FINASA S/A - Vistos. Fls. 56/90:
À réplica. Int. - DRS. FLÁVIO SOARES HADDAD (OAB 100.112), LUCIO APARECIDO MARTINI JÚNIOR (OAB 170.954) E
RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225.860)
PROC. 0378/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - DARCY DE OLIVEIRA LINS E MARCELO LIA LINS X
ANTONIO CARLOS DE PINHO - sentença - dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 51, II e III, da LJE. Sem custas nem honorários nesta Instância. P.R.I. - DRS. DARCY DE OLIVEIRA LINS (OAB
37.111) E MARCELO LIA LINS (OAB 83.909)
PROC. 0418/2009 - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - MARCIO FERNANDO MENDONÇA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Fls. 22/33: À réplica. Int. - DRS. RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145.025), JOSÉ ANTÔNIO FRIGINI (OAB 115.369)
PROC. 0434/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - SERGIO CONCION GARCIA X BANCO ABN AMRO REAL
S/A - Vistos. Fls. 35/48: À réplica. Int. - DRS. ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219.787), ALEXANDRE GERALDO DO
NASCIMENTO (OAB 152.146)
PROC. 0486/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X JORIO MARCEL ALVES
SANTOS - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pelo executado, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 0502/2009 - REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL) - RONALDO NASCIMENTO DA SILVA E VALCEIR BENEDITO DA
SILVA X UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA - Vistos. Fls. 55/63: À réplica. Int. - DRS. LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
(OAB 165.319), SONIA MARIA SONEGO (OAB 102.105)
PROC. 0544/2009 - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO X ADEMIR APARECIDO VICENTIM Vistos. Fls. 23/30: À réplica. Int. - DRS. ANÉSIO RUNHO (OAB 105.764), ARISTIDES DOS SANTOS (OAB 104.825)
PROC. 0965/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - MARCIA REGINA MARTINEZ DOMINGUES X DIRCEU
DARCOLITO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Um dos títulos que
instruem a petição inicial foi emitido nominativamente em favor da pessoa jurídica nele indicada. Observa-se que age a autora
como cessionária de direito da dita pessoa jurídica. O artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Em outras palavras, a ação ajuizada representa tentativa de burla ao art. 8º, § 1º, da LJE, e o Juizado Especial Cível da
Comarca não é balcão de cobrança de empresa que nada tem de microempresa ou então de empresa de pequeno porte. Pelo
exposto, com fundamento nos artigos 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Havendo litigância de má-fé, diante de pretensão contra texto expresso de lei e também em decorrência do uso do
processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 17, I e III), condeno a parte autora no pagamento das custas. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se o disposto nos itens 21 e 21.1.1 do Prov. CSM 806/03. P.R.I. - DR. MARCIA CRISTINA MASSON (OAB
133.184)
PROC. 0966/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - EDSON DA SILVA ROSSI X JOSE SEGOVIA BARRANCO
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Alguns dos títulos que instruem a
petição inicial foram emitidos nominativamente em favor das pessoas jurídicas neles indicadas. Observa-se que age o autor
como cessionário de direito das ditas pessoas jurídicas. O artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Em outras palavras, a ação ajuizada representa tentativa de burla ao art. 8º, § 1º, da LJE, e o Juizado Especial
Cível da Comarca não é balcão de cobrança de empresa que nada tem de microempresa ou então de empresa de pequeno
porte. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Havendo litigância de má-fé, diante de pretensão contra texto expresso de lei e também em decorrência do
uso do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 17, I e III), condeno a parte autora no pagamento das custas. Após o
trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos itens 21 e 21.1.1 do Prov. CSM 806/03. P.R.I. - DR. MARCIA CRISTINA MASSON
(OAB 133.184)
PROC. 0969/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANTONIO CARLOS GOUVEA ARARAQUARA ME X ADRIANA
MOREIRA RAMOS - V. Trata-se de pedido deduzido por microempresa, sob rito da Lei 9.099/95. Algumas microempresas não
demonstram, de forma criteriosa, que são realmente microempresas para ingressar e demandar na Vara do JECível. Nem
comprovam que o crédito que perseguem tem vinculação com o negócio jurídico existente entre as partes. Assim sendo,
determino a exibição de cópias dos seguintes documentos, pela parte autora/exeqüente, se caso já não apresentados, no prazo
de dez dias: a) dos atos constitutivos da microempresa; b) do CNPJ atualizado; c) do último imposto de renda, para verificação
se realmente os rendimentos declarados são compatíveis ou não com o disposto no art. 2º, I, da Lei 9.841/99; feito o exame, as
declarações serão entregues à parte autora/exeqüente, sem maior formalidade; d) da nota fiscal referente ao negócio jurídico
que originou o débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção.
Int. - DR. DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119.797)
PROC. 0974/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - VALDIRENE APARECIDA BASSI X CLARO S/A - V. Comprove a autora,
mediante a juntada de documento idôneo, que os seus dados foram inseridos nos cadastros perante os órgãos de restrição ao
crédito. Int. - DR. RITA DE CASSIA CORRÊA FERREIRA (OAB 116.191)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre