TJPB 09/06/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2020
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RECURSO ESPECIAL Nº 0000755-24.2016.815.0631. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB N° 1.663). RECORRIDA: JOSÉ NIL TON DOS
SANTOS. ADVOGADO: ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA (OAB/PB N° 1.202).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000077-09.2016.815.0631. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB Nº 1.663). RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE MEDEIROS. ADVOGADO: ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA (OAB/PB N° 1.202)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000237-88.2014.815.0571 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR:
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6003)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001217-91.2015.815.1541. RECORRENTE: CLODOMÍCIO SOARES HENRIQUES.
ADVOGADO: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES (OAB/PB 17.319). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POCINHOS. ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO (OAB/20.073)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000498-18.2015.815.0151 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA. PROCURADOR: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB/PB 14233). RECORRIDO: MARIANA
FERREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020078180
- Pedido de Providências - Giovanni Magalhães Porto; 2020077664 - Exoneração - Getúlio Luiz Camboim de
Oliveira; 2020081332 - Diferença de Vencimentos - Danielle Tavares Belmont Gomes; 2020084777 - Férias /
Transferência ou Acumulação Magistrado - Rúsio Lima de Melo; 2020086272 - Folga de Plantão Magistrado Shirley Abrantes Moreira Régis; 2020080696 - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Higyna Josita
Simões de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Homologou o Estágio Probatório dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020069953 - Estágio Probatório - Francisca de Paula Celeste de Sá Resende Marques;
2020071506 - Estágio Probatório - Zilka Cristyne Nascimento Zamberlan
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019152361 - Indicação de Substituto - Maria do Carmo Gama de Gusmão; 2019189994 - Indicação de
Substituto - Sérgio Max de Araujo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019238560 - Permuta entre Servidores - Tairone Jose Santos Gomes; 2019130324 - Pedido de
Providências - Agilio Tomaz Marques; 2020053596 - Designação - Anyfrancis Araújo da Silva; 2020083279 Indicação de Substituto - Manuel Maria Antunes de Melo
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020086883-FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO- Kalina de
Oliveira Lima Marques e outros(1); 2020085962 (PA-TJ)-FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - Ruy
Jander Teixeira da Rocha e outros(1); 2020086553 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO -Antonio
Reginaldo Nunes e outros(1); 2020085946 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO -Lua Yamaoka Mariz Maia e outros(1), 2020087273 - FERIAS – INTERRUPCAO-: Lessandra Nara Torres Silva e
outros(1); 2020077744- AUXÍLIO FUNERAL - Iraci Nunes da Costa e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO:-2020073493- INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Valeriano da Silva Andrade Souza e
outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO; 2019011770)-AUDITORIA - MONITORAMENTO - Plano de Ação do Relatório 01 da Auditoria 01/2019
- Ref. Gerência de Controle Interno e outros(1), 2019248938 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - EXONERAÇÃO Andrea Costa Dantas Botto Targino e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba HOMOLOGOU no seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020086615 FERIADO MUNICIPAL - Alirio Maciel Lima de Brito e outros(1) Vistos. Em consonância com o
Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, em que pese na Comarca de Guarabira, o dia de Corpus Christi, ser
considerado feriado religioso, nos termos da Lei Municipal 996/2012, com fulcro no art. 2º da Lei Federal nº
9.093/2005 e do art. 282, II, da LOJE, por se tratar de feriado móvel já incluso no Calendário Anual do Poder
Judiciário do corrente ano, determino o cumprimento do Ato Conjunto nº 001/2019 TJPB/MPPB/DPE-PB, que o
transferiu para o dia
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 044/2020, publicada no DJE de 20/04/2020. ONDE SE LÊ: 4706765 – Roseanne
Carneiro dos Santos Caldas – 20/04/2020 a 19/05/2020 – 2019/2020. LEIA-SE: 4706765 – Roseanne Carneiro dos
Santos Caldas – 20/04/2020 a 19/05/2020 – 2016/2017.
PORTARIA DIGEP Nº 079 DE 05 DE JUNHO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência Nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020053666, RESOLVE: Designar a servidora Márcia
Betânia Pinheiro da Silva, matrícula nº 4761367, requisitada por este Poder, para prestar junto ao Fórum da
Comarca de Santa Rita.. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 05 de junho de 2020.. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP N.º 85/2020, DE 05 DE JUNHO 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS no uso das
atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no Diário da Justiça do dia 28 de março de
2017 e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020073758, RESOLVE: designar a servidora
Nadir Ramos Bezerra, Auxiliar Judiciário, matrícula 468544-0, para exercer suas atribuições na Diretoria do
Fórum da Infância e Juventude da Comarca da Capital. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020080516 - Rivaldo Oton Sobrinho - Oficial de justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020019815 - Adiles Pinto Queiroga - Indicação de substituto;
2020083174 - Ana Raquel Tenorio Patriota - Auxílio Natalidade; 2020083115 - Josielson Clementino Rodrigues Auxílio Natalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 08 de junho de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807313-87.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Campina
Grande. Agravado: Ramos & Macedo & Cia LTDA – ME. Intimação ao Bel: JOSÉ DANTAS AGEU (OAB/PB Nº
23.394-B), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente
agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807477-52.2020.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Sergyene
Indústria e Comércio LTDA. Intimação aos Béis: FELIPE AUGUSTO DE SANTANA ALVES (OAB/SE Nº 5.281),
ALEXANDRE MANDARINO SANTANA (OAB/SE Nº 8.825) E PRISCILA GOES PRADO MELO (OAB/SE Nº 5.407),
na condição de patronos do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de
instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0075154-27.2012.8.15.2001. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado:
Adilson de Oliveira. Intimando o Bel. Willamack Jorge da Silva Mangueira(OAB/PB 10.396), a fim de, no prazo de
legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos da decisão ID 6577840, desafiando sentença
do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública lançada na Ação Ordinária de igual número.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0800460-76.2015.8.15.0731. Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior,
Juiz convocado em substituição a Exma. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO. Apelado: HVT VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP e outro. Intimando o Bel.
