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TJPB 02/04/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2020

COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 084791823.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES e outros em face de ENEIDE DUARTE GUIMARAES
NOBREGA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ENEIDE DUARTE GUIMARAES NOBREGA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARIA ISABEL GUIMARAES
NOBREGA MARQUES e outros. João Pessoa, 29 de fevereiro de 2020. ERICA VIRGINIA DA SILVA
PONTES. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar
03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0825514-75.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por MARILIA VITORIO SERAFIM FREIRE em face de ALINE VITORIO SERAFIM BRASILEIRO, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de ALINE VITORIO SERAFIM BRASILEIRO, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARILIA VITORIO SERAFIM FREIRE.
João Pessoa, 3 de março de 2020. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE
OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 084586824.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por MARLY PEREIRA FRADE em face de ESTHER MOTTA PEREIRA FRADE, cuja sentença teve o seguinte
final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição
de ESTHER MOTTA PEREIRA FRADE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARLY PEREIRA FRADE. João Pessoa, 2 de março de 2020. ERICA
VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a),
o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0840625-02.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por REGINA COELLE DA SILVA em face de RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). REGINA COELLE DA SILVA. João Pessoa, 3 de março de 2020. ERICA
VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0852145-56.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por OTAGIBIO CAMILO DE SOUSA em face de ELENILSON DA SILVA SOUSA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de ELENILSON DA SILVA SOUSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). OTAGIBIO CAMILO DE SOUSA. João Pessoa, 3 de março de 2020. ERICA
VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS - Processo n.002136062.2010.815.2001 Intimem-se os Srs JOSÉ ALEX BARBOSA DA COSTA (filho de Berenice Barbosa da Costa),
GENIVAL LUIZ BARBOSA e JOSÉ LUIZ BARBOSA (ambos filhos de Maria Nascimento Barbosa), todos sem
endereços conhecidos nos autos da ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Luiz Pedro
Barbosa, processo epigrafado, para, no o prazo de 05 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de
inventariante, sob pena de extinção. Juiz Sérgio Moura Martins - Vara de Sucessões da comarca de João Pessoa.
Eu, Luciana Lira de Amorim, Analista Judiciária, o digitei.
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS - Processo n.000850119.2007.815.2001 Intimem-se os Srs CLEMENTINO LUIZ DE SOUZA, SEBASTIÃO SÉRGIO DE SOUZA, LUIZ DE
SOUZA FILHO e GRACITA DE SOUZA, todos com endereços desconhecidos nos autos da ação de inventário dos
bens deixados por falecimento de Estefânia do Nascimento Souza e de Luiz de Souza, processo epigrafado, para,
no o prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da petição de fl.175 dos autos. Juiz Sérgio Moura Martins - Vara de
Sucessões da comarca de João Pessoa. Eu, Luciana Lira de Amorim, Analista Judiciária, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE SUCESSÕES – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO
NOS AUTOS DO PROCESSO 0043679-69.2010.815.2001. O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES
DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e cartório tramita uma ação de inventário, que tem como autor JURACY
GOMES DA SILVA em face dos bens deixados por JOAQUIM GOMES DA SILVA, e para que não se alegue
ignorância, mandou o MM Juiz publicar este Edital de CITAÇÃO para possíveis TERCEIROS INTERESSADOS
MARIA APARECIDA FERREIRA E AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, pessoas em cujos nomes estão registrados os outros bens, para se pronunciarem, em 15 dias. João Pessoa, 01/04/2020. Eu, Ana Clea Almeida de
Freitas, Analista Judiciário, digitei. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. PROCESSO Nº 0880058-13.2019.8.15.2001. PORTARIA
Nº 0007/2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos Especiais; E
ainda, o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as infrações e
penalidades imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou
de decisão decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo competente
suspendê-lo até decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo sob
nº 0880058-13.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no
registro do Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento
- SIGRE pelo Oficial de Registro do 11º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Sede da
Comarca de João Pessoa. O presente processo administrativo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de apurar as divergências dos atos extrajudiciais
registrados encontrados entre o sistema do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de
Guias de Recolhimento – SIGRE, - referente ao período de 01/09/2014 a 30/04/2017, remanescendo, portanto,
quantitativo de atos divergentes perante os sistemas SIGRE e Selo. Narra que a Serventia Extrajudicial que
inexiste qualquer indícios e/ou provas de dolo e/ou culpa por parte da promovida, que conduza a um juízo de
persuasão racional divergente deste entendimento, que as divergências constatadas, consistem em
falhas(inconsistências) evidentes no próprio Sistema Digital de Fiscalização Extrajudicial do TJPB. Portanto,
analisando a sindicância, verifica-se que existem irregularidades quanto recolhimento de emolumentos mediante
as informações retiradas do Sistema Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de
Recolhimento – SIGRE, as quais foram apontadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria
Geral de Justiça, tendo sido praticadas pelo 11º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e
Sede da Comarca de João Pessoa, assim constatando a possibilidade de que o Oficial não agiu com zelo no
estrito dever de suas funções, permitindo que os erros informados persistissem, sem as providências cabíveis.
