TJPB 18/06/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
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pois a pena imposta às recorrentes é de 01 (um) ano. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória em cartório, a extinção da
punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. - Frise-se que não cabe, nesta instância, a
retificação das penas para adequá-las ao aos limites previstos no tipo penal procedente, mormente em face
da ausência de recurso ministerial, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Nesse norte, ainda que fosse
o caso de elevar as reprimendas para cominá-las no mínimo legal (o que é vedado), mesmo assim restaria
configurada a hipótese de prescrição retroativa, já que o patamar de 02 (dois) anos também estaria abarcado
na hipótese do inciso V do art. 109 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000038-47.2019.815.0941. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Luiz Alves da Silva. ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Inépcia da denúncia. Matéria preclusa. Fenômeno não vislumbrado. Rejeição.
Mérito. Pedido de absolvição. Ausência de provas para condenação e para configuração do crime. Inocorrência.
Sentença mantida. Prisão domiciliar. Decurso de tempo frente a pena concreta. Condições de saúde do réu.
Impossibilidade. Não comprovação de que o estabelecimento prisional não comporte estrutura suficiente para
receber e apenada. Desprovimento do apelo. - Apesar de preclusa qualquer alegação inerente a possibilidade de
inépcia da inicial acusatória, cabe dizer que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentando nenhuma
imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal. A denúncia preencheu os requisitos legalmente
previstos, não havendo que se falar em inépcia desta. - Diante das declarações das vítimas, convergentes para
os elementos do arcabouço probatório, impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma
satisfatória a ocorrência dos crimes praticados pelo ora apelante contra as suas filhas. - Nos crimes contra os
costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida sob o crivo
do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos na
clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, como no caso dos
autos, ainda mais quando endossados pelas provas (relatório do conselho tutelar), comprovam a prática e a
autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. - Apesar de alegado, num primeiro momento,
patologias que acometem o réu, a concessão da prisão domiciliar prediz outros requisitos, que devem ser melhor
aferidos pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que, não basta demonstrar a afecção que o comete, mas
também que a estrutura prisional, não comporta que ele cumpra a pena neste local, pois não existe nele estrutura
que lhe garanta o tratamento médico adequado ao mal sofrido. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000097-18.2017.815.0161. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Bruno de Araujo Costa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM CONCURSO MATERIAL. Artigos. 150, §1º, e 146, ambos do CP, na forma do
art. 69 do mesmo diploma legal. Irresignação defensiva restrita à aplicação do princípio da consunção em
relação aos delitos. Impossibilidade. Desígnios autônomos e consumação dos crimes em momentos distintos. Desprovimento do apelo. - Demonstrado nos autos que os atos delituosos em disceptação foram
praticados com desígnios autônomos e se consumaram em momentos distintos, afasta-se a tese defensiva
de aplicação do princípio da consunção e mantém-se a aplicação da regra do concurso material de crimes
estabelecida na sentença primeva. - Demonstrado que o agente, durante a noite, entrou na casa da vítima,
contra a vontade desta, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 150, § 1º,
do Código Penal, logo, inalcançável o pleito defensivo relativo à exclusão da qualificadora do tipo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000494-56.2016.815.0341. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Robson Moraes de Farias. ADVOGADO: Arthur da Silva
Fernandes Cantalice. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E AMEAÇA. Art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 147, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Delitos devidamente configurados. Pretendida a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo. Inviabilidade. Réu que portava
revolver em via pública. Conduta caracterizadora do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Condenação mantida nos termos da sentença. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta
perpetrada. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria
dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, mister a manutenção da condenação
determinada em primeiro grau. - No caso sub examine, mostra-se inalcançável a pretensão de desclassificar
o crime para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, haja vista que o réu portava
revólver em via pública, configurando, portanto, a conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, como é sabido, o tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 se perfaz quando o agente
“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. - Não
se vislumbra nenhuma incorreção nas sanções imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se
mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Além de que, in casu, o
douto sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos
limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000625-79.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Firmino Feliciano de Sales,represent.p/. DEFENSOR: Maria de Fatima
Pereira Almeida Diniz E Wilmar Carlos de Paiva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Acolhimento da tese da acusação pelo Tribunal
do Júri. Sentença condenatória proferida. Irresignação defensiva. Decisão dos jurados manifestamente contrária
à prova dos autos. Segunda apelação pelo mesmo motivo. Impossibilidade. Intelecção do art. 593, § 3º do CPP.
