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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021 - Página 5

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TJPB 20/07/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2021

APELAÇÃO N° 0001317-45.2011.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Bv Financeira S/
a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb Nº 17.314-a.
EMBARGADO: Mauricelio Barros Felix. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb Nº 12.236.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração têm o
objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou,
ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu
bojo a rediscussão da matéria. 2. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
julgador não está obrigado a discorrer especificamente sobre todos os argumentos de que se valem as partes
e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
APELAÇÃO N° 0001339-73.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Anisio Amando
Cunha Maia. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho. EMBARGADO: Marcal Rosas Florentino Lima. ADVOGADO:
Jose Cleto Lima de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão
embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o
manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através
de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Pelo exposto, rejeito os
embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de fls. 262/264v. É como voto.
APELAÇÃO N° 0913382-48.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Proserv Serviços
Peças E Veículos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb Nº 10.050. EMBARGADO:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO
SERVIÇO JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
PAGAMENTO DE CUSTAS E INÉRCIA FAZENDÁRIA. ENFRENTAMENTO COERENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. Vislumbra-se a flagrante inovação recursal,
vedada pelo ordenamento jurídico, impondo o não conhecimento pontual dos embargos. 2. Analisando o inteiro
teor do acórdão embargado, tem-se que o relator tratou do caso de maneira coerente, inexistindo omissão a
ser reconhecida, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048737-03.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eleci do Nascimento. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NOVA SISTEMÁTICA DE
ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO DE CUJO
TEOR SE INFERE VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART.
496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. –
Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário
incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos
para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público.
– No caso específico de ação contra Estado, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o
promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame
necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 608. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO
TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS
DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU
EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ESTABELECE CONDENAÇÃO EM PATAMAR NITIDAMENTE INFERIOR A
200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO EM
PARTE. – No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal
modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às
cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas. – Como regra de
transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em
atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado,
para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte
até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao
caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. – Embora o precedente
obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada
pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda
ajuizada em face da Fazenda Pública onde se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando
o contrato temporário é posteriormente declarado nulo. – Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza
atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou a autora, prestadora
de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não
restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando
caracterizada a ocorrência do desvio de função. – Impossível a equiparação salarial de contratada temporária com
servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o
Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. – Afastada a ideia de iliquidez da sentença, e pelo simples
motivo de se verificar, mediante mero cálculo matemático, que o valor a que condenado o Estado da Paraíba será
bastante inferior aos 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo
Civil, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial
ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0046059-54.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO: Rosângela Dias Guerreiro..
APELADO: Maria Lucia Bandeira de Souza E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO SUPERVENIENTE. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÃO SALARIAL. ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 827.996 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REMESSA
DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. RECURSO PROVIDO. - Com a edição da MP 513/2010,
posteriormente convertida na lei nº. 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passa a ser a representante judicial
e extrajudicial dos interesses do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), atraindo, assim a
competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I da Carta da República. - Não obstante o adiantado
estado de tramitação do processo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, com repercussão
geral reconhecida, fixou a tese de que, em termos de direito intertemporal, a data da prolação da sentença de
mérito é o fator a ser observado quanto à necessidade de remessa do processo à Justiça Federal para
apreciação do interesse da Caixa Econômica no deslinde da causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a preliminar de incompetência
da justiça estadual e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001393-21.2009.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO:
Claudia V. N. Montenegro.. EMBARGADO: Maria Geralda da Silva Paiva E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto
Maior Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 827.996 COM

