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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021 - Página 5

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TJPB 06/12/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Reclamação nº 0000664-13.2018.815.0000. Relator: Relator: O Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Reclamante: Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogada/o: Elza Cantalice (OAB
nº 12173 pb). Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial Eletrônico – PJE.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001056-55.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba. Impetrado: Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (OAB nº 6974- Pb),
na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo legal, tomar conhecimento do fato narrado pela Sra.
Maria de Lourdes Farias Agra (fls.1563/1567) e requerer o que entender de direito, nos autos da ação em
referência. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. José Ricardo Porto
ACÓRDÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2021064901. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. INDICIADO: Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas
Freire, OAB/PB 2.666. PROCURADOR: 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, Vasti Cléa Marinho da Costa
Lopes. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. ROL CUJA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO FORAM JUSTIFICADAS PELO
PROCESSADO. ANÁLISE DE FATOS QUE EXIGEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA
D TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. I. Esta
corte de justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui
cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da comissão processante, for motivado no
satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante
sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de
comparecer à audiência. Precedentes. II. Na hipótese vertente, consta dos autos informação da unidade
processante permanente quanto à ausência de informações acerca do atual paradeiro da testemunha
arrolada, informação acerca 2 da qual foi notificada a defesa, para fins de manifestação, prazo transcorrido
in albis sem qualquer pronunciamento do processado, ora recorrente. III. O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/
90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. lV. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial
as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser
tutelado na espécie, porquanto não constatada deplano mácula no ato apontado coator. V. Agravo
regimental improvido.” (STJ; AgRg-RMS 23.529; Proc. 2007/0020510-2;SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi
Cordeiro; DJE 20/08/2015) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO CONTRA
MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS NO ART. 35, II, DA LEI ORGÂNICA
DA MAGISTRATURA NACIONAL, E NO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES
FUNCIONAIS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE ALICERÇAR A APLICAÇÃO DA
PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DEDEFESA APTA A DESCONSTITUIR O
SUBSTRATO PROBATÓRIO ACUSATÓRIO. PROCEDÊNCIA.APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE REMOÇÃO
COMPULSÓRIA. - O Código de Ética da Magistratura Nacional, em seu art. 1º, estabelece que: “O
exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da
Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e
capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.” - Evidenciando o conjunto
probatório carreado ao feito que o magistrado processado violou os princípios éticos norteadores da
atividade judicante, notadamente a prudência, diligência, transparência e integridade profissional, infringindo
o dever de observar os prazos processuais para sentenciar ou despachar os feitos sob sua jurisdição,
consoante previsto no art. 35, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como violando o dever
de ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu
desempenho profissional, fulcrado no art. 14, do Código de Ética da Magistratura Nacional, e não se
desincumbindo em 3 desconstituir as alegadas infrações funcionais, é de se acolher as imputações,
aplicando-lhe a pena disciplinar correspondente. - O processado violou flagrantemente os deveres impostos
aos juízes, especialmente os previstos no art. 35, II, da LC 35/79 (LOMAN), além de representar condutas
incompatíveis com o Código de Ética da Magistratura(Resolução CNJ 60/2008), sobretudo o art. 14.- A
sanção administrativa de remoção compulsória, nos exatos termos do artigo 42, inciso III, da LOMAN,
bem como dos arts. 5º e 21, caput, ambos da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça,
é autorizada quando o interesse público a reclamar. - In casu, avançando-se a um juízo de proporcionalidade
e razoabilidade em redor da subsunção dos artigos àcasuística em desate, mediante a consideração do
reiterado comportamento funcional incompatível com o bom desempenho da prestação jurisdicional,
entendo que as faltas funcionais imputadas ao magistrado têm a aptidão de atrair, pela gravidade de que