Dito isto, mediante a gravidade das repercussões advindas do descompasso entre as guias recolhidas e o selo
digital correspondente, podendo configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013, que instituiu o Selo
Digital de Fiscalização Judicial, merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que a segurança da ordem
institucional depende da fiel observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no lançamento de atos
notariais e registrais praticados e informados e na prestação de conta daqueles atos. O defeito ou erro na
arrecadação dos emolumentos via Sistemas SIGRE e Selo, podem ocasionar um rompimento prejuízos de ordem
financeira e social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as maiores cautelas possíveis na
formação dos negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as divergências apontadas na
quantidade de atos do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos não isentos, acarretando a
redução da receita do TJPB na comprados Selos Digitais, bem como, quanto a quantidade de atos do SIGRE
menor do que a do Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram geradas em número inferior aos
atos praticados, acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto ao FARPEN, nos moldes do
art. 89, c/c 90 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e seguintes, da Lei Federal
nº 8.935-94 c/c o art. 11 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo
titular registrador está revestido de negligência, e assim em descumprimento ao art. 88, do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/96, o Juiz Corregedor Permanente;
RESOLVE I) Determinar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos
descritos acima. II) Cite-se o Titular Registrador, responsável pelo 11º Ofício de Registro Civil das

Pessoas Naturais do Município e Sede desta Comarca, no prazo de 10 (dez) dias; III) Comunique-se à
Douta Corregedoria de Justiça as providências aqui determinadas. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de
março de 2020. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. PROCESSO Nº 0864797-08.2019.8.15.2001. PORTARIA
Nº 0009/2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da
Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na qual
estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos Especiais; E ainda,
o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as infrações e penalidades
imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão
decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo competente suspendê-lo até
decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo sob nº 088410530.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no registro do
Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento - SIGRE pelo
Tabelião do 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMOVEIS do Município e Sede da Comarca de João
Pessoa. O presente processo administrativo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de apurar as divergências dos atos extrajudiciais registrados encontrados entre o
sistema do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, referente ao período de 01/09/2014 a 30/04/2017 e, remanescendo, portanto, quantitativo de atos divergentes
perante os sistemas SIGRE e Selo. Narra a Serventia Extrajudicial que prestou os esclarecimentos necessários
quanto as divergências apontadas nos relatórios, concernentes aos atos de lavraturas de escrituras e procurações,
registro de imóveis e certidões; entretanto, entendeu que houve equívoco apenas nos atos de autenticações e
reconhecimento de firmas, no tocante a quantidade de guias SIGRE no total de 38 e 87 respectivamente, esclarece
que a falta de emissão de 38 atos nas guias SIGRE, ocorreu no momento do lançamento dos números perante o
sistema e representa uma diferença de menos de 0,06% (Zero virgula zero seis por cento) do montante de 63.271
de atos praticados, tendo ocorrido de forma isolada, não havendo repetições ao longo de todo o período. De igual
forma este fato se repetiu no procedimento de reconhecimento de firmas com uma diferença de 87 atos nas guias
SIGRE, tendo sido lançado 30.583 selos e nas guias SIGRE 30.496 o que representa uma diferença de 0,28% do
montante de 30.583 atos praticados, conforme esclarecido nas informações prestadas junto à d. Corregedoria.
