TJSP 14/04/2009 -Pág. 347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 453
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PROC. 0113/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - ANTONIO VIEIRA FILHO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
CPFL - Vistos. Fls. 84/97: À réplica. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257.587), FRANCIS TED
FERNANDES (OAB 208.099)
PROC. 0363/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - FLAVIO SOARES HADDAD X BANCO FINASA S/A - Vistos. Fls. 56/90:
À réplica. Int. - DRS. FLÁVIO SOARES HADDAD (OAB 100.112), LUCIO APARECIDO MARTINI JÚNIOR (OAB 170.954) E
RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225.860)
PROC. 0378/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - DARCY DE OLIVEIRA LINS E MARCELO LIA LINS X
ANTONIO CARLOS DE PINHO - sentença - dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 51, II e III, da LJE. Sem custas nem honorários nesta Instância. P.R.I. - DRS. DARCY DE OLIVEIRA LINS (OAB
37.111) E MARCELO LIA LINS (OAB 83.909)
PROC. 0418/2009 - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - MARCIO FERNANDO MENDONÇA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Fls. 22/33: À réplica. Int. - DRS. RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145.025), JOSÉ ANTÔNIO FRIGINI (OAB 115.369)
PROC. 0434/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - SERGIO CONCION GARCIA X BANCO ABN AMRO REAL
S/A - Vistos. Fls. 35/48: À réplica. Int. - DRS. ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219.787), ALEXANDRE GERALDO DO
NASCIMENTO (OAB 152.146)
PROC. 0486/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALICE BALISTERO BENGOA X JORIO MARCEL ALVES
SANTOS - V. Em dez dias e sob pena de indeferimento, esclareça a parte exeqüente qual o negócio jurídico que ensejou,
pelo executado, a emissão do título executivo. O negócio jurídico, ademais, deve ser comprovado por meio de contrato, nota
fiscal etc. Se caso derivou do exercício da atividade comercial, é a pessoa jurídica que deverá figurar no pólo ativo. Int. - DR.
HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152.793)
PROC. 0502/2009 - REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL) - RONALDO NASCIMENTO DA SILVA E VALCEIR BENEDITO DA
SILVA X UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA - Vistos. Fls. 55/63: À réplica. Int. - DRS. LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
(OAB 165.319), SONIA MARIA SONEGO (OAB 102.105)
PROC. 0544/2009 - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO X ADEMIR APARECIDO VICENTIM Vistos. Fls. 23/30: À réplica. Int. - DRS. ANÉSIO RUNHO (OAB 105.764), ARISTIDES DOS SANTOS (OAB 104.825)
PROC. 0965/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - MARCIA REGINA MARTINEZ DOMINGUES X DIRCEU
DARCOLITO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Um dos títulos que
instruem a petição inicial foi emitido nominativamente em favor da pessoa jurídica nele indicada. Observa-se que age a autora
como cessionária de direito da dita pessoa jurídica. O artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Em outras palavras, a ação ajuizada representa tentativa de burla ao art. 8º, § 1º, da LJE, e o Juizado Especial Cível da
Comarca não é balcão de cobrança de empresa que nada tem de microempresa ou então de empresa de pequeno porte. Pelo
exposto, com fundamento nos artigos 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Havendo litigância de má-fé, diante de pretensão contra texto expresso de lei e também em decorrência do uso do
processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 17, I e III), condeno a parte autora no pagamento das custas. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se o disposto nos itens 21 e 21.1.1 do Prov. CSM 806/03. P.R.I. - DR. MARCIA CRISTINA MASSON (OAB
133.184)
PROC. 0966/2009 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - EDSON DA SILVA ROSSI X JOSE SEGOVIA BARRANCO
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Alguns dos títulos que instruem a
petição inicial foram emitidos nominativamente em favor das pessoas jurídicas neles indicadas. Observa-se que age o autor
como cessionário de direito das ditas pessoas jurídicas. O artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas”. Em outras palavras, a ação ajuizada representa tentativa de burla ao art. 8º, § 1º, da LJE, e o Juizado Especial
Cível da Comarca não é balcão de cobrança de empresa que nada tem de microempresa ou então de empresa de pequeno
porte. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Havendo litigância de má-fé, diante de pretensão contra texto expresso de lei e também em decorrência do
uso do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 17, I e III), condeno a parte autora no pagamento das custas. Após o
trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos itens 21 e 21.1.1 do Prov. CSM 806/03. P.R.I. - DR. MARCIA CRISTINA MASSON
(OAB 133.184)
PROC. 0969/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANTONIO CARLOS GOUVEA ARARAQUARA ME X ADRIANA
MOREIRA RAMOS - V. Trata-se de pedido deduzido por microempresa, sob rito da Lei 9.099/95. Algumas microempresas não
demonstram, de forma criteriosa, que são realmente microempresas para ingressar e demandar na Vara do JECível. Nem
comprovam que o crédito que perseguem tem vinculação com o negócio jurídico existente entre as partes. Assim sendo,
determino a exibição de cópias dos seguintes documentos, pela parte autora/exeqüente, se caso já não apresentados, no prazo
de dez dias: a) dos atos constitutivos da microempresa; b) do CNPJ atualizado; c) do último imposto de renda, para verificação
se realmente os rendimentos declarados são compatíveis ou não com o disposto no art. 2º, I, da Lei 9.841/99; feito o exame, as
declarações serão entregues à parte autora/exeqüente, sem maior formalidade; d) da nota fiscal referente ao negócio jurídico
que originou o débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção.
Int. - DR. DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119.797)
PROC. 0974/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - VALDIRENE APARECIDA BASSI X CLARO S/A - V. Comprove a autora,
mediante a juntada de documento idôneo, que os seus dados foram inseridos nos cadastros perante os órgãos de restrição ao
crédito. Int. - DR. RITA DE CASSIA CORRÊA FERREIRA (OAB 116.191)
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