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se revestem, a aplicação da penalidade de remoção compulsória, restando, portanto, devidamente
evidenciado o interesse público a autorizar tal medida. - “O CNJ, atento à gravidade das condutas
apuradas e ao interesse público, apresentou justificação idônea para a imposição da penalidade de
remoção compulsória. 2. Cada uma das faltas funcionais imputadas ao agravante, ainda quando
consideradas de modo isolado, poderia, enquanto negligência reiterada ou procedimento incorreto, atrair
a aplicação da pena de remoção compulsória, nos termos dos arts. 44, parte final, da LOMAN e 4º, parte
final, da resolução/CNJ nº 135/2011.” (STF; MS-AgR 33.602; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber;
DJE 04/10/2021; Pág. 26). - “De acordo com o art. 35, I, II e III da LOMAN, é dever do juiz cumprir e fazer
cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; não
exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; e, determinar as providências
necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. 2. Verificada a ocorrência de
negligência por parte do magistrado, consubstanciada no acúmulo de processos pendentes de apreciação,
o caso revela a pertinência da aplicação da pena disciplinar de remoção compulsória.” (TJMA; Rec 36962/
2011; Ac. 139387/2013; Rel. Des. 4 Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJEMA 09/12/2013). Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA o e. Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, por maioria, ACOLHER as acusações formuladas, para aplicar ao Magistrado
GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
a sanção administrativa de remoção compulsória, nos exatos termos do artigo 42, inciso III da LOMAN,
bem como dos arts. 5º e 21, ambos da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, nos
termos do voto do Relator, contra os votos dos Exmos. Desembargadores Marcos Cavalcanti de
Albuquerque e José Aurélio da Cruz, pela absolvição do Magistrado. Presente o advogado Carlos Neves
Dantas Freire, OAB/PB 2.666, patrono do Magistrado, a quem foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para a apresentação do instrumento procuratório respectivo.

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA eletrônico DO DIA 03/12/2021. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU
Praça João Pessoa, s/n – Centro – CEP: 58.013-900 – João Pessoa/Pb
E-mail: [email protected] – WhatsApp: 83-99143-2693
PAUTA/INTIMAÇÃO - SESSÃO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO JUDICIAL
A Excelentíssima senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Diretora do
NUPEMEC e Coordenadora do CEJUSC do Segundo Grau do TJPB, faz saber as partes e seus
respectivos patronos, que por essa pauta abaixo descriminada, Vossas Senhorias estarão intimados ao
comparecimento on-line, à sessão de tentativa DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO na modalidade VIRTUAL
cujos links encontram-se na tabela abaixo. OBS: Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a
participação na audiência abaixo mencionada, deverão ser informadas até um dia antes da data agendada,
sob pena de incidência do insculpido no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
10 DE DEZEMBRO DE 2021 – LINK DE ACESSO: https: //us02web.zoom.us/j/81611482539
HORÁRIO 8: 00 HORAS - Nº DO PROCESSO: 0821911-14.2018.815-0001 - PARTE RECORRENTE: SEVERINO
ALVES FERREIRA JUNIOR - ADV. DA PARTE RECORRENTE: JOSÉ HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ OAB/
PB Nº 22.556 - PARTE RECORRIDA: SPAZZIO PROMOCOES CULTURAIS E TURISMO LTDA - ME A D V .
DA PARTE RECORRIDA: MAYRA NOBREGA BRITO OAB/PB 19.84 - LINK DE ACESSO: https: //
us02web.zoom.us/j/81611482539
HORÁRIO 8: 30 HORAS - Nº DO PROCESSO: 0800754-26.2016.815.0301 - PARTE RECORRENTE: PEDRO
DANTAS DE ALMEIDA - ADV. DA PARTE RECORRENTE: TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - OAB/
PB 19975 - PARTE RECORRIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A - ADV. DA PARTE
RECORRIDA: WILSON BELCHIOR OAB/PB 17.314 - LINK DE ACESSO: https: //us02web.zoom.us/j/
81611482539
HORÁRIO 9: 00 HORAS - Nº DO PROCESSO: 0000860-47.2010.815.0231 - PARTE RECORRENTE: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADV. DA PARTE RECORRENTE: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI- OAB-11876 - PARTE RECORRIDA: IVONALDO FERREIRA LOPES - ADV. DA
PARTE RECORRIDA: DANILO CAZÉ BRAGA OAB/PB 12236 - LINK DE ACESSO: https: //us02web.zoom.us/
j/81611482539
HORÁRIO 9: 30 HORAS - Nº DO PROCESSO: 0825486-15.2016.815.2001 - PARTE RECORRENTE: CARVALHO
& FILHOS LTDA - ADV. DA PARTE RECORRENTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO – OAB/RN
1.927 - PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA -OAB/PB 20.412 - ADV. DA PARTE RECORRIDA:
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - LINK DE ACESSO: https: //us02web.zoom.us/j/81611482539