TITO LIVIO MOREIRA (OAB-SP 259.614), do inteiro teor do acórdão ID 6527796 prolatado nos autos acima
referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004097-07.2009.815.0011 – Agravante(s): FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado(s): PATRÍCIA BEZERRA CABRAL E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, Nº 132.101 OAB/RJ, MARCOS SOUTO MAIOR NETO, Nº 13.338 B OAB/
PB e HILTON SOUTO MAIOR NETO, Nº 13.533 B OAB/PB a fim de, no prazo de 05 dias, manifestem
interesse no prosseguimento do feito, após haver transcorrido o prazo suspensivo e não haver mais como
ser prorrogado.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002458-36.2018.815.0011 – Agravante(s):
RITA CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Agravado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s)
bel(is). MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL, Nº 10.445 OAB/PB, TAMARA FERNANDES DE HOLANDA
CRUS DINIS, Nº 10.884 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0027381-54.2010.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: Associação
Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil – ANAS. Recorrido: Banco Bradesco S/A. INTIMO o(s)
Be(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 13.500 E OUTROS, causídicos do recorrente, a
fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso acima referenciado, procedendo com as custas estaduais, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo
Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000325-58.2014.815.0141 (4ªCC) – Recorrente: PBprev –
Paraíba Previdência. Recorrido(01): Manoel Azevedo Neto. Recorrido(02): Estado da Paraíba. INTIMO o(s)
Be(is): DIEGO MARTINS DINIZ OAB/PB 19.185, HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO OAB/PB 4.593, E HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR OAB/PB 17.617, causídicos do recorrido, a fim de, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (art. 1.030
do Código de Processo Civil de 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0018669-36.2014.815.2001 (4ªCC) – Agravante:
Estado da Paraíba. Agravado(01): José Hildeberg Antão de Souza. Agravado(02): PBprev – Paraíba
Previdência. INTIMO o(s) Bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES OAB/PB 14.640 e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11.960, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001 146-50.2013.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Sandoval Vieira Brasil. ADVOGADO: Maria Elizete
Mendes Lins ¿ Oab/pb Nº 17.841. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19, DO ADCT - ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A estabilidade excepcional de que trata o art.
19, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias abrange apenas os servidores que ao tempo da
promulgação da Constituição Federal de 1988 contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços
prestados à Administração Pública direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, é dizer, somente se aplica aos servidores admitidos no serviço público sem concurso
público antes 05/10/1983 cujo vínculo tenha permanecido de forma contínua até 05/10/1988. - Não atendidos os
requisitos do art. 19, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser mantida a sentença
de improcedência dos pedidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0020053-39.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELANTE: Kezia Naara Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: José Amarildo de Souza - Oab/pb N° 6.447. RECORRIDO: Kézia Naara Carneiro de Oliveira. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: José Amarildo
de Souza - Oab/pb N° 6.447. APELAÇÃO e recurso adesivo. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALÁRIOS RETIDOS E FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. VERBAS DEVIDAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR.
Condenação imposta à fazenda pública. Correção monetária. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 810. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. DISSONÂNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice a ser aplicado é o IPCA-E,
consoante definido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. - Considerando a ocorrência de overruling entre o
julgado desta relatoria e o julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal, deve-se reformar a decisão
proferida no ponto divergente, proferindo juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconsiderar a decisão anterior no aspecto concernente à correção
monetária.
APELAÇÃO N° 0043956-16.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maria do Socorro Pessoa.
ADVOGADO: Rodrigo Nogueira Paiva ¿ Oab/pb Nº 18.688. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis ¿ Oab/pb Nº 10.237. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA EXECUTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017/108511. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL
ENSEJADOR DO TRIBUTO E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR
OUTROS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o cancelamento da inscrição do
imóvel e dos débitos tributários dele decorrentes, deve a execução ser extinta, com fulcro no art. 924, III,
do Código de Processo Civil, sem a imposição de encargo à executada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000223-77.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Kleiton Roberto da Silva Lopes. DEFENSOR: Valeria Maria S Macedo da Fonseca. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE – DÚVIDA SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CRIME DE USO – DECISÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO –
OCORRÊNCIA QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11343/06 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Não se duvida que, a depender do contexto fático, o transporte de droga
embalada e de dinheiro pode configurar tráfico. Mas, para tanto, a prova deve ser clara e objetiva, não podendo
a condenação se sustentar apenas na presunção daí decorrente. 2. No caso, dadas as peculiaridades dos
autos, a quantidade da droga e a forma como estava embalada, aliada à informação de um policial civil de que
já monitorava o acusado, não pode, isoladamente, conduzir à conclusão de que, por ocasião da abordagem de
rotina em razão da atitude suspeita do acusado, ele estava com a droga para vender. 3. Verificada a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de uso de drogas, imperiosa a decretação da
extinção da punibilidade do agente, ao tempo com menos de 21 anos de idade, a teor dos arts. 30 da LAnti, 107
e 115 do CP. 4. Apelo ministerial desprovido. Extinção da punibilidade declarada, de ofício. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos
do voto do relator.