TJPB 20/07/2022 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022
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sacar os outros dois alvarás falsos, um funcionário do banco percebeu e acionou o juiz do 2º Juizado Especial
Cível, o qual falou com o infrator e com o advogado Wyktor, que trabalhava junto ao denunciado, quando
então as falsificações foram descobertas. - In casu, verifica-se que o documento falso não permaneceu na
posse do agente, após a prática criminosa de uso do documento produzido de forma falsa. Desta forma, temse que houve a absorção ou a consunção, já que o alvará não foi mais usado pelo agente em outro contexto
delituoso, não se configurando, por isso, a potencialidade lesiva para a prática de outras infrações. - Mostrase incabível a condenação do acusado quanto ao crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal),
haja vista que, conforme entendimento pacificado em nossos Tribunais Superiores, quando a falsificação de
documento e o uso do documento falso é praticado pelo mesmo agente – hipótese dos autos –, deve o uso
ser absorvido pela falsificação do documento, por se tratar de post factum não punível, ou seja, mero
exaurimento do crime de falso. - Logo, o pleito defensivo de absolvição, quanto ao crime tipificado no art. 297,
do Código Penal, em virtude da aplicação do princípio da consunção, com a absorção daquele pelo tipo penal
previsto no art. 304, do CP, não deve ser acolhido. Entretanto, conforme acima delineado, a consunção deve
sim ser aplicada no caso sob exame, todavia com a absorção do crime de uso de documento falso (art. 304,
do CP) pelo delito de falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal), mantendo-se a condenação
do réu, ora apelante, tão somente quanto a este. - Deste modo, absolvo o acusado Diego Barros Soares de
Pinho, nos termos do art. 386, III2, do Código de Processo Penal. 2. Examinando a sentença guerreada,
observo que foram valorados concreta e idoneamente os vetores “culpabilidade”, “motivos” e “circunstâncias
do crime”, tendo sido aplicada a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dentre de
proporção razoável, considerando-se a pena prevista em abstrato (02 a 06 anos de reclusão). O mesmo
raciocínio entendo aplicável, no que tange à pena-base de multa fixada (100 dias-multa). - Na segunda fase
do processo dosimétrico, entretanto, entendo haver motivos para a redução da pena-base, em virtude da
atenuante da confissão espontânea, em patamar além do estabelecido pelo douto magistrado sentenciante
(04 meses de reclusão e 10 dias-multa), uma vez que a redução estabelecida pelo juiz de primeiro grau foi de
1/10 (um décimo), mas sem qualquer fundamentação concreta que justificasse o patamar indicado como
razoável pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 1/6 (um sexto). - Neste sentido, a pena-base fixada na
sentença em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa deve ser reduzida em 1/6
(um sexto) passando para o patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) diasmulta. - Por outro lado, não mais se faz possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “b”3, do CP,
pois o réu está sendo absolvido, nesta instância revisora, quanto ao crime tipificado no art. 304, do CP. Deste modo, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a reprimenda definitiva deverá ser
reduzida para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. - Considerando o
quantum de pena aplicado e que o réu teve contra si 03 (três) circunstâncias judiciais idoneamente negativadas,
nos termos do art. 33, § 3º, do CP, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, bem
como o valor do dia-multa (1/10 do salário-mínimo). - Por fim, deixo de substituir a pena corporal por restritivas
de direito e de suspender condicionalmente a pena, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos
nos arts. 44, III, e 77, ambos do Código Penal. 3. Provimento, em parte, do apelo, para absolver Diego Barros
Soares Pinho, com relação ao crime tipificado no art. 304, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP e, de
ofício, reduzo a pena, antes fixada na sentença em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 160
(cento e sessenta) dias-multa, no valor de 16 (dezesseis) salários-mínimos, para 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato,
em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. 1 Art. 61 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: b) para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 2 Art. 386. O juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III - não constituir o
fato infração penal; 3 Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao apelo para absolver Diego Barros
Soares Pinho, com relação ao crime tipificado no art. 304, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP e, de
ofício, reduzir a pena, antes fixada na sentença em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 160
(cento e sessenta) dias-multa, no valor de 16 (dezesseis) salários-mínimos, para 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL
DIA: 27/07/2022 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE,
bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da
pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas
no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected],
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto
no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0800691-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: Francisco Daves da Nóbrega Júnior (Adva. Larridja Araújo Cabral – OAB/PB 18.067).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
– OAB/PB 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES – OAB/PB 5124. COTA DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022: APÓS DO VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO E AGAMENILDE DIAS ARRUDA
VIEIRA DANTAS; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, A DENEGANDO,
PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO IMPETRANTE, A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL – OAB/
PB 18.067. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.03.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA
SESSÃO DO DIA 23.03.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO,
ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS E FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PELA
DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A
ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONO DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO
DO DIA 06.04.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO
DO DIA 20.04.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO; E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO PORTO E MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS
DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONA
DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 04.05.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022: APÓS O VOTO DO
RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO, AGAMENILDE
DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO,