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REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
RECURSO PREJUDICADO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. - Com a edição da MP 513/2010, posteriormente convertida na lei nº. 12.409/2011, a
Caixa Econômica Federal passa a ser a representante judicial e extrajudicial dos interesses do Fundo de
Compensação das Variações Salariais (FCVS), atraindo, assim a competência da Justiça Federal, de acordo
com o art. 109, I da Carta da República. - Não obstante o adiantado estado de tramitação do processo, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de
que, em termos de direito intertemporal, a data da prolação da sentença de mérito é o fator a ser observado
quanto à necessidade de remessa do processo à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa
Econômica no deslinde da causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinar a remessa dos autos À Justiça Federal e reputar
como prejudicado os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061582-33.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa
de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. EMBARGADO: Vera Eunice Paulino da
Silva.. ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. – O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013229-88.2009.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especial de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional de Seguro
Social ¿ Inss.. ADVOGADO: Thiago Sá Araújo Thé.. APELADO: Vanildo Inacio dos Santos. ADVOGADO:
Kalyne Kelly Almeida de Araujo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA
AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. – “As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008946-27.2013.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Domus Hall Entretendimentos Ltda E Condominio Manaira.
ADVOGADO: Joao Souza S.junior e ADVOGADO: Pedro Pires. APELADO: Felipe Xavier Barbosa Rodrigues E
Swiss Re Corporate Solutions Brasil. ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam. e ADVOGADO: João Barbosa..
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ASSALTO COM RESULTADO MORTE. SAÍDA DE SHOPPING CENTER. REALIZAÇÃO DE
SHOW. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE
SHOPPING E CASA DE ESPETÁCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCUPANTES DO VEÍCULO
ABORDADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DOS VALORES ARBITRADOS EM DEMANDAS
SEMELHANTES POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGRESSO. PROVIMENTO
PARCIAL DOS APELOS. - Há evidente litisconsórcio entre as demandadas, na medida em que os serviços eram
prestados por ambas, sendo adequado e razoável ao consumidor esperar que a segurança fosse provida e de
responsabilidade de ambas, tanto do fornecedor responsável pelo show como aquele responsável pelo espaço
físico e estacionamento. A casa de espetáculos encontrava-se dentro do shopping, agregando serviços e
trazendo mais clientes ao estabelecimento. De igual forma, o shopping disponibilizava o estacionamento do
empreendimento como forma de melhor oferecer seus serviços, trazendo comodidade e supostamente segurança
aos consumidores que buscavam a Domus Hall. - Se o serviço foi defeituoso, na medida em que não garantiu
a necessária segurança, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária nos termos do art. 18 do CDC. Não se tem dúvidas de que o veículo foi abordado quando deixava o estabelecimento. Saber se ainda se
encontrava dentro da cancela ou imediatamente na calçada é de menos importância, pois, ainda que já
houvesse transposto o pórtico, o evento estava nitidamente na linha de desdobramento fático vinculada à saída
do empreendimento. É certo que os assaltantes se valeram justamente do momento em que o veículo foi
obrigado a parar na cancela para abordá-lo, exatamente por estar mais vulnerável. Portanto, pelo relato das
vítimas e das testemunhas nesse sentido, é natural que a abordagem tenha se iniciado ainda no interior do
estacionamento, pouco importando se, quando o disparo atingiu o veículo, este já houvesse transposto a
cancela. - Havendo uma relação de consumo e sendo a segurança um dos itens inerentes ao serviço prestado,
o fornecedor assume a posição de garantidor da segurança dos clientes, responsabilizando-se objetivamente
pelos sinistros. - O assalto não pode ser entendido como um fato isolado, extraordinário e imprevisível nas
circunstâncias dos autos, havendo relatos e notícias de que, à época, era frequente a abordagem de clientes do
Manaíra Shopping por assaltantes, sobretudo na saída onde ocorreu o evento morte, nas proximidades do Bairro
São José. Deveria os fornecedores cercarem-se de cautelas redobradas, sobretudo considerando eventos que
transcorriam madrugada a dentro, não se podendo entender como uma força maior. - É da natureza do evento
criminoso trazer severos danos psicológicos às vítimas, que presenciaram o assalto e ainda a morte de amigo/
familiar em decorrência da conduta criminosa. Não se admite a banalização da violência, nem se pode achar
natural ou um mero desprazer presenciar uma tragédia dessa natureza em um momento em que buscava-se
diversão em uma casa de espetáculos situada em um shopping, de quem se esperava a necessária segurança.
- Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de
responsabilidade da empresa promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor
consumerista em que atua, observando-se, porém, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante
fixado, devendo-se reduzir quando estipulado em patamar desarrazoado. - Não compete ao segurado exercer
qualquer juízo de valor sobre sua responsabilidade ao se ver diante do sinistro, mas simplesmente comunicá-lo
à seguradora para se resguardar de futuras reparações. Tal providência, por cautela, deve ser adotada em
quaisquer circunstâncias que possam gerar responsabilização. Não tendo adotado essa providência, a segurada
descumpriu cláusula contratual respaldada em dispositivo legal, perdendo, portanto, o direito ao ressarcimento,
visto que a seguradora somente soube do ocorrido anos depois. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000320-52.2014.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Elson da Cunha Lima Filho. ADVOGADO: Jackeline
Alves Cartaxo. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso
integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051946-43.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Tws Brasil Imobiliária, Investimentos
E Participações Societárias Ltda. E Eric Joseph Gassmann.. ADVOGADO: Flávio Renato de Sousa Times
(oab-rn 4.547).. EMBARGADO: Milton Horoshi Nishina E Maria das Graças Dantas Lima.. ADVOGADO: Walter
de Agra Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da
matéria apreciada. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO com NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou o segundo recurso aclaratório oposto, apreciando as questões suscitadas no

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