Apelo não conhecido. - A alegação de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos não
pode ser objeto de segunda apelação, embora o primeiro recurso tenha sido interposto pelo representante do
Ministério Público, contra veredicto absolutório, e este pela defesa, atacando decisão condenatória. Pois, como
cediço, no âmbito do Tribunal do Júri é vedada, nos termos do art. 593, § 3º do CPP, a interposição de nova
apelação, sob o mesmo fundamento da antecessora, independente de quem tenha recorrido anteriormente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0001749-25.2008.815.0181. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Flavio Lucio da Silva Mariano. ADVOGADO: Fabio Livio da
Silva Mariano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171,
caput, duas vezes, do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Relevância da palavra da vítima. Uso de cheques de terceira pessoa, sem permissão e com assinatura
falsa. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso desprovido. - Restando cabalmente comprovado no
acervo probatório dos autos que o apelante, imbuído de prévia má-fé, falsificou a assinatura de terceiro em
cheque, obtendo, com isso, vantagem ilícita em prejuízo alheio, configurado está o delito de estelionato. Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima, quando em harmonia com as demais provas carreadas no
decorrer da instrução processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001974-67.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Carlos Bruno Oliveira da Silva. DEFENSOR: Vanildo Oliveira
Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II c/c art.
70, ambos do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento do réu através de fotografia e
pessoalmente, na Delegacia, por mais de uma vítima. Pleito absolutório inviável. Pedido de desclassificação
do delito majorado para a forma simples. Uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Prova testemunhal
farta. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Jurisprudência do STJ. Dosimetria. Pena-base
elevada de forma proporcional, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Causas de aumento.
Aplicada a fração mínima prevista em Lei (1/3). Concurso formal. Regra da exasperação. Elevação em 1/4
(um quarto), tomando como parâmetro o número de crimes. Impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade. Recurso desprovido. - Não há como acolher o pedido de absolvição quando as vítimas reconhecem, de forma uníssona, tanto por fotografia quanto na Delegacia, a pessoa do acusado, confirmando em
juízo, de modo firme e coeso, a versão lastreada nos autos. - Impossível a desclassificação do crime de roubo
majorado para a forma simples do delito quando as majorantes relativas ao concurso de pessoas e uso de
arma de fogo estão sobejamente demonstradas no acervo probatório, sendo prescindível, para a segunda
hipótese citada, a apreensão e perícia do artefato bélico, mormente quando sua utilização foi provada por
outros meios. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena-base está
inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais
próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - Conforme pacificado pelo STJ,
o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo
incidir a fração de 1/4 quando tratar-se de quatro delitos. - Não há como substituir a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, se a sentença condenou o réu em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
nos termos do art. 44 do CP Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002294-39.2014.815.0261. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rufino de Lima. ADVOGADO: Claudio F de Araujo Xavier.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo. Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/
03. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na
sentença. Transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença. Extinção da punibilidade. Decretação de ofício. Prejudicada a apreciação do mérito. - Na ausência
de recurso da acusação deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determina
o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. - Na hipótese dos
autos, a pena em concreto fixada para o réu foi de 02 (dois) anos de reclusão, de maneira que a prescrição
ocorrerá em 04 (quatro) anos, à luz do inciso V do art. 109 do CP. - Verificando-se que o tempo decorrido entre
a data do recebimento da denúncia e a prolatação da sentença, contado retroativamente, ultrapassa o lapso
temporal de 04 (quatro) anos, fulminado está o exercício do jus puniendi estatal, face à ocorrência da
prescrição na modalidade retroativa. Decretação da extinção da punibilidade, de ofício. - Mérito do recurso
apelatório prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO,
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002608-34.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Luciana Lima Meira. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS
DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Materialidade e autoria delitiva consubstanciada.
Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de agentes penitenciários. Alegação
de coação moral irresistível. Tese inverossímil. Condenação mantida. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Desprovimento do apelo. - Demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos dos
agentes penitenciários responsáveis pela prisão, que a apelante trazia consigo, nas suas cavidades vaginal
e anal, 112,10 g de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
para o seu irmão, detento do estabelecimento prisional, impossível falar em absolvição ou desclassificação
do delito de tráfico de drogas. - Ademais, a alegação de que a acusada sofreu coação moral irresistível,
tendo seu irmão obrigado-a a levar o entorpecente ao presídio, não merece prosperar, tendo em vista que ela
detinha totais condições de agir em conformidade com o ordenamento jurídico e se abster da prática da
infração penal a ela imputada, já que podia levar as alegadas ameaças às autoridades competentes para
adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas a prevenir a concretização do mal prometido. - Não houve
qualquer ilegalidade, tampouco exagero na estipulação da pena, pois esta restou determinada dentro dos
limites discricionários permitidos à magistrada, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada, em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, além da natureza e quantidade da droga
apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002629-19.2008.815.0051. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Neurizato Soares Pereira. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena E
Tatiane Lellysa Farias Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Palavra da vítima.