Portanto, analisando a sindicância, e com base na apuração dos dados, bem como, das justificativas, verifica-se
que existem irregularidades quanto recolhimento de emolumentos mediante as informações retiradas do Sistema
Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, as quais foram
apontadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, tendo sido praticadas pelo
9º Tabelionato de Notas do Município e Sede da Comarca de João Pessoa, assim constatando a possibilidade de que
o Tabelionato não agiu com zelo no estrito dever de suas funções, permitindo que os erros informados persistissem,
sem as providências cabíveis. Dito isto, mediante a gravidade das repercussões advindas do descompasso entre
as guias recolhidas e o selo digital correspondente, podendo configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/
2013, que instituiu o Selo Digital de Fiscalização Judicial, merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que
a segurança da ordem institucional depende da fiel observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no
lançamento de atos notariais e registrais praticados e informados e na prestação de conta daqueles atos. O defeito
ou erro na arrecadação dos emolumentos via Sistemas SIGRE e Selo, podem ocasionar um rompimento prejuízos
de ordem financeira e social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as maiores cautelas possíveis
na formação dos negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as divergências apontadas na
quantidade de atos do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos não isentos, acarretando a redução
da receita do TJPB na comprados Selos Digitais, bem como, quanto a quantidade de atos do SIGRE menor do que
a do Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram geradas em número inferior aos atos praticados,
acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto ao FARPEN, nos moldes do art. 89, c/c 90 do Código
de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e seguintes, da Lei Federal nº 8.935-94 c/c o art. 11 e
seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo titular registrador está revestido
de negligência, e assim em descumprimento ao art. 88, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos
arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/96, o Juiz Corregedor Permanente; RESOLVE I) Determinar a abertura de
Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos descritos acima. II) Cite-se o Titular/
Interino Tabelião, responsável pelo 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis do Município e Sede
desta Comarca, no prazo de 10 (dez) dias; III) Comunique-se à Douta Corregedoria de Justiça as providências aqui determinadas. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de março de 2020. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. PROCESSO Nº 0880396-84.2019.8.15.2001. PORTARIA
Nº 0012/2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos Especiais; E
ainda, o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as infrações e
penalidades imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou
de decisão decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo competente
suspendê-lo até decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo sob
nº 0880396-84.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no
registro do Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento
- SIGRE pelo Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa. O presente processo administrativo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de
apurar as divergências dos atos extrajudiciais registrados encontrados entre o sistema do Selo Digital de
Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE,-referente ao período de 01/
09/2014 a 30/04/2017 e o ano 2018, portanto, quantitativo de atos divergentes perante os sistemas SIGRE e
Selo. Narra que a Serventia Extrajudicial justificou as divergências informando que entrou em contato com a
empresa VIRTUS, responsável pelo sistema de automação utilizado pela serventia, para que fosse realizado um
levantamento das possíveis divergências entre o quantitativo de selos utilizados e o respectivo recolhimento das
taxas, desta forma, solicita o envio de um relatório com a quantidade de selos mensal por ato praticado, durante
o período em análise, para que então possa enviar os esclarecimentos das possíveis divergências. Contudo, as
divergências analisadas no Pedido de Providências foram expostas no relatório inicial, e ainda persistiram as
falhas em 2018 na selagem de atos e na declaração de produtividade no SIGRE, não havendo a redução de
nenhuma das divergências apontadas, o que levou ao descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013. Em sua
defesa a Serventia alega que as significativas divergências apontadas pelo órgão correicional dizem respeito às
inconsistências nas informações contidas no relatório estatístico do selo digital, emitido pelo sistema “VIRTUS”,
que alimenta o banco de dados administrado pelo E. TJPB, que no início do uso do “Sistema do Selo Digital de
Fiscalização Extrajudicial”, o envio dos atos notariais praticados na serventia era feito manualmente, além de
haver demandado tempo considerável para a adequação dos sistemas de informática “informante” e “informado”, período em que era comum a ocorrência de erros na impressão das etiquetas, perda das etiquetas, etc, além
do fato, público é notório, de que a partir do ano de 2014, sobrevieram falhas e inconsistências assemelhadas
no próprio sistema de informática administrado pelo TJPB. E ainda que, a elaboração pormenorizada de planilha
com os relatórios de correlação entre o recolhimento das taxas (SIGRE) e respectivos selos digitais, demanda,
necessariamente, a análise de ato por ato, mês a mês, desde setembro de 2014 até dezembro de 2018,
documentação nova que está em plena elaboração pela empresa de automação referida, e que é imprescindível
para a comprovação dos fatos alegados nesta defesa preliminar. Por fim, que há qualquer dolo da serventia nas
informações repassadas aos sistemas de automação administrados pelo E. TJPB. Portanto, analisando a
sindicância, verifica-se que existem irregularidades quanto recolhimento de emolumentos mediante as informações retiradas do Sistema Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, as quais foram apontadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de
Justiça, tendo sido praticadas pelo 5º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa, assim constatando a
possibilidade de que o Tabelião não agiu com zelo no estrito dever de suas funções, permitindo que os erros
informados persistissem, durante o ano subsequente, ao que foi informado (2018), sem as providências
cabíveis. Dito isto, mediante a gravidade das repercussões advindas do descompasso entre as guias recolhidas
e o selo digital correspondente, podendo configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013, que instituiu
o Selo Digital de Fiscalização Judicial, merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que a segurança
da ordem institucional depende da fiel observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no lançamento
de atos notariais e registrais praticados e informados e na prestação de conta daqueles atos. O defeito ou erro
na arrecadação dos emolumentos via Sistemas SIGRE e Selo, podem ocasionar um rompimento prejuízos de
ordem financeira e social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as maiores cautelas possíveis
na formação dos negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as divergências apontadas na
quantidade de atos do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos não isentos, acarretando a
redução da receita do TJPB na comprados Selos Digitais, bem como, quanto a quantidade de atos do SIGRE
menor do que a do Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram geradas em número inferior aos
atos praticados, acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto ao FARPEN, nos moldes do art.
89, c/c 90 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e seguintes, da Lei Federal nº
8.935-94 c/c o art. 11 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo titular
registrador está revestido de negligência, e assim em descumprimento ao art. 88, do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/96, o Juiz Corregedor Permanente;
RESOLVE I) Determinar a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos descri-

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