TJSP 03/02/2009 -Pág. 1493 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 407
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remetam-se os autos ao arquivo.” (art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). - ADV: DELCIO GROBE (OAB 104504/
SP)
Processo 001.06.147158-5 - Separação (Ordinário) - A. C. F. - F. M. C. I. F. - NOTA DO CARTÓRIO: “Manifeste-se a
requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso adesivo apresentado pelo requerente (fls. 130/132).” (art. 162, parágrafo
4º do Código de Processo Civil). - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), IVO REBELATTO (OAB 43899/SP)
Processo 001.07.100217-7 - Execução de Alimentos - R. S. do D. e outro - M. S. N. do D. - Fixo os honorários advocatícios
do advogado dativo, Dr.Sandro Marcelino Luca - OAB/SP 157.062, em R$300,00 Extraia-se certidão. Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo. - ADV: SANDRO MARCELINO LUCA (OAB 157062/SP), GISLAINE CALIXTO DOS SANTOS (OAB
221638/SP)
Processo 001.07.100217-7 - Execução de Alimentos - R. S. do D. e outro - M. S. N. do D. - NOTA DO CARTÓRIO: “Certidão
de honorários expedida, encontrando-se no Cartório. Providencie a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, remetam-se
os autos ao arquivo.” (art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). - ADV: GISLAINE CALIXTO DOS SANTOS (OAB
221638/SP), SANDRO MARCELINO LUCA (OAB 157062/SP)
Processo 001.07.102699-0 - Interdição - L. de O. P. - J. L. A. - Vistos. Expeça-se novo ofício, conforme requerido. Int. - ADV:
OSWALDO PIPOLO (OAB 19692/SP)
Processo 001.07.117358-3 - Outros Feitos não Especificados - Renato Chacur - Cláudia Rodrigues de Godoy - Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de abril de 2009, às 14:00 horas. Int. - ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB
114158/SP), ANGELICA BUION MARQUES (OAB 143454/SP)
Processo 001.07.117358-3 - Outros Feitos não Especificados - Renato Chacur - Cláudia Rodrigues de Godoy - NOTA DO
CARTÓRIO: A subscritora da contestação, Dra. Angélica Buion Marques - OAB/SP 143.454, não tem poderes para atuar neste
feito. Portanto, junte-se procuração e comprove-se o recolhimento da contribuição referente à Carteira dos Advogados, em
quarenta e oito horas.” (art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). - ADV: ANGELICA BUION MARQUES (OAB 143454/
SP), JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP)
Processo 001.07.123906-1 - Execução de Alimentos - M. de S. P. - J. R. P. - M. de S. P. ingressou com a presente ação de
Execução de Alimentos em face de J. R. P., pelo rito do artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil, pretendendo o pagamento
dos débitos alimentares atrasados desde agosto/2006, totalizando o valor de R$3.326,35. O executado foi citado, conforme
certidão (fls.16) e não pagou o débito e nem tampouco apresentou justificativa acerca da impossibilidade. A exeqüente requereu
sua prisão civil (fls. 21). O Ministério Público manifestou-se pelo decreto de prisão (fls. 23). Diante do exposto e considerando
que o executado regularmente citado permaneceu inerte, decreto a prisão civil de JOSÉ ROGERIO PEIXOTO, pelo prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil, ficando consignado que nos termos da Súmula nº 309
do Superior Tribunal de Justiça o executado deverá comprovar o cumprimento da obrigação alimentar até a data da eventual
expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão a seu favor. Apresente o exequente a memória atualizada do débito
em atraso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado de prisão válido por 2 (dois) anos e anote-se o valor do débito.
- ADV: GEORGIA VENTURA BARTOLO (OAB 180798/SP)
Processo 001.07.127024-4 - Divórcio Consensual - A. J. O. de A. e outro - Expeça-se a certidão de objeto e pé como
requerido (fls. 63). Int. - ADV: ADAILTON CARLOS RODRIGUES (OAB 121533/SP), TALLULAH KOBAYASHI DE A.CARVALHO
(OAB 33059/SP)
Processo 001.07.127024-4 - Divórcio Consensual - A. J. O. de A. e outro - NOTA DO CARTÓRIO: “Certidão de objeto e pé já
expedida, encontrando-se no Cartório. Providencie a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, tornem os autos ao arquivo.”
(art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). - ADV: ADAILTON CARLOS RODRIGUES (OAB 121533/SP), TALLULAH
KOBAYASHI DE A.CARVALHO (OAB 33059/SP)
Processo 001.07.139603-9 - Alimentos Cumulada com Investigação de Paternidade - L. da S. - E. U. de S. - Subam os autos
ao E.Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO
(OAB 225532/SP), ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA (OAB 228353/SP)
Processo 001.07.141884-2 - Execução de Alimentos - G. M. C. - S. C. J. - VISTOS Trata-se de ação de Execução de
Alimentos que G. M. C., representadas pela mãe, move em face de S. C. J., com fundamento no artigo 733 do CPC. A execução
foi distribuída aos 23/10/2007 e visa o recebimento das pensões vencidas e vincendas a partir de julho/2007. O devedor,
embora citado para quitar o débito em atraso, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em 03 (três) dias,
sob pena de prisão por até 60 (sessenta) dias (fls.20), procedeu o depósito do valor singelo do cálculo de fl.11 (ref. Aos meses
julho a setembro de 2007), não se pronunciando quanto aos demais meses que se venceram no curso da execução quando
do seu efetivo pagamento (março/2008). Na seqüência, o credor e o MP requereram a prisão do executado (fls. 21/22 e 26).
É, em síntese, o relatório. DECIDO. A prisão do devedor é de rigor. O executado foi citado para quitar os alimentos em atraso,
procedendo-o, parcialmente . Sequer justificou a impossibilidade de cumpri tal obrigação integralmente ou apresentou proposta
de parcelamento do saldo remanescente. Assim, tem-se que a sua conduta revela, no mínimo, desídia quanto ao cumprimento
da obrigação alimentar, demonstrando, claramente, que pretende apenas protelar o término do processo de execução, deixando
o filho à mingua. Isto posto, com fundamento no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e artigo 733, § 1º, do Código de
Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de S. C. J. qualificado nos autos, por 30 (trinta) dias. nos termos do artigo 733,
§ 1º do Código de Processo Civil, ficando consignado que nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça o
executado deverá comprovar o cumprimento da obrigação alimentar até a data da eventual expedição de alvará de soltura ou
contramandado de prisão a seu favor. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2008. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA
(OAB 125162/SP)
Processo 001.07.143427-1 - Execução de Alimentos - N. T. B. dos S. - A. M. dos S. - Intime-se o executado pela imprensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º