TJSP 23/01/2009 -Pág. 557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 400
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discussão, deixando, entretanto, de atribuir-lhes efeito suspensivo. 3- Destarte, manifeste-se o embargado em 15(quinze) dias.
Int. - ADV MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO OAB/SP 203805 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
Centimetragem justiça
Colégio Recursal
Fórum de Jales Colégio Recursal da 55ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo
JUIZ PRESIDENTE: JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
HABEAS CORPUS Processos originários números 2365 e 2494/06 JECIVEL de Sta. Fé do Sul-SP. Impetrante: GILBERTO
PAULO SILVA FREIRE. Paciente: MARCO ANTONIO RUGGIERO. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do JEC de Santa Fé
do Sul. Despacho de fls.383/vº: 01.- Diante da informação supra, reconheço a competência para processar e julgar o presente
Agravo de Instrumento. 02.- Tendo em vista que nesta data concedi liminar em dois agravos de instrumento interpostos por Hotel
Sol e Vida Ltda, oriundos dos processos 2365/2006 e 2494/2006, em trâmite pelo E. Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul,
onde reduzi, liminarmente, de 30% para 5% a penhora sobre o faturamento bruto da empresa-ré e considerando que o paciente
foi intimado para, em 48 horas, comprovar naqueles autos o depósito de 30% sobre o faturamento bruto da empresa-ré, da qual
é sócio (ver fls. 17/18), concedo ao impetrante liminar para impedir a prisão do paciente pelos fatos acima narrados. Entretanto,
deverá o paciente, em cinco dias, comprovar naqueles autos o depósito do valor equivalente a 5% sobre o faturamento bruto
da empresa-ré, sob pena de ser lhe decretada a prisão civil. Comunique-se à D. Autoridade apontada como coatora a parcial
concessão da liminar ampliando para 5 dias o prazo para que o paciente efetue o depósito. 03.- A hipótese dispensa a requisição
de informações. 04.- À secretaria para distribuição do relator. 05.- Após, vista ao D. Representante do Ministério Público, pelo
prazo legal para que oferta o seu parecer. Intimem-se e Comunique-se. ADVOGADOS: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE OAB/
SP 236.264.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo originário nº 2365/06) JECIVEL de Sta. Fé do Sul-SP. Agravante: HOTEL SOL
E VIDA LTDA. Agravado: JOMAR ANTONIO ALVARES FERREIRA. Despacho de fl.186: 01.- Diante da informação supra,
reconheço a competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento. 02.- Diante do fundado receio de que a
penhora de 30% sobre o faturamento bruto da empresa-ré possa causar prejuízos irreparáveis à Agravante, impossibilitando
a manutenção de suas atividades por falta de capital de giro, bem como que os nossos tribunais têm decidido que a penhora
que cai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa. (STJ-1ª Turma, Resp 194.005-SP), de modo
que se tem admitido a penhora do faturamento mensal da empresa em até 5% de sua receita financeira, para não inviabilizar
suas atividades (RT 809/373), concedo a liminar para que a penhora reduzir a penhora para 5% sobre o faturamento bruto da
empresa-ré. 03.- À secretaria para distribuição do Relator. Intimem-se e Comunique-se. ADVOGADOS: GILBERTO PAULO
SILVA FREIRE OAB/SP 236.264 e HEITOR RIBEIRO NETO OAB/SP 125.679.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo originário nº 2494/06) JECIVEL de Sta. Fé do Sul-SP. Agravante: HOTEL SOL
E VIDA LTDA. Agravada: SIMONE LOGE DOS SANTOS PAGLIARINI. Despacho de fl.179: 01.- Diante da informação supra,
reconheço a competência para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento. 02.- Diante do fundado receio de que a
penhora de 30% sobre o faturamento bruto da empresa-ré possa causar prejuízos irreparáveis à Agravante, impossibilitando
a manutenção de suas atividades por falta de capital de giro, bem como que os nossos tribunais têm decidido que a penhora
que cai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa. (STJ-1ª Turma, Resp 194.005-SP), de modo
que se tem admitido a penhora do faturamento mensal da empresa em até 5% de sua receita financeira, para não inviabilizar
suas atividades (RT 809/373), concedo a liminar para que a penhora reduzir a penhora para 5% sobre o faturamento bruto da
empresa-ré. 03.- À secretaria para distribuição do Relator. Intimem-se e Comunique-se. ADVOGADOS: GILBERTO PAULO
SILVA FREIRE OAB/SP 236.264 e HEITOR RIBEIRO NETO OAB/SP 125.679.
JARDINÓPOLIS
Cível
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE JARDINÓPOLIS
Fórum de Jardinópolis - Comarca de Jardinópolis
JUIZ: JORGE LUÍS GALVÃO
300.01.1989.000007-5/000000-000 - nº ordem 81/1989 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS X DEVANIR CASTILHANO E OUTROS - Nota de cartório: ao requerido DEVANIR
CASTILHANO, providenciar o recolhimento da dilig~encia do oficial de justiça. - ADV JOSE BRANCO NETO OAB/SP 32032 ADV ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA OAB/SP 251231 - ADV NEI PEREIRA LIMA OAB/SP 55803 - ADV MATEUS DE
OLIVEIRA OAB/SP 197874
300.01.1996.000002-9/000000-000 - nº ordem 875/1996 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO ARGENTATO SOBRINHO
X FERNANDO JOSE BERTINI E OUTROS - Vistos etc. Aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual.
Int. - ADV ANDRÉA CRISTINA ARGENTATO BRASSAROLA OAB/SP 160503 - ADV SATIO MIYAHARA OAB/SP 18087 - ADV
RODRIGO DOS SANTOS POLICENO BERNARDES OAB/SP 186602
300.01.2000.002134-4/000000-000 - nº ordem 571/2000 - Arrolamento - ANA CAROLINA DE AZEVEDO AGUILAR X
ANTONIO PAULO AGUILAR - Ao Dr. Oswaldo M. Ramalho, para tomar ciência de todo o processado. - ADV OSWALDO MARIO
RAMALHO OAB/SP 45739
300.01.2002.002281-5/000000-000 - nº ordem 1718/2002 - Alimentos (Ordinário) - J. M. M. D. C. X J. C. D. C. - Nota de
cartório: Intime-se o Dr. Joao Carlos Mathias acerca de sua nomeação para atuar neste processo como patrono do assistido
Jonathan Matheus Madeira da Cruz bem como de todo o processado. - ADV JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º