TJPB 29/10/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
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Funcionário - Juliana da Silva Araújo Pinto; 2020155028 - Designação - Flávia Nunes Rafael Barbosa; 2020152931
- Folga de Plantão - Magistrado - Renan do Valle Melo Marques; 2020125596 - Liberação de Pagamento - Roberto
Manoel da Silva; 2020141842 - Pedido de Providências - Maria Betânia de Araújo Silva; 2020141205 - Pedido de
Providências - Saul Braga de Morais; 2020142128 - Pedido de Providências - Antonia Raynara Frutuoso Rodrigues; 2020123584 - Pedido de Providências - Joab Braga dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020122498
- Pedido de Providências - Alexandre de Sousa Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: 2020141787 - Pedido de Providências
- Carlos André da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência,
que passa a integrar a presente decisão, com a designação de Juiz Auxiliar da 2ª Circunscrição para a atuação
presencial no Júri aprazado para 29 de outubro de 2020 na Comarca de Areia. À GEPRI para as providências de
seu cargo. Publique-se. Após as formalidades legais e devidas anotações pela GEACO. Cumpra-se com
urgência.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020154638 - Pedido de Providências - Alessandra
Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e não
conheço do pedido. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020097724 - Pedido de
Providências - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Embargo de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 000748379.2015.8.15.2001 Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal. Embargante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Embargado: Rogério Ebling.
Intimação ao Bel.: ManoeI Leonel Tavares Neto (OAB/PE 26.339), como patrono do Embargado, a fim de, no
prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em epígrafe, constante no ID 8412041.
Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária e Apelação Cível - Processo nº 0049220-04.2011.8.15.2001
Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: LUZIA
LEOPOLDINA DO NASCIMENTO VICENTE. Apelado: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Intimação à Bela.:
MARILIA VIEIRA DE CASTRO (OAB/PB 16.599), como patrona da Apelante, a fim de, no prazo legal, conhecer
do Despacho retro que determinou a sua intimação para, querendo, contrarrazoar o recurso Apelatório interposto
no caderno processual em referência.
Cumprimento de Sentença nº 0001506-27.2017.815.0000. O Exmo. Des. Relator Marcos Cavalcante de
Albuquerque. Luzardo Gomes Dantas; Executado: Estado da Paraíba.Intimação aos Beis. Tiago José de Souza
da Silva, OAB/PB 17.301 e Genial Lavine Viana de Azevedo OAB/PB nº 20.308, 940, a fim de, na condição de
advogados do exequente, para no prazo legal, tomar ciência dos calcúlos constante noa autos, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Mandado de Segurança nº 0808966-86.2004.815.0000. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Impetrante: Odir Milanez Cunha; Impetrado: Exmo. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.Intimação
à Bela. Alessandra Araújo Silva Lins, OAB/PB 17.171, a fim de, na condição de advogada, do recorrente, tomar
ciência do despacho de fl.356, que indeferiu o pedido de habilitação de fls.315/316, dos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Mandado de Segurança nº 0003585-47.2015.815.0000. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Autor: Odir Milanez Cunha; Réu: Exmo. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel.
Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho, OAB/PB 11.453, a fim de, na condição de advogado, do autor, tomar
ciência do despacho de fl.608, que DEFERIU o pedido de desarquivamento, dos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 001 1242-85.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DE REGISTRO LEGAL. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. CLARO PROPÓSITO COMERCIAL. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE FORMA GRATUITA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. IRRELEVÂNCIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOMÍNIO PÚBLICO E EXIBIÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À
IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO IN CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. AU-
SÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se
suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da
foto. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem
direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais
decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância
ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser
visto da redação dos artigos 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – O fato de ter ocorrido
previamente a divulgação da imagem por meio da rede mundial de computadores mostra-se irrelevante, não
implicando na ausência ou renúncia de direitos autorais. – Constata-se o cometimento de ato ilícito, em
violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem
autorização deste. – “A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de
autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por
danos morais”. (STJ. Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/03/2010) –
Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo
cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no
caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor
alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por
danos materiais ante a ausência de prova. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1514-98.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Embargante: Estado da
Paraíba Rep. Por Sua Proc. Daniele Cristina de Albuquerque.. EMBARGADO: Embargado: Jose de Arimateia
Alves Guedes Junior. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 10074-27.2012.815.2001. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: 2º Embargante: Instituto
Nacional de Seguro Social ¿ Inss. E 1º Embargante: Israel Luiz de Lima.. ADVOGADO: José Wilson Germano de
Figueiredo. e ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 9.835 - E Jurandir Pereira da Silva
¿ Oab/pb Nº 5.334.. EMBARGADO: Embargados: Os Mesmos.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação
cível. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. INTEGRAÇÃO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. - Nos termos do art. 1022
do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Em sendo omisso o Acórdão, é necessário o
acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, a fim de que seja sanado o vício, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/
2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000053-32.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Josinaldo
Batista Soares. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Materialidade e autoria delitivas
inquestionáveis. Réu confesso. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Viabilidade. Réu preso em flagrante. Irrelevância. Reincidência. Compensação. Provimento do apelo. - A prisão em
flagrante não é circunstância impeditiva do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. - Na
sentença atacada, não obstante tenha sido o réu preso em flagrante, ele confirmou a prática delitiva em juízo e
a confissão foi utilizada pela magistrada sentenciante para fundamentar sua decisão, de modo que, no caso, atrai
a incidência da Súmula nº 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. - É assente na jurisprudência que
a confissão e reincidência são ambas circunstâncias preponderantes e, portanto, se compensam. - Quanto ao
regime inicial de cumprimento da pena, além da presença de circunstância judicial tida por negativa (antecedentes), e considerando que o réu é reincidente, o regime de cumprimento de pena fixado na sentença como sendo
o semiaberto é o mais adequado e deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, do CP. - Apesar da
redução da sanção, mantém-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
consoante disposição legal do art. 44, II, do CP. Sob mesmo fundamento, nos termos do art. 77, I, do CP, não
faz jus o réu à suspensão da execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 1.442/2020 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os afastamentos decorrentes de férias regulamentares,
Considerando a Lei Complementar nº 160, Publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba de 20 de março de 2020, que altera os ANEXO XIV – LC Nº 96 (Art. 183, parágrafo único) Tabela de Substituição; RESOLVE: Art. 1º
designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, sem prejuízo das suas atividades nas Unidades Judiciárias das quais são titulares ou substitutos, responderem, cumulativamente, pelos
expedientes das varas e comarcas, nos períodos a seguir descritos:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
COMARCA
UNIDADES
MAGISTRADO(A)S
PERÍODO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
3ª VARA CÍVEL
SILVANA CARVALHO SOARES
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
5ª VARA CÍVEL
ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA
03 a 17.11.2020 e 19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
7ª VARA CÍVEL
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
8ª VARA CÍVEL
RICARDO DA SILVA BRITO
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER
03.11 a 02.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
3ª VARA DE FAMÍLIA
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
VARA MILITAR
GERALDO EMILIO PORTO
19.11 a 04.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPITAL
5ª VARA CRIMINAL
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS
16.11 a 15.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAMPINA
GRANDE
1ª VARA DE FAMÍLIA
THÉOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO
19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAMPINA
GRANDE
5ª VARA DE FAMÍLIA
PERILO RODRIGUES DE LUCENA
17.11 a 16.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CAMPINA
GRANDE
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES
03.11 a 02.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CABEDELO
3ª VARA MISTA E DIRETORIA DO FÓRUM
TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOS
02 a 16.11.2020 e 19.11 a 18.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITAPORANGA
3ª VARA MISTA E DIRETORIA DO FÓRUM
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO
18.11 a 17.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PATOS
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL
09 a 15.11.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SANTA RITA
JUIZADO ESPECIAL MISTO
MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA
09.11 a 08.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SANTA RITA
5ª VARA MISTA
LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA
01 a 30.11.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SAPÉ
1ª VARA MISTA E DIRETORIA DO FÓRUM
ANDRÉA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO
16 a 30.11.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANDERLEY
___________________________
____________________FERREIRA
____________________MARQUES
______________________________________________________________________________01
_____a___15.11.2020
____________________________________________
SAPÉ
3ª VARA MISTA
ANDRÉA
____________________
_______________COSTA
_____________DANTAS
_______________BOTTO
_____________TARGINO
_____________________________________________________________________16
_____a___30.11.2020
____________________________________________
ANDERLEY FERREIRA MARQUES
01 a 15.12.2020
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 28 de outubro de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente.