TJSP 28/01/2009 -Pág. 1077 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 403
1077
diante a responsabilidade da instituição financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores
não bloqueados. P.R.I.C. (registre-se apenas a parte dispositiva; para a fundamentação prevalece o registro nº 7860/2008,
livro nº 350, fls. 7/10). P.R.I.C. VALOR DO PREPARO R$296,06 - TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO R$20,96
POR VOLUME, A SER RECOLHIDA NA GUIA FEDTJ, CÓDIGO 110-4. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
566.01.2008.005676-7/000000-000 - nº ordem 1469/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO EDEVALDO BONTEMPI X BANCO DO BRASIL - Fls. 45 - Sentença nº 738/2009 registrada em 22/01/2009 no livro
nº 355 às Fls. 76: Diante do exposto, acolho o pedido e condeno BANCO DO BRASIL S.A. pagar para ANTÔNIO EDEVALDO
BONTEMPI a importância relativa à diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido
pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es) discutido(s), a saber 42,72%, acrescida da parcela de juros contratuais.
Sobre a diferença apurada incidirão, em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança (observando-se 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro
de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, até a época do ajuizamento da ação (conforme o pedido inicial), e a partir de então correção monetária com base
na Tabela Prática editada pelo TJSP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a época da citação inicial. De março de 1990 em
diante a responsabilidade da instituição financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores
não bloqueados. P.R.I.C. (registre-se apenas a parte dispositiva; para a fundamentação prevalece o registro nº 7860/2008, livro
nº 350, fls. 7/10). P.R.I.C. VALOR DO PREPARO R$158,50 - TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO R$20,96 POR
VOLUME, A SER RECOLHIDA NA GUIA FEDTJ, CÓDIGO 110-4. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JAMIL
ANTONIO NICOLAU FILHO OAB/SP 195647
566.01.2008.005688-6/000000-000 - nº ordem 1476/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITO LUIZ SIMÕES FILHO X BANCO DO BRASIL - Fls. 45 - Sentença nº 737/2009 registrada em 22/01/2009 no livro nº
355 às Fls. 75: Diante do exposto, acolho o pedido e condeno BANCO DO BRASIL S.A. pagar para BENEDITO LUIZ SIMÕES
FILHO a importância relativa à diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido
pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es) discutido(s), a saber 42,72%, acrescida da parcela de juros contratuais.
Sobre a diferença apurada incidirão, em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança (observando-se 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro
de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, até a época do ajuizamento da ação (conforme o pedido inicial), e a partir de então correção monetária com base
na Tabela Prática editada pelo TJSP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a época da citação inicial. De março de 1990 em
diante a responsabilidade da instituição financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores
não bloqueados. P.R.I.C. (registre-se apenas a parte dispositiva; para a fundamentação prevalece o registro nº 7860/2008, livro
nº 350, fls. 7/10). P.R.I.C. VALOR DO PREPARO R$158,50 - TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO R$20,96 POR
VOLUME, A SER RECOLHIDA NA GUIA FEDTJ, CÓDIGO 110-4. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JAMIL
ANTONIO NICOLAU FILHO OAB/SP 195647
566.01.2008.005689-9/000000-000 - nº ordem 1477/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BRENO LADVIG X BANCO DO BRASIL - Fls. 45 - Sentença nº 736/2009 registrada em 22/01/2009 no livro nº 355 às Fls. 74:
Diante do exposto, acolho o pedido e condeno BANCO DO BRASIL S.A. pagar para BRENO LADVIG a importância relativa à
diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do
IPC no(s) mês(es) discutido(s), a saber 42,72%, acrescida da parcela de juros contratuais. Sobre a diferença apurada incidirão,
em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (observando-se 84,32%, em
março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro de 1991 e 7% em fevereiro de 1991),
cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até a época do ajuizamento
da ação (conforme o pedido inicial), e a partir de então correção monetária com base na Tabela Prática editada pelo TJSP, com
juros moratórios de 1% ao mês desde a época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição
financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. P.R.I.C. (registre-se
apenas a parte dispositiva; para a fundamentação prevalece o registro nº 7860/2008, livro nº 350, fls. 7/10). P.R.I.C. VALOR DO
PREPARO R$158,50 - TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO R$20,96 POR VOLUME, A SER RECOLHIDA NA GUIA
FEDTJ, CÓDIGO 110-4. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JAMIL ANTONIO NICOLAU FILHO OAB/SP
195647
566.01.2008.005690-8/000000-000 - nº ordem 1478/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO BROGIO X BANCO DO BRASIL - Fls. 40 - Sentença nº 735/2009 registrada em 22/01/2009 no livro nº 355 às Fls. 73:
Diante do exposto, acolho o pedido e condeno BANCO DO BRASIL S.A. pagar para ANTONIO BROGIO a importância relativa à
diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do
IPC no(s) mês(es) discutido(s), a saber 42,72%, acrescida da parcela de juros contratuais. Sobre a diferença apurada incidirão,
em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (observando-se 84,32%, em
março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro de 1991 e 7% em fevereiro de 1991),
cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até a época do ajuizamento
da ação (conforme o pedido inicial), e a partir de então correção monetária com base na Tabela Prática editada pelo TJSP, com
juros moratórios de 1% ao mês desde a época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição
financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. P.R.I.C. (registre-se
apenas a parte dispositiva; para a fundamentação prevalece o registro nº 7860/2008, livro nº 350, fls. 7/10). P.R.I.C. VALOR DO
PREPARO R$158,50 - TAXA DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO R$20,96 POR VOLUME, A SER RECOLHIDA NA GUIA
FEDTJ, CÓDIGO 110-4. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369
566.01.2008.005691-0/000000-000 - nº ordem 1479/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO CARLOS MARTINEZ X BANCO DO BRASIL - Fls. 45 - Sentença nº 734/2009 registrada em 22/01/2009 no livro nº 355
às Fls. 72: Diante do exposto, acolho o pedido e condeno BANCO DO BRASIL S.A. pagar para ANTONIO CARLOS MARTINEZ
a importância relativa à diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago,
considerando a variação do IPC no(s) mês(es) discutido(s), a saber 42,72%, acrescida da parcela de juros contratuais. Sobre
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