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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021 - Página 4

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TJPB 16/03/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021

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Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0820857-32.2015.8.15.2001 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais. Apelado: Carlos Antônio da Silva. Intimação à Bela NATHÁLIA ALMEIDA SARMENTO P. LIMA OAB/PB
18.146, como patrona do Apelado, a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, conhecer do acórdão prolatado no
caderno processual eletrônico em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0005227-03.2007.8.15.0011 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E
CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS. Apelado: ANA MARIA DE SOUZA LIMA. Intimação ao Bel.
FRANCISO GROBA CASAL OAB/BA: 26.160, como patrono do Apelante, a fim de, querendo, em cinco dias,
se manifestar sobre as preliminares/prejudiciais contidas em sede de contrarrazões, encartada nos autos em
referência.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000651-82.2007.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Josenildo da Silva Oliveira. ADVOGADO: Hugo Gondim Nepomuceno, Oab/pb
19.842. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA. REJEIÇÃO. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO REJEITADO. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Encontrando a decisão do Conselho de Sentença
apoio no conjunto probatório reunido, tendo aquele optado por uma das versões apresentadas, não há que se
falar em cassação da decisão popular. Para que se possa absolver o acusado, com base na tese de legítima
defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25
do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. Se o Conselho de Sentença reconheceu a
incidência das qualificadoras do meio insidioso ou cruel e da utilização de recurso que dificultou a defesa do
ofendido, em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no seu decote.
Obedecidas as regras de aplicação da pena previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao
acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000827-57.2018.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Correia de Morais Junior. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato,
Oab/pb 21.197. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. Pena.
APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA CORRETAMENTE
REALIZADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas,
não há que se falar em absolvição. A pena fixada de acordo com a existência de circunstância judicial
desfavorável e plenamente justificada não deve ser modificada, mormente ter se tornado definitiva em seu
mínimo legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001378-25.2011.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Pericles de Figueiredo Gouveia Neto. ADVOGADO: Fernanda Ferreira Baltar
E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PREFACIAL
RECHAÇADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. EXAME DOS
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. ESTELIONATO
(CP, ART.171, § 2°, I). DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. VENDA DE VEICULO. POSSIBILIDADE.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CONFORME OS DITAMES LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. Não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença condenatória, por
ausência de publicação, quando o apelante não demonstrou de forma efetiva, qual o prejuízo causado. Verificandose a inexistência de prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena in concreto, não há que se falar
em extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
modalidade retroativa. Dentro de nosso ordenamento jurídico, no processo penal, o réu se defende dos fatos que
lhe são imputados e não da capitulação jurídica. Portanto, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença
quanto em segundo grau, via emendatio libelli. O agente que vende coisa alheia (veículo) como se própria fosse
e empreende esforços para induzir alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento, objetivando vantagem
ilícita para si ou outrem, pratica a conduta descrita no art. 171, § 2°, I, do Código Penal. Estando a palavra da
vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, em harmonia com as demais provas e com os abalizados
indícios amealhados ao longo da instrução no sentido de apontar o réu como autor do crime previsto no art. 171,
§2°, inciso I do Código penal, a condenação é a medida que se impõe. Havendo prova cabal da autoria e
materialidade do crime de estelionato descrito na denúncia, restando evidenciada a existência do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, é
inviável a súplica absolutória. Restando demonstrado no caderno processual de que a reprimenda fora aplicada
conforme os ditames legais previstos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, não há o que se
modificar a pena aplicada ao acusado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE
OFÍCIO, DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001405-58.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Helen Cristina Tomaz Pereira, Oab/
pb 23.161. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO
PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA EVIDENCIADA.
REPRIMENDA. PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME E
CONSEQUÊNCIA. INERENTES AO TIPO PENAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE CONCURSO DE
PESSOAS. FRAÇÃO UTILIZADA NO PATAMAR MÍNIMO. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DA SUMULA 443 DO
STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Se o Acusado teve adesão à prática delitiva, com divisão de tarefa
que foi decisiva para a garantia da empreitada criminosa, configura hipótese de coautoria, e não, mera
participação. A não recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não
pode justificar o aumento da pena base, a título de consequências, uma vez que se trata de aspecto inerente
ao próprio tipo penal de roubo. O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia por si só, não é
fundamento bastante a amparar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Verificando que o magistrado
não fundamentou devidamente algumas circunstâncias judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena base,
guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao
seu autor, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003074-86.2017.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Danielle
Almeida Martins. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, Oab/pb 15.833. APELADO: Os Mesmos, APELADO:
Hermerson Jose Martins Santos. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, Oab/pb 15.833. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. APELO DEFENSIVO. POSTERIOR PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO MINISTERIAL. SÚPLICA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU
ABSOLVIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE MODO CRISTALINO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. É facultativa a desistência
recursal, competindo ao órgão jurisdicional apenas homologá-la, quando veiculada por meio idôneo pelo
legitimado a tanto. Havendo dúvidas em relação à participação do corréu nos crimes descritos na denúncia,
imperiosa sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO APELO DEFENSIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003125-39.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Janaina Ferreira, APELANTE: Claudio Antonio Balduino. ADVOGADO: Saulo
de Tarso de Araujo Pereira, Oab/pb 6.639 e ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira, Oab/pb 6.639 E
Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO

DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOIS APELANTES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO
DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE
RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU CLÁUDIO ANTÔNIO BALDUÍNO. RECURSO DA
RÉ JANAÍNA FERREIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE. TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DEFINIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DESPROVIMENTO. A fase processual relativa à apresentação das alegações finais é aquela em que são
expostas todas as questões fáticas e argumentações jurídicas por parte da defesa técnica, de forma que a
sua ausência representa inegável e patente prejuízo ao réu, cuja consequência é a declaração de nulidade.
Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos delitos de tráfico, associação para o tráfico de
entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos
sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório. Em
consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos
em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com
firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a
condenação. Se os elementos dos autos demonstram que a ré integra organização criminosa, descabida a
minorante do tráfico privilegiado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES
FINAIS, COM RELAÇÃO A CLÁUDIO ANTÔNIO BALDUÍNO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU
NÃO APELANTE, RAFAEL COSME DE SOUZA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JANAÍNA
FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004356-14.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Ubenildo Batista de Medeiros.
ADVOGADO: Claudio de Sousa Barreto - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO
EM AÇÃO PENAL. ART. 342, §1º DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não restando comprovadas, com a certeza que o processo penal exige, a autoria e a materialidade, bem como
a tipicidade da conduta, através das provas orais e documentais dos autos, não há como se acolher o pleito
condenatório. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um juízo seguro quanto
à presença do dolo no agir, razão pela qual impõe-se a manutenção da absolvição do réu. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010655-55.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Genilson Doria de Lucena. ADVOGADO: Italo Oliveira, Oab/pb 16.004, Gabriel
Cirne, Oab/pb 20.728 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
da Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0029778-73.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Inglith Conceicao Gomes de Souza. ADVOGADO: Kissia Polyanna Andrade
Pessoa, Oab/pb 21.267 E Josileide Barbosa da Rocha Guimarães, Oab/pb 17.136. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IDOSO (ART. 102 DA LEI
10.741/2003). SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
VERGASTADA. APELO DESPROVIDO. As provas constantes no caderno processual deixam evidente a
atuação do apelante na apropriação indevida de dinheiro pertencente à vítima, impondo-se a manutenção da
sentença condenatória e dando-o como incurso em infração prevista no Estatuto do Idoso. Comprovadas
devidamente a autoria e a existência do delito previsto no art. 102, da Lei 11.741/03, e ausentes dos autos
quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do réu, imperiosa a manutenção do édito
condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000669-04.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Cezar Augusto Pereira de Souza Junior. ADVOGADO:
Joao Ulisses de Britto Azevedo, Oab/pb 3.446 E Outros. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO
AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ANALISADA E DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES UTILIZADAS FORA DO CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ASSUNTO NÃO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO
CPP. REJEIÇÃO DO RECURSO COM SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE ORDEM REFERENTE AO
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado. Não há omissão a ser
sanada, se o assunto, sequer, foi suscitado nos aclaratórios de cujo julgamento decorrem os presentes
embargos. Ainda que para fins de prequestionamento, o uso de tal recurso depende da indicação de, pelo
menos, uma das hipóteses do art. 619 do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, MAS, DE OFÍCIO, SUSPENDER A
ORDEM DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001363-14.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Antonio Alves Ferreira Junior. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo, Oab/pb 12.381. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DA
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do
recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010382-69.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGADO:
Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada
e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os
embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000669-03.2019.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rafael Evangelista de Lima. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (oab/pb Nº
13.416). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELOS DELITOS DE TRÁFICO
DE DROGAS E CRIME CONTRA A FAUNA (29, III, DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO APENAS PELO
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO
TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APREENSÃO
DE 4,8G (QUATRO GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM
A TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DO TRÁFICO DE
ENTORPCENTE (DESTRAVADOR PARA FRACIONAMENTO DA MACONHA, EMBALAGENS PLÁSTICAS, SEDA
PARA CONFECÇÃO DOS CIGARROS) ALÉM DE CÂMERAS DE SEGURANÇA VOLTADAS PARA A RUA, PARA
MONITORAÇÃO DO LOCAL. TRÁFICO COMPROVADO, APESAR DA PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS
QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE
NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DA DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA

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