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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020 - Página 34

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TJPB 18/12/2020 -Pág. 34 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020

34

movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor de DAIANY LOPES DE OLIVEIRA e JAIME
DA SILVA SOUSA, e estando o segundo réu atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz
passar o presente edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, através do qual fica INTIMADO o réu
JAIME DA SILVA SOUSA, brasileiro, servente de pedreiro, união estável, nascido em 28/08/1995, natural de
Catolé do Rocha-PB, filho de Jaime Bevenuto da Silva e Lucineide Maria da Silva, residente na Rua Projetada,
s/nº, Tancredo Neves, Catolé do Rocha-PB (próximo à Neném da Oficina), ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, do teor da parte dispositiva da Sentença de 33561892 - Pág. 49/57 proferida nos
autos do processo em epígrafe: “[...] Ante o exposto e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na peça inaugural, para condenar os réus JAIME
DA SILVA SOUSA e DAIANY LOPES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, às penas do art.157, §2°, inciso
II, do Código Penal. […] Quanto ao réu JAIME DA SILVA SOUSA: […] Da pena definitiva: Desta forma, torno
a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Do
regime de cumprimento: Nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência, fixo como o
regime inicial da pena o semiaberto. […] Da manutenção da prisão preventiva: Mantenho a prisão preventiva
do réu Jaime da Silva Sousa, mormente porque ainda permanecem presentes os fundamentos que levaram
este Juízo a determinar a prisão, quais sejam, a gravidade em concreto da conduta, perpetrada com emprego
de grave ameaça, bem como o risco da reiteração criminosa, dado o vasto histórico de atos infracionais
perpetrados pelo detido, além de outra ação penal em curso, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Em reforço, a instrução demonstrou que os indícios que levaram à decretação da prisão foram confirmados
por sentença, pelo que não se mostra possível a concessão, neste momento, da liberdade provisória.
sentença, Todavia, atento ao art. 5°, III da Recomendação 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
SUBSTITUTO a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo
o Presídio certificar a existência deste dispositivo e em caso de ausência temporária, certificar quando será
recebida e, ao ser, proceder com a instalação no ora condenado, se por outro motivo não estiver preso o réu.
[…] Catolé do Rocha/PB, 21 de agosto de 2020. Renato Levi Dantas Jales. Juiz de Direito”. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, bem como para que não se alegue no futuro ignorância expedi o presente
edital para publicação e afixação na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do
Rocha-PB, aos 16/12/2020. Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito.

