TJPB 25/06/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2020
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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 20 de 2020. Amplia a competência para tramitação no Processo Judicial Eletrônico - PJe, acrescentando todas as demandas da competência criminal e infracional, em todas as comarcas do Estado, conforme
cronograma. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração, segundo
o artigo 37, da Constituição da República, conjugado com o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o artigo 5°, LXXVIII, da mesma Cart a; CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n° 1 1.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a sua regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO a aprovação e priorização do projeto de Implantação do Processo Judicial Eletrônico - Módulo Criminal, pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação - CGOVTI, estando o mesmo alinhado aos
objetivos estratégicos desta Corte, bem como as recomendações do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato da Presidência n. 15/2020; CONSIDERANDO que o atual cenário de pandemia mundial aponta para a necessidade de
urgente virtualização de todos os feitos em tramitação nesta justiça estadual, inclusive os submetidos à jurisdição criminal e infracional, sendo necessário ampliar a atuação do sistema PJE a fim de englobar também os
processos dessa natureza; CONSIDERANDO que tal ampliação permitirá, diante do atual cenário de pandemia mundial, inclusive, a atuação plena na jurisdição plantonista, atualmente já submetida à tramitação no PJe quanto
as classes ativas no referido sistema; CONSIDERANDO o teor do ato Nº 50/2018, que instituiu e ampliou o PROJETO DIGITALIZA, para fins de conversão dos processos físicos incluídos nas competências que possuem
tramitação através do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todo o Poder Judiciário do Estado da Paraíba, unificando todos esses feitos na plataforma eletrônica PJe, permitindo, igualmente, a virtualização dos feitos criminais
e infracionais físicos atualmente em tramitação; CONSIDERANDO os termos do art. 35 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece divulgação prévia para ampliação da utilização do PJe para outras
competências no território onde já tenha ocorrido a implantação do sistema; CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico do TJPB - Promover a uniformização e melhoria contínua de políticas e rotinas; RESOLVE, ad referendum
do Tribunal Pleno:Art. 1º Determinar que, em conformidade com o cronograma constante do Anexo desta Resolução, as novas demandas das competências criminal e infracional, em todas as comarcas do Estado da Paraíba,
tramitem exclusivamente por meio eletrônico, no Processo Judicial Eletrônico - PJe, ficando proibida a distribuição destes procedimentos pelo SISCOM ou por qualquer outro meio. Art. 2º A partir da implantação do PJe nas
unidades referidas no Anexo desta Resolução, os novos feitos incluídos nas referidas competências serão protocolados diretamente pelos usuários externos, na forma constante da Resolução CNJ n. 185/2013, sem intervenção
de usuários internos do Poder Judiciário Estadual. §1º Não produzirão efeitos legais o protocolamento realizado fora do Processo Judicial Eletrônico, exceto nas hipóteses legais previstas na Resolução CNJ n. 185/2013, devendo
os expedientes serem devolvidos imediatamente aos destinatários. §2º Os objetos, artefatos, documentos e outros, integrantes do processo criminal ou infracional, cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável devido
ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser protocolados diretamente na secretaria da unidade a que foi distribuído o processo, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica,
comunicando o fato. Art. 3º Com a implantação do PJe nas unidades referidas no Anexo desta Resolução, os recursos somente serão encaminhados através do Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo devolvidos à unidade
de origem, sem efeitos legais, os protocolados em desobediência a essa norma. Art. 4º Autorizar que as atuais demandas tramitando em meio físico, a partir da liberação da tramitação no PJe, na forma do artigo 1º deste Ato,
possam ser migradas para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, através da utilização da ferramenta DIGITALIZA. Art. 5º Determinar aos setores administrativos deste Tribunal de Justiça da Paraíba que adotem as providências
necessárias para o fiel cumprimento do presente Ato, com a prioridade devida. Parágrafo único. O grau de virtualização das unidades judiciárias, apurado ao final do corrente ano, deverá ser considerado para fins de cálculo
da premiação por produtividade eventualmente estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para o ano base 2020. Art. 6º. O disposto nesta Resolução se aplica à jurisdição plantonista, na forma atualmente regulamentada.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhado Ofício à seção da Ordem dos Advogados
do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de Advocacia Pública e órgãos de segurança pública comunicando a ampliação das competências previstas neste ato, como também publicado aviso na página
principal do portal do Tribunal de Justiça da Paraíba na internet, na forma prevista pelo artigo 35, da Resolução CNJ n. 185/2013. Parágrafo único. As unidades com competência para apreciação da matéria prevista nos artigos
171, 172 e 173 da LOJE deverão comunicar a implantação do sistema PJe aos integrantes da rede de proteção à criança e adolescente, para fins de credenciamento e utilização do sistema. Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. Tribunal de Justiça, em 19 de junho de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
ANEXO
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ÓRGÃO
JULGADOR
COMPETÊNCIA
DATA DE INÍCIO
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1ª VARA MISTA DE ITABAIANA
Criminal
20/07/2020
1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA
2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE
VARA
DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA
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2ª VARA MISTA DE ITABAIANA
Criminal e Infracional
20/07/2020
VARA ÚNICA DE BANANEIRAS
VARA ÚNICA DE GURINHÉM
VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO
VARA
ÚNICA DO CONDE
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1ª VARA MISTA DE ARARUNA
Criminal
03/08/2020
1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO
1ª VARA MISTA DE CUITÉ
1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
1ª VARA MISTA DE INGÁ
1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
1ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
1ª VARA MISTA DE MONTEIRO
1ª VARA MISTA DE PIANCÓ
1ª VARA MISTA DE POMBAL
1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL
1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS
1ª VARA MISTA DE SANTA LUZIA
1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
1ª VARA MISTA DE SAPÉ
3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
3ª VARA MISTA DE POMBAL
3ª
VARA MISTA DE SAPÉ
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2ª VARA MISTA DE ARARUNA
Criminal e Infracional
03/08/2020
2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
2ª VARA MISTA DE CUITÉ
2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
2ª VARA MISTA DE INGÁ
2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
2ª
VARA MISTA DE MAMANGUAPE
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