Preponderância. Relevante valor probante. Conjunto probatório harmônico. Desprovimento do apelo. - Descabe
o pedido de absolvição, fundado em insuficiência de provas, se comprovadas a materialidade e autoria, através
dos laudos de exame traumatológico e de lesão corporal complementar, corroborado com a oitiva da vítima e
depoimentos testemunhais. Vist Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002688-58.2015.815.0181. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Missias Alves. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Art. 306 do CTB. Absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Substituição da reprimenda por sursis da pena. Inadmissibilidade. Intelecção legal do art. 77, inciso III, do CP. Recorrente já beneficiado
com restritivas de direitos. Dosimetria. Pena substitutiva. Reprimenda corporal fixada na sentença inferior a 1
(um) ano. Conversão que se faz devida por apenas 1 (uma) restritiva de direitos. Exegese do art. 44, § 2º, do CP.
correção, de ofício, que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. - Havendo provas no álbum processual de que o
agente conduziu automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, mister a
manutenção da condenação operada em primeira instância. - A suspensão condicional da pena, por expressa
vedação prevista no art. 77, inciso III, do CP, só é admitida quando não for cabível a substituição prevista no
art. 44 do CP. - Sendo a pena inferior a um ano convertida por duas restritivas de direitos, mister é o afastamento
de uma delas conforme prevê o art. 44 § 2º do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009488-66.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Alexandre de Sena Lima. ADVOGADO: Raphael Corlett da
Ponte Garziera. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Arguição de nulidade
decorrente da violação do princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Juízes designados para autuar
na vara. Ausência de prova do prejuízo. Prova oral colhida em mídia digital. Valoração das provas pela
magistrada sentenciante. Rejeição. - É cediço que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, eis
que pode ser relativizado nos casos em que o magistrado que coletou a prova estiver impossibilitado de
prolatar a sentença, como nos casos de aposentadoria, promoção, fruição de férias ou licença, etc., sob pena
de inviabilizar a prestação jurisdicional. - In casu, os magistrados atuantes no feito (recebendo a denúncia,
decretando a prisão dos acusados, realizando audiência de instrução e julgamento e sentenciando), respondiam em substituição pela 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelo que não há que falar em violação ao
princípio à identidade física do juiz, tendo em vista que a substituição representa hipótese de exceção. Outrossim, não houve prova alguma do prejuízo experimentado pelo réu, diante da atuação dos magistrados
no feito, a não ser a própria condenação, sendo que não houve argumentação plausível nesse sentido. Ademais, a prova oral colhida está devidamente gravada em mídia digital, tendo a magistrada prolatora da
sentença valorado as provas colhidas, pautando-se em elementos suficientes do acervo probatório. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida absolvição ou
reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP). Impossibilidade. Coautoria evidenciada. Réu que contribuiu de maneira relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Pena. Sanção basilar
fixada no mínimo legal. Confissão espontânea que não pode reduzir aquém do mínimo na segunda fase.
Obediência ao critério trifásico. Recurso desprovido. - Comprovada a prática do latrocínio tentado, uma vez
que o acusado anuiu à conduta do corréu de subtrair o dinheiro e de esfaquear a vítima, ainda, que não tenha
efetuado os golpes de canivete, mas atuou na empreitada criminosa, ao desferir socos no rosto e colocar o
dedo na garganta do ofendido, tentando asfixiar-lhe, para, em seguida, fugir com seu comparsa e dividir o
dinheiro da subtração, impõe-se a manutenção do édito condenatório firmado em primeira instância em seu
desfavor pela prática do delito tipificado no art. 157, 3º, II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal. - Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se, claramente, que a intenção do acusado era dar guarida
sim ao comparsa com a finalidade de praticar o latrocínio (ainda que tentado), tendo contribuindo de maneira
relevante para o sucesso da empreitada criminosa, devendo responder, solidariamente, como coautor do
crime, sem que se fale em ausência de dolo (animus necandi) ou cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º,
do CP). - Não havendo erro ou exacerbação desmotivada na aplicação da pena, imposta em virtude de
condenação por crime de latrocínio tentado, inalcançável o pleito de redução da reprimenda requerido pelo
apelante, sobretudo porque a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo, sendo mantida na
segunda fase em razão da atenuante da confissão espontânea não poder conduzir a redução aquém do menor
patamar previsto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.