TJPB 24/07/2020 -Pág. 2 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
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PRECATÓRIO Nº 4000280-79.2018.815.0000 – CREDOR: BERNARDO FERNANDES COUTINHO NETO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO (OAB/PB Nº 9427). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 46), em face do(a) beneficiário(a) não ter apresentado os seus dados bancários. Pois
bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a parte credora atravessou o petitório de fl. 54 dos
autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência
de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Presidência (fl. 46), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor
do(a) credor(a) CLAUDEMIR GOMES DA COSTA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 54,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
comum (EI) não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos.
Nesse sentido, o STJ: “(…) Portanto, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física
e a empresa individual, os bens daquela devem responder pelas obrigações desta, máxime porque os bens do
devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, consoante dispõe o art. 391 do Código Civil. (…)”
STJ – REsp 1773237/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
17/12/2018. No caso vertente, o senhor Fabiano Nóbrega Fernandes Viana logrou colacionar, aos autos,
documentação idônea, em que comprova ser o único responsável pela empresa requerente (fl. 76). Há, portanto,
evidências de que a pessoa jurídica credora esteja inativa (Ex vi das consultas efetuadas junto ao sítio https:/
/cnpjs.rocks/cnpj/02087090000125/fabiano-nobrega-fernandes-viana-me.html, bem como aos sistemas STi,
CPJ e PJe, todos do Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba.). Nesse contexto, a liberação do crédito, de
titularidade de pessoa jurídica inativa, em favor de seu único e comprovado administrador, encontra lastro
razoável, tanto na legislação quanto na jurisprudência pátria. De igual modo, e no que pertine aos honorários
sucumbenciais, tenho que não mais persiste, no caso, a hipótese verificada no decisum de fls. 69/69-v, diante
da documentação colacionada às fls. 78/82, tido por demais idônea e assaz à liberação do crédito, nos moldes
pretendidos pelo peticionante às fls. 74/75. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO dos créditos que se encontram provisionados administrativamente perante esta Presidência (fl. 71), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, sendo
a proporção correspondente ao importe de R$ (…) em favor de FABIANO NÓBREGA FERNANDES VIANA, e a
proporção equivalente a R$ (…) a ser paga, em sede de verbas honorárias sucumbenciais, de modo exclusivo,
PRECATÓRIO Nº 4001336-21.2016.815.0000 – CREDOR: CLAUDEMIR GOMES DA COSTA. ADVOGADOS:
JÂNIO LUÍS DE FREITAS (OAB/PB Nº 10.547) E ADALBERTO LOPES DE BRITO (OAB/PB Nº 9.796). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JACARAÚ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 22), em face do beneficiário principal não ter apresentado os seus dados bancários.
Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor principal NOVA UNIÃO COM. DE
COMBUSTÍVEIS LTDA atravessou o petitório de fl. 30/31 dos autos, em que indica conta bancária de sua
titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a
fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito principal, que se encontra provisionado administrativamente (fl. 22), no
valor de R$ (…), devidamente atualizado, nos moldes abaixo delineados: (…) CREDOR(A): Nova União Com.
De Combustíveis Ltda – CPF/CNPJ: 24.491.623/0001-72 – NATUREZA DO CRÉDITO: Crédito Principal –
VALOR (R$): (…) Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções atinentes às
contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na
sequência, as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000614-21.2015.815.0000 – CREDOR: NOVA UNIÃO COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
ADVOGADO: CLENILDO BATISTA DA SILVA (OAB/PB Nº 8.532). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos deste precatório permanecem provisionados administrativamente perante este Tribunal (fl. 71), por dois motivos: (1) em face do beneficiário principal não ter
apresentado os seus dados bancários; e (2) até a ulterior apresentação, pelos causídicos indicados no instrumento procuratório de fl. 03, do percentual a ser rateado para cada um, por força da determinação contida na decisão
de fls. 69/69-v. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito provisionado, o senhor Fabiano Nóbrega
Fernandes Viana atravessou o petitório de fls. 74/75, em que informa que a pessoa jurídica credora está
“legalmente desconstituída”, sendo o requerente o seu único proprietário (firma individual) e, consequentemente,
destinatário do numerário caucionado. Pugna, na sequência, que a liberação do crédito ocorra em sua conta
pessoal, indicada na fl. 74. Como prova do alegado, colacionou os documentos de fls. 76/77. Na mesma petição
(fls. 74/75), o causídico JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO informa ser detentor da totalidade do crédito afeto aos
honorários sucumbenciais, juntando, para tanto, as declarações constantes às fls. 78/82. No que concerne
ao pleito formulado em prol do senhor Fabiano Nóbrega Fernandes Viana, tem-se que, de fato, o
empresário individual, anteriormente conhecido como firma individual, é um tipo de empreendedor que atua como
o único titular de seu negócio, sendo este uma pessoa física e sem a presença de outros sócios. Não possui
personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome na razão social,
formalizado na junta comercial da cidade onde fica a empresa. As responsabilidades do empresário individual
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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28.07
15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PEDRAS DE FOGO
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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28.07
1º TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
28.07
CAIÇARA
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JULHO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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28.07
COREMAS
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
JULHO/2020
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Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
28.07
CONCEIÇÃO
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de
Fonte:
de 2011,
Tecnologia
Gerência
Sistemas. nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de
ND2019,
–> Nãocomunica
Disponível
29 deDiretoria
junho de
comdaaInformação
redação -dada
peladeResolução
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 25 a 27 de julho de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo
nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
25/07
JOÃO BATISTA BARBOSA
26/07
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
27/07
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
25/07
Dimas Junho de Araújo Lucena
Werana Moreno Luna Ramalho e
José Carlos Novaes da Fonseca
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
Gilvandro Braga de Lima
26/07
Dimas Junho de Araújo Lucena
Werana Moreno Luna Ramalho e
José Carlos Novaes da Fonseca
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
José Irineu Ferreira do Nascimento
27/07
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da Silva Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Haroldo Serrano de Andrade e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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