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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020 - Página 9

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TJPB 12/03/2020 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020

Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000482-90.2019.815.0000. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: 1ª Giovana Leite
Cavalcanti Olimpio (prefeita de São Bentinho), NOTICIADO: 2º Ivanildo Wanderley de Andrade. ADVOGADO: 1º
Antônio Eudes Nunes da Costa Filho E Jessica Dayse Fernandes Monteiro e ADVOGADO: 2º Jaques Ramos
Wanderley. NOTÍCIA CRIME. Competência Originária. Prefeita. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviálos em proveito próprio ou alheio, em continuidade delitiva. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o arts. 29 e
71, do Código Penal. Preliminar. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inocorrência. Peça pórtica que
preenche os requisitos do art. 41, do CPP. Lastro probatório suficiente para aposição de justa causa da ação penal em
testilha. Rejeição. Mérito. Pretendida a improcedência da acusação e absolvição sumária. Impossibilidade. Fatos que,
em tese, mostram-se típicos. Noticiados que não conseguiram refutar as acusações nas defesas preliminares. Peça
inicial acusatória que preenche os requisitos do Código Processual Penal, bem como se ampara em elementos
contidos nos autos. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Debates do mérito
incabíveis nesta fase da demanda. Recebimento da denúncia. - Vislumbrando-se que a denúncia preencheu os
requisitos legalmente previstos, no art. 41, do CPP, não há que se falar em inépcia desta e, consequentemente, uma
falta de justa causa à propositura da ação penal, descabida asserção, pois, como visto, estão presentes provas da
materialidade e indícios de autoria, conforme se amealhou na fase investigatória, contida no autos. Preliminares
rejeitadas. - Na fase pré-processual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro
societate, reservando-se ao sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa,
obedecido o devido processo legal. - Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art.
395 do CPP e art. 6º da Lei nº 8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois descreve corretamente os fatos, imputa
prática de crimes, em tese, e qualifica o acusado, satisfazendo os requisitos legais, assegurando o exercício da ampla
defesa e do contraditório. - Noutro norte, bom frisar que, nesta fase, não cabe análise probatória do mérito
propriamente dita, com debate acerca da veracidade das declarações trazidas na denúncia, a despeito da efetiva
ocorrência, ou não, do crime em debate, bem como da possível inocência dos denunciados, pelo efetivo exercício do
cargo para o recebimento dos proventos a ele inerentes, o que conduziria, sumariamente, ao afastamento de qualquer
conduta delituosa, elementos que ficarão adstritos a fase posterior deste, no qual, as partes, poderão, querendo,
exercer, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados.
Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, RECEBER A DENÚNCIA, em todos os seus termos, a teor da Lei nº 8.038/
90, sem afastamento ou decretação de custódia preventiva. (PUBLICADO NO DJE DE 05/03/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001675-77.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: 2º
Michael Allysson Suassuna Porto, NOTICIADO: 1º Ailton Nixon Suassuna Porto (prefeito do Município de
Tavares). ADVOGADO: 2º Aecio Farias Filho e ADVOGADO: 1º Newton Nobel Sobreira Vita, Jéssica Dayse
Fernandes Monteiro E Antonio Eudes Nunes da Costa Filho. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. Arts. 316, caput, c/c 29, ambos do CP. Inépcia da denúncia.
Inocorrência. Peça inicial acusatória que atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Alegações
de ausência de dolo específico e de conduta atípica são questões a serem discutidas na instrução criminal.
Preliminar de inépcia rejeitada e, no mérito, receber a denúncia. - Incabível a alegação de inépcia da denúncia
quando esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao acusado o exercício da ampla defesa e
do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita
supostamente por ele praticada. - Eventual ausência de dolo específico, é questão a ser discutida por ocasião
da instrução criminal, sob os princípios constitucionais vigentes, do contraditório e da ampla defesa. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por
votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E, NO, MÉRITO, RECEBER
A DENÚNCIA, sem afastamento ou decretação de prisão preventiva. (PUBLICADO NO DJE DE 05/03/2020 REPUBLICADO POR INCORRECAO).