CONDE
COMARCA DO CONDE-PB, VARA UNICA, EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PRONUNCIA COM O PRAZO DE 5
DIAS, PROCESSO 0000761-48.2018.-49.2017.8.15.0571, AÇÃO DE PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI. O
MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA EM VIRTUDE DA LEI FAZ SABER: a todos quantos o presente
edital lerem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo a ação supracitada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, em face de NATANAEL ROMUALDO MARQUES, vulgo
“BRITÂNIA” brasileiro, data de nascimento 04/04/1996, filho de Severino Romualdo do Nascimento, residente
e domiciliado na Rua Projetada, sn, no bairro Nossa Senhora da Conceição, na cidade do Conde, conforme
determinado, sendo o teor da SENTENÇA DE PRONUNCIA: – RELATÓRIO. Vistos etc. O MINISTÉRIO
PÚBLICO, por intermédio da sua representante nesta Comarca, denunciou contra NATANAEL ROMUALDO
ALVES (conhecido como “Britânia”), pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, 121, § 2º c/
c art.14, II, na forma dos art. 29 e 71 do CP, ante os fatos narrados na inicial acusatória. A peça inicial relata
que Carlos Edson da Silva, foi vítima de homicídio qualificado e Rodrigo das Neves Silva foi vítima de
tentativa de homicídio nas mesmas circunstâncias. Aduz a exordial acusatória, que no dia 24 de maio de 2018,
na Comunidade Papo do Sapo, o denunciado NATANAEL ROMUALDO ALVES conduzindo uma motocicleta
passou em frente à casa de José Antônio da Silva, tio das vítimas, avistando as vítimas. Momento depois,
o réu retornou na companhia de uma pessoa conhecida por GAÚCHO e efetuou disparos de arma de fogo
contra Carlos Adelson, atingindo-lhe a cabeça e vindo à óbito no local, e também contra Rodrigo Neves que
foi atingido no braço e tórax, não se consumando o delito quanto a este último por circunstâncias alheias a sua
vontade. Laudo cadavérico às fls. 45, apontando como causa da morte da vítima Carlos Edson da Silva
hemorragia meningeia/ferimento penetrante de crânio. Constato que houve decreto de prisão preventiva
cautelar em apenso, contudo não foi cumprida. A denúncia, acompanhada de inquérito policial e elenco de
testemunhas, foi recebida em 13 de março de 2019 (f. 66), determinando-se a citação do réu. Na denúncia foi
requerida a prisão temporária do réu, bem como foi determinado a expedição do mandado de prisão (fl. 77),
contudo, não houve análise expressa acerca da prisão preventiva. consta nos autos defesa apresentada às
fls. 82/85, bem como pedido de revogação da prisão preventiva. Em seguida, foi apresentada manifestação
ministerial pugnando pela manutenção do decreto preventivo. Decisão proferida as fls. 104/106 decretou a
prisão preventiva, ao passo que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Audiência de instrução e
julgamento realizada quando foram ouvidas as testemunhas, por meio de recurso audiovisual. Ante a não
localização das demais testemunhas e vítima, o Ministério Público prescindiu de suas oitivas. Prejudicado o
interrogatório do réu, visto que este se encontra foragido, aplicando-se o art. 367 do CPP.(Id 33836528). Em
suas alegações finais o Parquet, asseverando provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a
pronúncia do réu na sanção do artigo 121, §2º, inciso IV, sendo uma na modalidade consumada e a segunda
tentada, consoante art. 14, inciso IV, do Código Penal, na forma do art. 29 e 71, § único, também do Estatuto
Repressor. A defesa do réu pugnou pela impronúncia, alegando a inexistência de indícios de autoria do delito.
Eis o breve relatório. DECIDO. III – FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito
fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da
existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede
lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime
ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício. Cumpre, porém, ressaltar que em se
tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro
societate, e não pro reo. Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A
sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado
de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio com
ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão
da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992). Por isso mesmo
não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão,
sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução. Em caso de pronúncia, descabe ao
Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta
a posição da doutrina e jurisprudência. Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer
pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. DA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em
sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer
dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de
Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos. A título ilustrativo, trago à baila
lição de um dos mais renomados penalistas pátrios da atualidade, Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: “Para a
absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou
dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma
manifesta injustiça” (Processo Penal, 2ª edição, Atlas, p. 475). No caso dos autos o acusado não demostrou
de forma cabal sua inocência quanto ao crime de homicídio na forma qualificada e tentada, limitando-se a
simples alegação de ausência de autoria. As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que
pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária. IV – FUNDAMENTAÇÃO: DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA Por outro lado, a materialidade do crime está
comprovada conforme Laudo cadavérico acostado às fls. 45. Outrossim, perlustrado o acervo probatório
produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia. O fato é que os policiais
confirmaram durante a instrução processual que ouviram dizer ter sido o réu o autor do crime, em coautoria
com a pessoa conhecida por Gaúcho. Anoto que foi informado que os moradores da comunidade não foram
prestar depoimento na delegacia por medo de represália, visto ser o réu muito temido na comunidade. Segundo
sua narrativa, o réu chegou no local e efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, fugindo em
seguida. Maria da Penha da Silva, mãe da vítima Carlos Adelson e tia da vítima Rodrigo, afirmou que: Que
é mãe de Carlos Adelson da Silva; que Rodrigo está em Mamanguape; que mataram o seu filho; que foi numa
quinta-feira, mas não lembra da data, porque é muito sofrimento e vai esquecendo das coisas; que era noite;
que ele estava na casa do meu irmão, ele e o meu sobrinho; que ele estava acompanhado do sobrinho
Rodrigo; que tinha acabado de chegar do trabalho; que estava fazendo um foguinho de lenha para colocar a
janta no fogo; que quando a gente escutou foi uns gritos e minha irmã gritando por mim e quando chegou lá
viu só o q tinha acontecido; que ninguém viu quem foi; que eles ainda tavam com vida; mas que meu menino
quando chegou a ambulância já tava morto; que não sabe se chegaram a pé ou de moto; [...] que não sabe
de nada; que quer deixar isso por acabado; que quer é a justiça de Deus; [...] que nunca ouviu falar no
Natanael; que perderam tudo que tinham; que não saiu de lá por ameaça (sua casa); que não tinham como
continuar vivendo naquele lugar; que quando morava no Valentina teve outro filho assassinado; que era
Luciano; que não sabe se as pessoas que mataram seu outro filho que causaram esse crime; que não sabe
se eles foram presos; que depois que seu outro filho foi morto foram para aí; que demorou a sair de lá; que
Adelson (carlos) usava droga, que não nega a ninguém; que ele não era envolvido; que ele já foi preso por
esse negócio de droga mesmo A testemunha Evani Ferreira da Silva Filho, sargento da polícia militar, afirmou
que: Que confirma o depoimento policia; que o fato foi a noite; que segundo o pessoal do local as vítimas
foram abordadas por 2 elementos; que o pessoal da favela tem medo de informar as coisas, mas que
disseram que foi uma rixa de presídio entre o Britânia e a vítima; que as pessoas apontaram o Britânia como
quem cometeu; que não viu, mas é o que falavam; que não sabe onde ele tá, mas queria saber; que ele
causou muita confusão; que ele é o terror do povo aqui no Conde; que as pessoas temem a presença dele,
menos a polícia; que disseram que foram 2 de moto, que um desceu e cometeu o crime; [...] que não
conseguiu contato com a outra vítima, que logo ela saiu daqui, que acredita que por medo; [...] que o

