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TJPB 24/08/2021 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021

ATA DA 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Realizada aos vinte e três dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, no ambiente virtual daCâmara Criminal. Na presidência o
Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Ricardo Vital de Almeida e Joás de
Brito Pereira Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira,
Promotor de Justiça convocado. Na oportunidade, foi aprovado, à unanimidade, voto de profundo pesar pelo
falecimento do servidor Tony Márcio Leite Pegado. Acostou-se à homenagem póstuma o representante do
Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Presidente da Câmara
Criminal, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a
seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800275-87.2021.8.15.0000.
5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Alberdan Coelho de Sousa Silva (OAB/PB 17.984). Paciente: KEVEN FEITOSA DA CUNHA. Cota da Sessão
de 09.03.2021: “Após o voto do relator, que denegava a ordem, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O
vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Alberdan Coelho de Sousa Silva”. Cota da Sessão de 16.03.2021:
“Após o voto do relator, que denegava e ordem, e do Des. João Benedito da Silva, que a concedia, pediu vista
o Des. Carlos Martins Beltrão Filho, com previsão de julgamento para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem
concedida, restabelecendo o status quo ante, sem prejuízo de nova análise dos fatos pelo juiz, observado o
contraditório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o
Adv. Alberdan Coelho de Sousa Silva, tendo feito sustentação oral na sessão de 09.03.2021”. 2º - PJE)
Habeas Corpus nº 0815413-31.2020.815.0000. Juizado de Violência Doméstica de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Gustavo Botto Barros Félix (OAB/PB 11.593).
Paciente: ISAIAS DOS SANTOS FILHO. Cota da Sessão de 09.03.2021: “Após o voto do relator, que conhecia
parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegava, acompanhado pelo Des. Ricardo Vital de Almeida,
pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Fez sustentação oral o Adv. Gustavo Botto Barros Félix”. Cota
da Sessão de 16.03.2021: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Ordem
parcialmente concedida para aplicar a prisão domiciliar, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Gustavo Botto Barros Félix, que fez sustentação oral na
sessão de 09.03.2021. RECOLHA-SE O MANDADO DE PRISÃO E COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA”. 3º PJE) Habeas Corpus nº 0815337-07.2020.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Taciano Fontes de Oliveira
Freitas. Paciente: GILBERTO PAULINO DA COSTA. Julgado: “Ordem concedida, expedindo-se Alvará de
Soltura, para assegurar ao paciente, Gilberto Paulino da Costa, o direito de aguardar, em liberdade, o
julgamento do recurso de apelação interposto, mediante a fixação de medidas cautelares a serem estabelecidas
pelo Juízo de primeiro grau, se necessárias, salvo se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Taciano Fontes de
Oliveira Freitas”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0816178-02.2020.815.0000. 2º Tribunal do Juri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Joallyson Guedes
Resende e Thiago Bezerra de Melo. Paciente: ALBERTO ARAÚJO FÉLIX. Julgado: “Ordem não conhecida,
mas, de ofício, concedida parcialmente para reformar a reprimenda aplicada, tornando-a definitiva em 13
(treze) anos de reclusão. nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Joallyson Guedes Resende”. 5º - PJE) Apelação Criminal Nº. 000700318.2019.8.15.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes:
SANDRO DE JESUS GONÇALO DA SILVA e DANIEL DE SOUZA AGOSTINHO SILVA (Adv.: Kaio Costa, OAB/
PB 20.250). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso para, mantida a
condenação, reconhecer a presença da atenuante da confissão com relação ao recorrente Daniel de Souza
Agostinho Silva e decotar a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, redimensionando-se a pena,
com efeitos extensivos aos demais corréus não apelantes, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0800855-20.2021.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: ANTÔNIO
GOMES DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida e, de ofício, reduziu-se a pena, antes fixada em 11 anos
de reclusão e 120 dias-multa, para 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 26 dias-multa,
mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o
Adv. Joallyson Guedes Resende”. 7º - PJE) Apelação Criminal nº 0003857-93.2017.815.0251. 1ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ DE ANCHIETA SANTOS (Adv: Taciano Fontes de Oliveira
Freitas, OAB/PB nº 9.366). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Taciano Fontes
de Oliveira Freitas”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0815450-58.2020.8.15.0000. 2º Tribunal do Júri de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Adelk Dantas Souza. Paciente:
ALEXANDRO DANTAS SOUZA. Cota da Sessão de 23.03.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0815461-87.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Renan Palmeira da Nóbrega
(OAB/PB nº 17.317). Paciente: INÁCIO SILVA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e,
nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Renan Palmeira da Nóbrega”. 10º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 000125995.2018.8.15.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1os Recorrentes: JOSÉ BARBOZA DA SILVA FILHO e EDILSON ALVINO DOS SANTOS (Advs.:
Carlos Antônio da Silva Júnior, OAB/PB nº 22.493, e Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega, OAB/PB º 16.753).
