TJRR 06/08/2018 -Pág. 38 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXI - EDIÇÃO 6261
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Autora relatou ser aluna do curso de bacharelado em direito, tendo adquirido uma bolsa de 82% do FIES no
final do ano de 2015 – informou que a instituição ré deveria estornar o valor de R$ 2.760,27 referente às
mensalidades pagas, contudo, a faculdade se nega a realizar o estorno — requer a restituição de R$
2.760,27, bem como reparação por danos morais;
Contestação (EP 11.1) – aduziu que quando a autora conseguiu o FIES adquiriu um crédito de R$ 1.961,86
para os semestres seguintes – que no primeiro semestre de 2016 o valor não coberto pelo FIES totalizava
R$ 815,23, que já foi abatido, restando ainda um saldo de crédito no valor de R$ 1.146,63 que serão
abatidos nos semestres posteriores – impossibilidade de restituição de valor já devidamente pago –
inexistência de falha na prestação de serviços – inexistência de danos morais;
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 6 de agosto de 2018
Sentença parcialmente procedente (EP 24) – decretou a revelia e determinou que o crédito que a autora
possui com o réu, em razão do beneficio do FIES, seja descontado em seu favor nas mensalidades
posteriores – condenou o réu a aplicar em favor da autora, o convênio que a empresa tem com o seu
marido, no importe de 20% da mensalidade – determinou que a ré se abstivesse de fazer novas cobranças
e de enviar o nome da autora para os cadastros de inadimplentes – arbitrou dano moral em R$ 2.000,00;
Recurso inominado do réu (EP 28.1) – sustentou que inexiste o dever de indenizar – Ao solicitar o
reembolso dos valores foi devidamente informada que estes seriam creditados nas mensalidades
posteriores, o que já esta ocorrendo – ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais ou a
necessária redução do quantum arbitrado;
VOTO
O recurso merece provimento. As recentes orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastam a
indenização por danos morais nos casos em que ocorrem meros incômodos e/ou aborrecimentos,
reputando o dano moral como a dor, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade. No caso dos
autos não restou evidenciada qualquer situação que fuja a normalidade apta a ensejar indenização por
danos morais, pois os valores pagos pela recorrida estão sendo e serão objeto de crédito nas mensalidades
posteriores – sentença reformada neste tocante – recurso provido.
Boa Vista (RR), 20 de julho de 2018.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz Relator
07 - Recurso Inominado: 0833471-69.2016.8.23.0010
1º Recorrente/2º Recorrido: Macelmo Gomes Sales
Advogados: Wendel Monteles Rodrigues
2º Recorrente/1º Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio Barcelos e Outros
Sentença: Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira
IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR
Relator: RODRIGO BEZERRA DELGADO
Julgadores: Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa
Boa Vista (RR), 20 de julho de 2018.
08 - Recurso Inominado: 0811186-48.2017.8.23.0010
Recorrente: Erica Moreira Barbosa
Advogados: Vital Leal Leite OAB/RR 831 e Outro
Recorrido: Banco BGN S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76696
Sentença: Elvo Pigari Júnior
SICOJURR - 00062860
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Deliberação: A turma, por maioria, converteu o julgamento em diligência para que seja o recorrente intimada
para, em 5 dias, comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de
indeferimento, vencido o Relator que já indeferia o pedido.