comentário é que quem cometeu o crime foi o réu e que as pessoas tem medo de falar; [...] que lá é uma
tristeza (a comunidade), que quando eles vêem a viatura de longe eles saem correndo; que existe traficância
nessa comunidade com certeza. A testemunha Rosivaldo Pereira da Silva, Sargento da Polícia Militar,
afirmou: Que confirma o depoimento prestado na delegacia de polícia; que em 2018 prestava serviço no
Conde; que se recorda da ocorrência; que foram acionados via CIOP; [...] que segundo o parente das vítimas
foi porque o Britânia teria desavença com as vítimas; que na comunidade indicaram que o Britânia foi quem
matou a vítima; que conhece ele; que comenta-se que ele é envolvido em outros ilícitos, tráfico de drogas e
homicídios; que tem conhecimento que existe mandado de prisão em aberto contra ele; que ate agora só
indicam o nome do Britânia e do Gaúcho. Há indícios, portanto, de que a morte da vítima foi proveniente de
disparos, de arma de fogo, efetuados pelo indivíduo Natanael Romualdo Marques, tendo em vista os
esclarecimentos prestados pelas testemunhas Evani Ferreira da Silva Filho e Rosivaldo Pereira da Silva. Por
sua vez, o réu não compareceu em juízo para apresentar sua versão, razão pela qual entendo como devida a
pronúncia do réu e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma,comprovada a materialidade do crime e
presente indícios suficiente de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DO RÉU. DAS QUALIFICADORAS A
acusação suscitou na inicial acusatória a qualificadora do motivo fútil, no entanto, em sede de alegações
finais pugnou pela correção da qualificadora para a impossibilidade de defesa da vítima, visto que as vítimas
foram surpreendidas pelos réus, com diversos disparos de arma de fogo, na região da cabeça (vítima falta),
tórax e braço (vítima sobrevivente). Nesses termos, verifico a procedência do pedido com a aplicação da
emendatio libelli, visto que o réu se defende os fatos e não da capitulação da conduta. Assim, analisando os
autos, verifico que a referida qualificadora não foi elidida pelo conjunto probatório. Assim sendo, essa
qualificadora deverá submeter-se ao crivo do Tribunal do Júri, que é o competente a proclamar sua incidência
no caso em entrevero. Ressoa pacífica a jurisprudência pátria dos nossos Pretórios, explanando que as
qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo conjunto
probatório dos autos, reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal. Assim, ainda que na dúvida,
devem elas ser submetidas ao crivo do Júri Popular, seu juízo natural, cabendo ao conselho de sentença
decidir sobre incidência ou não da qualificadora, conforme aplicação do princípio do in dubio pro societate
nesta fase do procedimento. II – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 413, do Código de
Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para PRONUNCIARo
réuNatanael Romualdo Marques, conhecido por “Britânia”, já qualificado nos autos, como incurso duas vezes
no artigo 121, §2º, inciso IV, sendo uma na modalidade consumada e a segunda tentada, consoante art. 14,
inciso IV, do Código Penal, na forma do art. 29 e 71, § único, também do Estatuto Repressor, a fim de
submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ciência ao MP e à DP. Intime-se os réus na forma prevista
no art. 420 do CPP. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Após, por ser este juízo
o do próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determino, desde já, e independentemente de conclusão, que
intimem-se as partes, para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligências (art. 422 do CPP). Sem custas nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Conde/PB, data e assinatura digitais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA. Juiz de Direito.
Pelo que mandou o MM Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade INTIMAR o pronunciado
de todo o teor da sentença de pronuncia, conforme determinado no artigo 420 do CPP e seguintes.. Dado e
passado nesta Cidade de Conde-PB, em 17/12/2020. Eu, Rosildo Freitas dos Santos,, Técnico Judiciário que
o digitei. André Ricardo de Carvalho Costa, Juíz de Direito.

CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800924-88.2020.8.15.0161. O(A) Dr. FÁBIO BRITO DE FARIA, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª Vara Mista
de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem
ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de LARISSA
SILVA NASCIMENTO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-lhe curadora na pessoa de LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de
atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de
costume e publicado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, no Diário da
Justiça. Cuité-PB, 04 de dezembro de 2020. Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. Dr.
FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito.