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para sanar omissão relativa à fundamentação do acórdão, não houve modificação no resultado do julgamento.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000654-17.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Harmonia Operadora Turistica Eireli-epp. ADVOGADO: André Dias Andrade
(oab/pr 37.504).. APELADO: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: André Dias Andrade (oab/pr 37.504).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICIDADE DE
FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO
NOME DO FOTÓGRAFO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA
AUTORIA DAS FOTOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO. - Art. 7º da
Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)VII - as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0019716-06.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joana Maria de Lima Leite. ADVOGADO: Antônio José Ramos
Xavier. APELADO: Municipio de Campina Grande E Ipsem Instituto de Prev.social dos Serv. ADVOGADO: Fernanda A. Baltar de Abreu e ADVOGADO: Diogo Flávio Lyra Batista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RECOMPOSIÇÃO E REVISÃO DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ADQUIRIDA MEDIANTE INVESTIDURA EM CARGO APÓS
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DIRECIONADA AOS AGENTES EFETIVOS. VERBA
INDEVIDA. CONCESSÃO ANTERIOR. ATO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal difere daquela concedida pelo art. 19, do respectivo
ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo
menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna. - Preenchidas as condições insertas no preceito
transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público
no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus
integrantes. - Inexistindo efetividade no cargo público, não é devida a diferença remuneratória perseguida pela
apelante, haja vista que os quinquênios, consoante estatuto do servidor, devem ser pagos aos agentes investidos
em cargos efetivos, e esta qualificação somente é obtida após criação de vínculo jurídico mediante aprovação em
concurso público. Segundo dispõe a Súmula do 473 STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17188-06.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Manuel Nouzinho da Silva.. ADVOGADO: Manuel
Nouzinho da Silva ¿ Advogado Em Causa Própria ¿ Oab/pb 6080.. IMPETRADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador.. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REFERENTE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 698
(RESP. 1.410.839/SC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CONFORMIDADE DE JULGAMENTO. 1 - O STJ
consolidou posicionamento no sentido de que caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que
visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de Origem em conformidade com Súmula do STJ ou
STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543C e 543B do CPC. 2 – Verificando-se a tese firmada
no REsp nº 1.410.839/SC (Tema 698), entendo que a matéria debatida no julgado recorrido foi apreciada e
decidida em conformidade com o entendimento dos eminentes Ministros do STJ. 3 – ACÓRDÃO MANTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em manter o acórdão recorrido.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000212-68.201 1.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Juripiranga.
ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira - Oab/pb Nº 18.308. APELADO: Genesis Martins de Oliveira.
ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima - Oab/pb Nº 14.532. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VERBAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA. ABONO DO PIS/PASEP. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA EDILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO NÃO RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. É
direito de todo servidor público que não ganha mais do que dois salários mínimos, a percepção do abono do
PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sendo devida a condenação do município ao
seu pagamento pelo período que deixou de recebê-lo. 2. O pagamento do terço constitucional de férias não está
sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o
servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. 3. Constitui direito de todo servidor público, receber o décimo terceiro
salário pelo exercício de sua função. 4.Não existindo lei específica no Município de Juripiranga apta a regular o
pagamento do aludido benefício ao Agente Comunitário de Saúde, descabida a pretensão almejada pela parte
autora no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade. 5. Recurso parcialmente provido. ACORDAM, os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000359-41.2012.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Antônio Medeiros Dantas. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. 2. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM
os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046251-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Unimed
João Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). EMBARGADO: Cicero de Lima E Sousa. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira
(oab/pb 5.672). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando
na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Apesar do acolhimento dos embargos

Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000697-95.2014.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Nunes dos Santos, APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito,
Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.585 E Viviane
Marques Lisboa Monteiro ¿ Oab/pb Nº 20.841 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a.
APELADO: Maria Nunes dos Santos, APELADO: Bv Financeira S/a - Crédito, Investimento E Financiamento.
ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.585 E Viviane Marques Lisboa Monteiro ¿ Oab/
pb Nº 20.841 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL E/
OU NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LICITUDE. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE. SEGURO GMAC PLUS. TEMA 972, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - A revisão contratual é possível ao interessado
quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em decisão proferida no Recurso Especial n°
1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de
Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - “Podem as partes convencionar
o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.331 – RS. - Nos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada, de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de justiça quando da
apreciação do tema 972. - É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, desde que pautada em serviço
efetivamente prestado, e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada
no Recurso Especial n° 1.578.553 – SP, do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo, no processo, provas de que o
serviço foi efetivamente prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens.
- Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução do
valor pago a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo de BV Financeira S/A –
Crédito, Investimento e Financiamento e prover parcialmente a apelação de Maria Nunes dos Santos.
APELAÇÃO N° 0022483-90.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Anselmo Gomes da Silva Filho, APELANTE: Priscila
Marsicano Soares Negri. ADVOGADO: Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, Oab/pb Nº 24.104, E Wagner
Lisboa de Sousa, Oab/pb Nº 16.976 e ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri, Oab/pb Nº 14234. APELADO: Condomínio Residencial Torino, APELADO: Anselmo Gomes da Silva Filho E Wladima Soraya Holanda
Gomes da Silva. ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares Negri, Oab/pb Nº 14234 e ADVOGADO: Fátima Thayse
Ramalho Campos Alves, Oab/pb Nº 24.104, E Wagner Lisboa de Sousa, Oab/pb Nº 16.976. APELAÇÕES. AÇÃO
DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL. FORMA
ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
DEMANDADO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO EM SENTENÇA. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA NORMA CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO DE REGÊNCIA INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA CAUSÍDICA DO
CONDOMÍNIO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDEX PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. - Mostra-se descabida a formulação por meio de contrarrazões, em lugar
de apelo, à gratuidade de justiça concedida por ocasião da prolatação da sentença. - Em face da existência de
registros convencionais a fixar a forma de rateio das despesas condominiais com base nas frações ideais do
terreno de cada unidade, não há como se acolher a pretensão recursal de utilização de outro critério e, por
conseguinte, de reparos no senso deflagrado em primeiro grau. - Com relação ao arbitramento dos honorários
advocatícios, o art. 85, do Código de Processo Civil estabelece que serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, aos critérios previstos no seu §2º do mesmo
diploma processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da impugnação à gratuidade de justiça formulada
em contrarrazões pelo Condomínio Residencial Torino, negar provimento ao apelo interposto por Anselmo Gomes
da Silva Filho, dar provimento ao apelo de Priscila Marsicano Soares Negri, para majorar os honorários advocatícios estipulados em primeiro grau.

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