2º Recorrente: DANIEL DOS SANTOS NUNES (Adv.ª Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB 17.881).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800600-62.2021.8.15.0000.Vara
de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB nº 18.258). Paciente: EDJERFFERSON JARDIM DOS SANTOS. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Tiago Espíndola Beltrão”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0801102-98.2021.8.15.0000.
5ª Vara de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Mozart de Lucena
Tiago (OAB/PB 23.670). Paciente: JEFFERSON FORTUNATO DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº
0806226-96.2020.8.15.0000. 5ª Vara de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: ALBERTO MARQUES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Joallyson
Guedes Resende”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0801388-76.2021.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca de Ingá.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Francisco de Fátima Barbosa
Cavalcanti. Paciente: WAGNER BERTONIO DE MACEDO ALVES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida
e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
15º - PJE) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0003441- 57.2019.815.0251. 1ª. Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: DAMIÃO FELIZMINO DOS
SANTOS (Advs: Núbia Soares de Lima Goes, OAB/PB 8.711, e José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB 12.963).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv. Núbia Soares de Lima Góes”. 16º
- PJE) Agravo de Execução Penal nº 0814389-65.2020.8.15.0000. Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Adelk Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922).
Paciente: JONATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE) Agravo de Execução Penal
nº 0815219-31.2020.8.15.0000. Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Agravante: IGO VIEIRA DE AZEVEDO SILVA (Adv. João Luís de França Neto, OAB/PB nº
18.230). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º - PJE) Apelação Criminal Nº 0001140-23.2018.815.0171.
2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
JOSÉ JOÃO DOS SANTOS (Adv.: Matheus José Araújo de Lima, OAB/PB 24.991). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 081496206.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Jack Garcia de Medeiros Neto (OAB/PB nº 15.309), Bruce Snider Cicero
Montenegro Cordeiro (OAB/PB 22.280) e Washington Guedes Pequeno (OAB/PB 19.575) Paciente: MANOEL
CORDEIRO DE SOUZA NETO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv Jack Garcia de Medeiros Neto”. 20º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800799-84.2021.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Impetrante: Felipe Pinheiro Mendes (Defensor Público). Paciente: JAIRO PIRES CORREIA
JÚNIOR. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 21º - PJE) Apelação Criminal nº 0000151-51.2019.8.15.0601. Comarca de Belém. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: MARIA EDJANE SIMPLÍCIO DA SILVA (Adv.: Georgge Antônio Paulino Coutinho Pereira,
OAB/PB nº 20.967). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.03.2021: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. 22º - PJE) Habeas Corpus nº 0815680-03.2020.8.15.0000. Comarca de Água
Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Vanessa Samara Ferreira
Leandro (OAB/PB 24.411). Pacientes: PAULO SERGIO SOARES OLIVEIRA, JOSE DAVID FERNANDES
OLIVEIRA e HÉRCULES CLAYTON DE SOUSA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada e prejudicados os
pedidos quanto ao paciente Hércules Clayton de Sousa Oliveira e quanto ao argumento de excesso de prazo
para oferecimento da denúncia., nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar.

Unânime”. 23º - PJE) Habeas Corpus nº 0801068-26.2021.8.15.0000. 5ª. Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Deoclécio Coutinho de Araújo
Neto (OAB/PB 15.276). Paciente: JOALISON DE OLIVEIRA MARTINS. Julgado: “Ordem parcialmente concedida
para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Joalison de Oliveira Martins, mediante a aplicação
das medidas cautelares, com fulcro nos art. 282, § 1º, e art. 319, II, III e IV, ambos do CP a) Proibição de
frequentar a residência da ofendida, e de seus familiares, bem como local de trabalho (art. 319, II, do CPP),
para se evitar constrangimento público e salvaguardar a integridade moral das vítimas e de terceiros; b)
Proibição de se aproximar da ofendida (art. 319, III, do CPP), para garantir a integridade física e psíquica
desta, fixando um limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; c) Proibição de ausentar-se da
comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), a fim de inviabilizar que o paciente se furte à
aplicação a lei penal, exceto para exercer suas atividades laborais; Fica advertido o paciente de que o
descumprimento de quaisquer das referidas medidas cautelares ensejará a revogação pelo juiz de primeiro
grau, com consequente imposição de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo
único, ambos do CPP, devendo dar ciência ao paciente, de todos os termos aqui definidos.. Expeça-se alvará
de soltura em favor de Joalison de Oliveira Martins, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º FÍSICO) Recurso em
Sentido Estrito nº 0000550-06.2020.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: MIROSMAR RODRIGUES DE
SOUZA e ALDAIR JOSÉ ALMEIDA DA SILVA (Adv.: José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB nº 12.963). Cota da
Sessão de 16.03.2021: “Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, e do Des. Joás de Brito
Pereira Filho, que o desprovia, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. Julgamento previsto para a Sessão
de 30.03.2021. Fez sustentação oral o Adv. José Corsino Peixoto Neto”. Julgado: “Após o voto do relator que
dava provimento ao recurso, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que o desprovia, pediu vista o Des. João
Benedito da Silva. Julgamento previsto para a Sessão de 30.03.2021. Fez sustentação oral o Adv. José
Corsino Peixoto Neto”. 25º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0019559-35.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDUARDO DOS SANTOS RAMALHO (Advs.: Joallyson Guedes
Resende, OAB/PB/Nº 16.427, e Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 16.03.2021: “Adiado por indicação do relator para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime; Presente o Adv. Joallyson Guedes Resende”.
26º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000403-70.2017.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público da Paraíba. Apelada: JOÃO RIBEIRO
FILHO (Adv.: Lincoln Mendes Lima, OAB/PB nº 14.309). Cota da Sessão de 16.03.2021: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 000038977.2010.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Embargante: FRANCISCO RENATO PEREIRA JÚNIOR (Advs.: Joaquim C. Lorenzoni, OAB/PB nº
20.048, Braz Oliveira Travassos Quarto Neto, OAB/PB nº 18.452, José Vanilson. B. Moura Júnior, OAB/ PB nº
18.403, Évanes César Figueiredo de Queiroz, OAB/PB nº 13.759). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Presente o Adv. Braz Oliveira Travassos Quarto Neto”. 28º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 000006792.2009.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Embargante: IVALDO CORREIA DE LIMA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 29º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 0003705-78.2014.815.0371.
6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargantes:
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA E HERNÂNIO MEDEIROS DOS SANTOS (Adv.: Platiní de Sousa Rocha,
OAB/PB nº 24.568). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 30º - FÍSICO) Recurso Em Sentido Estrito
nº 0000162-06.2020.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Recorrente: JACIANO MONTEIRO DA SILVA (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos OAB/PB
nº15048). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, anulou-se a sentença, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 31º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 000162889.2006.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: GERAILSON TOMAZ DA SILVA
(Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). 2º Apelante: JOSELITO JOAQUIM DE ANDRADE (Adv.:
José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). 3º Apelante: SEVERINO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (Adv.:
Weliton Cardoso Oliveira, OAB/PB nº 6.659). 4º Apelante: JOSÉ AELSON CELIVESTRE (Advs. Mateus
Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 5º Apelante: DAMIÃO FERREIRA, DAMIÃO LOURENÇO DA SILVA E
JOÃO BOSCO LOPES DE SOUSA (Adv.: Taciano Fontes, OAB/PB nº 9.366). 6º Apelante: DAMIÃO URÇULINO
(Adv.: Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24.369). 7º Apelante: JOSÉ AILTON URÇULINO (Adv.: Mateus
Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 8º Apelante: PEDRO LUIZ TRAJANO (Adv.: Mateus Lacerda Rodrigues,
OAB/PB nº 24369). 9º Apelante: LUIZ TRAJANO FILHO (Adv.: Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369).