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E JOÃO BENEDITO DA SILVA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO PORTO, MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS
AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONA DO
IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.06.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. COTA DA
SESSÃO DO DIA 29.06.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
(PJE-2º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0810401-02.2021.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DRA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (JUÍZA CONVOCADA, À ÉPOCA, ATÉ O PREENCHIMENTO DA
VAGA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO DES. ARNÓBIO A. TEODÓSIO). Noticiante: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Noticiado: Jarques Lúcio da Silva II, Prefeito do Município de São Bento (Advs. Abraão
Pedro Teixeira Júnior - OAB/PB 11.710, Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares – OAB/PB 11.268 e outro). COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DE 02.05 A 09.05.2022: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PRÓXIMA SESSÃO
PRESENCIAL, A PEDIDO DO PATRONO DO NOTICIADO. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA. COTA DA SESSÃO DO
DIA 15.06.2022: REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
A DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DA RELATORA, RECEBENDO A DENÚNCIA,
SEM AFASTAMENTO OU DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DO DENUNCIADO, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, JOÃO BENEDITO DA SILVA, MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA, CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOSÉ RICARDO
PORTO, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
NA DEFESA DO DENUNCIADO, O ADVOGADO ABRAÃO PEDRO TEIXEIRA JÚNIOR OAB PB 11.710. COTA DA
SESSÃO DO DIA 29.06.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS, ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS.
(PJE-3º) - Mandado de Segurança nº 0807177-61.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrantes: João Benedito da Silva, José Luciano Gadelha, representado por sua Curadora Maria
José Menezes Cunha Gadelha, e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv. Francisco Pereira Sarmento
Gadelha – OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB
nº 10.810. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente,
e Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 16646119) (art.39 do R.I. do TJPB). COTA DA SESSÃO DO DIA 15.06.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 29.06.2022:
REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA REQUERIDA,
SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA E JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.
DECLARARAM IMPEDIMENTO, EM SESSÃO, OS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: A AUTORA DO
PEDIDO DE VISTA, DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-4º) – Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000215-30.2019.8.15.0191. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente:
Ítalo Carlos de Andrade Silva (Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva – OAB/PB 12.260). Requerida:
Justiça Pública. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.03 a 14.03.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR
REJEITANDO OS EMBARGOS, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ESLÚ ELOY FILHO,
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR,
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOSÉ RICARDO PORTO, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO
PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE
PARA DISCUSSÃO, A REQUERIMENTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, NOS TERMOS DO
INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COTA DA SESSÃO DO DIA
23.03.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR
E REVISOR, EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO DO DIA 06.04.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 20.04.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO. COTA DA SESSÃO DO DIA 04.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, AUTOR DO PEDIDO DE DESTAQUE. COTA DA
SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AO ADIANTADO DA HORA. COTA
DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2022. COTA DA
SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0808352-85.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ESLU ELOY FILHO
(JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Roberto Cesário dos Santos (Adv. Tiago
Espíndola Beltrão – OAB/PB 18.258). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.06.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PELA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO
DO DIA 29.06.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E REVISOR.
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Requeridos: 1º Município de Queimadas (Adv.
Camila Raquel de Carvalho Oliveira – OAB/PB 18.854) e 2º Câmara Municipal de Queimadas (Adv. Pedro
Victor de Araújo Correia – OAB/PB 15.504). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.06 a
20.06.2022: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INCLUÍDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, A
REQUERIMENTO DO PATRONO DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-7º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal nº 0807261-57.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ
CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. MÁRCIO MURILO DA C.RAMOS).
Embargante: Tiago Roberto Lisboa, Prefeito do Município de Capim (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/
PB 10.204). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. OBS: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos(ID 15386934)(art.39 do R.I.T.J-PB). COTA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.06 a
04.07.2022: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO JUDICIAL PRESENCIAL,
A PEDIDO DO PATRONO DO EMBARGANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
(PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0813698-17.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Fabrício Costa
dos Santos (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536 e João Victor Almeida de Lucena
– OAB/PB 26.628). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.06 a 04.07.2022:
RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO JUDICIAL PRESENCIAL, A PEDIDO
DO PATRONO DO REQERENTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, A PEDIDO DA DEFESA DO REQUERENTE.
(PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0808968-60.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Alba
Edilane Araújo Azevedo (Advs. Kelven Rawly Claudino de Araújo – OAB/PB 24.582). Requerida: Justiça
Pública. Obs.: Averbou suspeição Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida (ID 11743691) (art.40 do RITJPB).
COTA DA SESSÃO DO DIA 13.07.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.