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 041/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021101588 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E
DESENVOLVIMENTO HUMANO – INSTITUTO ACCESS. OBJETO: A contratação de serviços técnicos especializados de organização, planejamento e realização da seleção pública para o encargo de Juiz Leigo do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, visando atender às necessidades do TJPB. INSTRUMENTO: Contrato nº 041/2021. VALOR: O valor total do
contrato é de R$ 168.500,00 (Cento e sessenta e oito mil e quinhentos reais).
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Número
de inscrições efetivadas
Valor a ser pago à contratada
Valor a ser cobrado por inscrição excedente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
n
d” 3.616
R$ 168.500,00
R$ 46,59
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PRAZO: O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma dos preceitos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária – 05901 – Função – 02 – Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892 – Manutenção de Serviços Administrativos – 1º Grau; Natureza da Despesa – 33903900 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 27000. Reserva Orçamentária nº 636/2021. FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 024/2021, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/1993. João Pessoa (PB) 02 de dezembro
de 2021. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
================================================================================================================================================================================================
EXTRATO DO CONTRATO Nº 040/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021094375 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E EMPRESA METALÚRGICA ASCURRA EIRELI OBJETO: A contratação de empresa
do ramo de engenharia para: 1 – Fornecimento e instalação de 02 (dois) elevadores sem casas de máquina, incluindo o fornecimento de todas as peças, materiais e mão de obra necessários para a execução dos serviços.
2 – Elaboração do projeto executivo de instalação dos elevadores, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, visando atender às necessidades do TJPB. INSTRUMENTO: Contrato nº 040/
2021. VALOR: O preço total do presente contrato, conforme proposta da contratada (fls.574/577), é de R$ 279.000,00 (Duzentos e setenta e nove mil reais), conforme seguinte detalhamento:

LOTE 01 – FÓRUM DE GUARABIRA/PB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID.
QUANT.
VALOR UNITÁRIO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Fornecimento de 01 (um)elevador sem casa de máquina, com 02 (duas) paradas.
01
01
R$ 98.000,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Serviços de instalação do item 01, de acordo com este Termo de Referência, incluindo elaboração do projeto executivo de instalação do mesmo (obras civis)
01
01
R$ 42.000,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TOTAL
R$ 140.000,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LOTE 02 – FÓRUM DE SANTA LUZIA/PB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID.
QUANT.
VALOR UNITÁRIO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Fornecimento de 01 (um)elevador sem casa de máquina, com 02 (duas) paradas.
01
01
R$ 97.300,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Serviços de instalação do item 01, de acordo com este Termo de Referência, incluindo elaboração do projeto executivo de instalação do mesmo (obras civis)
01
01
R$ 41.700,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TOTAL
R$ 139.000,00
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PRAZO: O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do presente instrumento, e adstrito a vigência do respectivo crédito orçamentário, podendo ser prorrogado na forma do
§1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/Atividade – 1480 – Construção de Unidades(FEPJ) 1º Grau – Natureza
da Despesa – 44905100 – Obras e Instalações – Fonte de Recurso – 27000. Reservas Orçamentárias nº 651/2021 FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 025/2021, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/1993. João Pessoa
(PB) 02 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

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