MAMANGUAPE
COMARCA DE MAMANGUAPE. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. AÇÃO PENAL. PROCESSO Nº 000411731.2020.8.15.0231. PRAZO: 15 DIAS. A MM Juíza de Direito em substituição desta 2ª Vara Mista da Comarca
de Mamanguape a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo
se processam os autos do processo acima mencionado, movido pela Justiça Publica contra a acusada,
GERLANDIA RIBEIRO DA COSTA, brasileira, CPF 025.618.384-80, filha de Gracinete Ribeiro da Costa e
Dacildo Alcantara da Costa, nascida aos 06.04.1977, com endereço na Rua Santana do Garrote, nº 136– Tibiri,
na Cidade de Santa Rita-PB, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital, para CITA-LO para todos os termos da denúncia, estando o mesmo incurso nos
termos do art. 306, do CTB e 331 do CP, e para que apresente defesa no prazo de 10 dias, nos moldes do art.
396 do CPP, ocasião em que poderá arguir preliminar, requerer produção de provas, acostar documentos e
todo que se fizer necessário a sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP. E para que,
ninguém mais tarde, o mesmo não venha alegar ignorância, mandou o MM. Juíza de Direito em substituição
desta 2ª Vara de Mamanguape, publicar no diário da justiça e afixar no local de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Mamanguape, Estado da Paraíba, aos 14.12.2020. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes,
Técnico Judiciário, o digitei em conformidade a determinação do MM. Juíza de Direito em Substituição – Dra.
Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde.

PIANCÓ
COMARCA DE PIANCO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 0800096-83.2020.8.15.0261 Acao:
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectivo Cartório
do 2 Oficio, tramita a ação acima epigrafada, requerida por VALENE GONZAGA DE SOUSA SANTOS, em
favor de VALENCIO GONZAGA DE SOUSA, servindo o presente edital como INTIMAÇAO, a fim de dar
ciência aos interessados da presente, e adverti-los de que foi proferida sentença em 17/12/2020, decretando
a substituição e a nomeação do requerente como curador do interditado VALENCIO GONZAGA DE SOUSA.
O presente edital devera ser publicado no Diário da Justiça por três vezes em intervalos de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Piancó, Estado da Paraíba, aos 17 de Dezembro de 2020. Eu,
Averlândia Araújo Leite, Técnica Judiciaria do 2.º Oficio, o digitei. Dra. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante.
Juíza de Direito.

POMBAL
2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL - PORTARIA Nº 03/2020. O Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EMANUEL DA
SILVA E SOUSA, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB, tendo em vista o disposto no
art. 20, § 2º, da Lei Federal n.º 8.935/94, e no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n.º 6.402/96, c/c art. 63, §2º do
Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, CONSIDERANDO
que nos termos do artigo 63, §2º Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça
da Paraíba, o Juiz dos Registros Públicos deverá baixar portaria de homologação de designação de escrevente encarregado de substituir a Tabeliã do Cartório Extrajudicial; CONSIDERANDO que a Tabeliã do “2º
TABELIONATO DE NOTAS E ÚNICO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, DE REGISTROS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS”, desta Comarca de Pombal, designou o Tabelião Substituto ANDRÉ LUIZ ELIAS DE QUEIROGA para substituí-la, através da Portaria nº 001/2019, de 04 de
dezembro de 2019. RESOLVE: Art. 1º. Fica homologada a indicação feita por JOANA D’ARC ELIAS DE
QUEIROGA, Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos, de Registros de Títulos
e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pombal/PB, de ANDRÉ LUIZ ELIAS DE
QUEIROGA, brasileiro, portador de CPF nº 066.488.634-55, para exercer a função de ESCREVENTE SUBSTITUTO (art. 20, § 5º da Lei 8.935/94), para substituí-la nas suas ausências e impedimentos, com data
retroativa a 04 de dezembro de 2019. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se no átrio
do fórum. Encaminhe-se ao TJPB, para fins de publicação no Diário da Justiça. Oficie-se à douta
Corregedoria Geral de Justiça, através da Gerência de Fiscalização Extrajudicial. Pombal - PB, 17 de
dezembro de 2020. JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito.
Comarca de Pombal. 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 0000615-25.2007.815.0301 Acao: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que se processam os termos da Ação citada, impetrada por ENERGISA PARAÍBA e outros em face
de JOAQUIM FELIX NETO. Tem este Edital o condão de INTIMAR, com o prazo de vinte dias, o PROMOVIDO
que atualmente está em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da SENTENÇA, de fls. 286/287 (vol. IV,
ID 25738762). E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juiz de Direito a expedição
do presente Edital, o qual será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Pombal-PB, aos 17 de dezembro de 2020. Eu, Alana Araújo da Silva, Técnica
Judiciária, o digitei. Dr. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito.

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