10º Apelante: ANTÔNIO MARCOS LOURENÇO DA SILVA (Adv.: Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº
24369). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares e não conhecido o quarto apelo, à
unanimidade. Nó mérito, após o voto do relator, negando provimento ao apelo, acompanhado do revisor, pediu
vista o Des. Ricardo Vital de Almeida, designando julgamento para o dia 20.04.2021. Fez sustentação oral o
Adv. Taciano Fontes”. 32º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000879-56.2010.815.0521. Comarca de Alagoinha.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: VALDEMIR BERNARDINO (Adv.: Adão Soares de Sousa, OAB/PB nº 18.678). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 33º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0002019-78.2012.815.0611. Comarca de
Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: ALEXSANDRO DA SILVA e
OSVADIEL GABEL DA SILVA (Defensores Públicos Marcos Antônio Maciel de Melo e Maria do Socorro Tamar
Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 000.166976.2014.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ CARLOS DE SOUSA REGO (Advs.: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro OAB/
PB/ nº 22.555, Antônio Eudes Nunes da Costa Filho, OAB/PB nº 16683 e Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB
nº 10.204). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presentes os Advogados
Newton Nobel Sobreira Vita e Antônio Eudes Nunes da Costa Filho”. 35º - FÍSICO) Apelação Criminal nº
0001169-43.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: GERCILDO BERNARDINO
DA SILVA JUNIOR e VALDIR DIAS DE SANTANA. (Defensores Públicos: Felipe Pinheiro Mendes e Paula
Frassinete Henriques da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do recurso de
GERCILDO BERNARDINO DA SILVA JÚNIOR, PELA INTEMPESTIVIDADE e negou-se provimento ao apelo
de VALDIR DIAS DE SANTANA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 36º - FÍSICO) Apelação Criminal: nº 0000176-41.2015.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: SEVERINO SOARES DA COSTA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº
17984). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 37º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0025574-83.2016.815.2002.
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS (Adv.:
Fernando Erick Queiroz de Carvalho, OAB/PB nº 20.189, e Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 38º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 000107143.2016.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelada: IRANI EDSON DE SOUZA BEZERRA (Defensor Público:
Admilson Vilarim Filho). Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição superveniente,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”. 39º - FÍSICO)
Apelação Criminal nº 0002063-57.2016.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: JUCILENE
MARREIRO DE MENESES (Adv.: José Beckenbaner Gouveia da Silva, OAB/PB, nº 12.260). 2º Apelante:
GUSTAVO SANTOS ANDRADE, ANDRÉ DA SILVA LIMA e ANDREZIO OLIVEIRA LIMA (Adv.: João Alves do
Nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares,
negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva, pela primeira apelante”. 40º FÍSICO) Apelação Criminal nº 0003403-16.2017.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º
Apelante: LEONARDO MARTINS GOMES (Defensores Públicos: Moanlisa Maelly Fernandes Montinegro e
Cláudio de Sousa Barreto). 2º Apelante: Ministério Público. Apelado: os mesmos. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo defensivo e negou-se provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 41º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000131-83.2017.815.0131.
1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: ALLISSON VENCESLAU ROLIM
(Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). 2º Apelante: ANTÔNIO VENCESLAU DA COSTA (Defensor
Público: Luís Humberto da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, declarou-se
extinta a punibilidade, em relação ao delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento em relação a
ALLISON VENCESLAU ROLIM e negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 42º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0014284-37.2017.815.2002.

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