TJSP 29/01/2009 -Pág. 1987 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 404
1987
224.01.2008.053879-9/000000-000 - nº ordem 1599/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RENATA VASCONCELOS DE SA DAVID - Fls. 34 - Fls. 29/30: oficie-se à Receita Federal. Diante da nova ordem de preferência
estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, defiro a penhora “on line”. Int. (OBS: CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA
CERTIDÃO NEGATIVA DA PENHORA ON LINE”. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2008.054384-1/000000-000 - nº ordem 1608/2008 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X JORGE DONHA
BARRIOS JUNIOR - Fls. 35 - CONCLUSÃO Em 12 de dezembro de 2.008 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Drª Simone Viegas de Moraes Leme. Eu, ________ escrevente, digitei. Autos nº 1608/08
Visto. BACO FINASA S/A, ajuizou ação de reintegração de posse em face de JORGE DONHA BARRIOS JUNIOR. Alegou que
celebrou contrato de arrendamento mercantil com o requerido tendo como objeto o veículo assim descrito: Marca GM/Chevrolet,
modelo Corsa Wind, cor verde, ano de fabricação 1998, modelo 1999, placa CMN-7240, chassi nº 9BGSC08ZXWC627107.
Acontece que o réu está inadimplente com as obrigações vencidas a partir da prestação vencida em 26 de abril de 2.008. Pretende,
pois, a concessão de liminar para ser reintegrada na posse do bem e ao final a procedência do pedido. Juntou os documentos
de fls. 06/18. A medida liminar foi concedida, o bem reintegrado na posse da autora (fls. 30/32). O requerido foi regularmente
citado, mas não apresentou defesa (fls. 33). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de reintegração de posse fundada em
contrato de arrendamento mercantil. A ação procede, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na peça inicial. Some-se a isso a prova documental acostada à peça inicial no sentido de comprovar o negócio jurídico
celebrado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido em relação à parcela indicada, constituído que foi em
mora pelo documento de fls. 16. Assim, comprovado o negócio celebrado entre as partes, assim como a mora do requerido em
relação ao pactuado, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da
autora na posse do bem objeto do contrato de arrendamento celebrado, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), corrigidos na forma da lei. PRIC. Guarulhos, 15 de dezembro de 2.008. SIMONE VIEGAS DE MORAES
LEME JUÍZA DE DIREITO As custas por fase de apelação importam o valor de: R$ 464,83 - GARE cód. 230. Taxa de porte por
volume R$ 20,96 x 02 = R$ 41,92; na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM
CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO Á PENA DE DESERÇÃO DO
RECURSO). - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
224.01.2008.054423-1/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - Execução Hipotecária - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ROSANA
SAKUGAWA RAMOS - Fls 62/63: “J e anote-se. Intime-se o subscritor a recolher a taxa da OAB - (BANCO NOSSA CAIXA SA
juntou petição e instrumento de substabelecimento).” - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
224.01.2008.056239-3/000000-000 - nº ordem 1682/2008 - (apensado ao processo 224.01.2008.049071-7/000000-000 nº ordem 1438/2008) - Declaratória (em geral) - CBL COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA X LOMEL LOCACAO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - -Fls. 28 (Contestação tempestiva apresentada por Lomel Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda.): J. se no prazo, diga a parte contrária. Do contrário, certifique-se e conclusos. - ADV ADAIR MOREIRA
OAB/SP 68949 - ADV ADRIANO MOREIRA LIMA OAB/SP 201316 - ADV JOSE CARLOS COSTA OAB/RJ 41227
224.01.2008.056952-3/000000-000 - nº ordem 1698/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X PATRICIA REGINA ALVES BOMFIM - Fls. 35/36 - Autos n. 1698/2008 Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, representado nos autos, ajuizou a presente ação de Busca
e Apreensão em face de PATRICIA REGINA ALVES BOMFIM, objetivando o bem descrito às fls.03 - “ um veículo da marca
FORD, Modelo FIESTA CLX, ano de Fabricação 1996, Cor Vermelha, Chassi 9BFZZZFHATB054814, PLACAS BMV 5730 e
que foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com contrato e notificação. A medida liminar foi deferida
às fls. 24. a Ré foi citada pessoalmente (fls.28vº), mas não se manifestou. O bem foi apreendido e depositado em mãos da
autora (fls.29). Resumidamente o Relatório. Decido: O pedido se acha devidamente instruído. A Ré é revel, de modo que deve
ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, com presunção de veracidade dos fatos inicialmente
afirmados. Ademais, à inicial foram acostados documentos hábeis comprobatórios da relação existente entre as partes e da
mora do devedor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com fundamento no inciso I, do artigo
269, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida e consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse, plenos e exclusivos , do bem “um veículo da marca FORD, Modelo FIESTA CLX, ano de Fabricação 1996, Cor Vermelha,
Chassi 9BFZZZFHATB054814, PLACAS BMV 5730, levantando-se o depósito e lhe sendo facultada a venda. Condeno a ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, devidamente corrigido na
forma da lei. PRIC. Guarulhos, 28 de novembro de 2008. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE DIREITO (C E R T
I D Ã O: Certifico e dou fé que as custas por fase de apelação importam o valor de: R$233,78 - GARE cód. 230.Taxa de porte
por volume R$20,96 X 01 = R$20,96, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM
CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO
RECURSO)) - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
224.01.2008.056952-3/000000-000 - nº ordem 1698/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X PATRICIA REGINA ALVES BOMFIM - Fls. 40 - Publique-se fls. 34/35. Int. - ADV
ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
224.01.2008.056975-9/000000-000 - nº ordem 1709/2008 - Ação Monitória - ESTANCIA VALINHOS LTDA - EPP X
MERCADINHO MAGIS LTDA ME - Fls. 66 - Especifiquem provas no prazo de cinco dias. Em igual prazo, digam as partes se
têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV LUIZ JULIO RIGGIO TAMBASCHIA OAB/SP 229828 - ADV
NEUSA EXPEDITO RODRIGUES OAB/SP 123259 - ADV VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR OAB/SP 133110
224.01.2008.059228-3/000000-000 - nº ordem 1758/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
ALBERTO FRANCISCO CANDIDO - Fls. 50 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO. Aos 09 de dezembro de 2008,
faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos-SP. A Esc Autos n. 1758/2008 Vistos. Homologo por sentença e para que surta seus jurídicos efeitos o
pedido de desistência manifestado às fls.44, nestes autos de BUSCA e APREENSÃO que BANCO BMG S/A move em face de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º