TJPB 06/03/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2020
nº 105/01, em seu art. 6º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme
precedentes: AgRg no ARE 841.344, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/12/2016; ARE 953.058, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 30/05/2016; RE 1.076.458, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06/10/2017; RE 1.043.799, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/10/2017; RE 1.090.790, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/02/2018 e RE 1.108.725/
SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/07/2018. Precedentes ainda do STJ e desta Corte (TJPB). - O acesso à
informações perante as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, com a finalidade de
apurar eventual ilícito de natureza fiscal, sem prévia autorização judicial, desde que realizado em observância às
formalidades previstas na Lei Complementar 105/2001, é plenamente lícito, pois, além de estar em consonância
com o texto constitucional, encontra respaldo no art. 145, § 1º, da Carta Magna, que flexibiliza direitos e garantias
individuais em prol do interesse público. - Ademais, como cediço, a regra do sigilo não é absoluta e, por conta
disso, deve ser mitigada em casos excepcionais, sobretudo quando se tratar do fornecimento de informações
pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito ao órgão fiscal, sem autorização
judicial, posto se mostrar imprescindível à Administração Tributária, ante a necessidade de se evitar a prática de
sonegação fiscal, por preponderar o interesse público. - Comprovado nos autos que a ré, na condição de
administradora da sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, sendo a sonegação
verificada por meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurada está o tipo previsto no art. 1º,
II, da Lei 8.137/90. - Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação
do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a
sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de
mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter
benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. - Incide no caso a regra prevista
no artigo 71 do Código Penal, uma vez que a ré, por dois anos seguidos (exercícios financeiros de 2009 e 2010),
deixou de prestar informações corretas acerca das vendas realizadas, sendo inafastável o reconhecimento da
continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré Antônia Adriana Oliveira dos Santos nas penas do art. 1°, inciso
II, da Lei n° 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0025357-40.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria Zildilene Duarte Nascimento. ADVOGADO: José Carlos Scortecci
Hilst E Luiz Eduardo de Andrade Hilst. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput,
do Código Penal (doze vezes). Pedido de absolvição. Impossibilidade. Ré na condição de administradora da
pessoa jurídica. Responsável direta pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao
Estado. Inexigência de dolo específico. Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o
imposto. Condenação mantida. Pena. Obediência ao critério trifásico. Sanção privativa de liberdade ajustada à
reprovação e a prevenção delituosa. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o ré, na qualidade de
administradora da sua empresa, nos anos de 2009 (janeiro a junho e agosto a dezembro) e 2010 (janeiro, fevereiro
e maio), omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando o valor das
vendas dos produtos comercializados na firma investigada, em quantias inferiores às informações fornecidas
por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, causando um prejuízo de R$
80.614,29 (oitenta mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) aos cofres estaduais, configurado
está o tipo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - O ato de omitir
informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume à figura típica, sem se
indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o
delito. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que houve estrita obediência
ao critério trifásico, apresentando-se a sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção
delituosa. Ademais, o douto sentenciante substituiu a sanção por restritivas de direitos, a saber, prestação de
serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0057787-84.2012.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jeferson Rafael Figueiredo de Oliveira. ADVOGADO: Bruno Maia
Bastos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Preliminares de nulidade. Depoimento da vítima não gravado em mídia. Inadmissibilidade. Ato processual devidamente colhido.
Ausência de exame complementar. Não cabimento. Laudo acostado aos autos subscrito por perito. Princípio
do livre convencimento do magistrado. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
negar provimento ao apelo. - Descabida a pretensa nulidade do feito quando constatados nos autos a
existência de mídia colhendo devidamente o depoimento da vítima. – Ademais, é cediço, que, no Processo
Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu
entendimento pelas provas constantes dos autos. - Contendo prova da materialidade e autoria do delito,
consistentes nas declarações da vítima, depoimentos testemunhais e laudo pericial, é de rigor a manutenção
do decreto condenatório. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em
vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em
plena obediência aos limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0010856-67.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Mininsterio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Christine Elizabeth
Gambarra da Nobrega. ADVOGADO: Daniel Assis da Nobrega (oab/pb 20.929). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/
97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DA RÉ. TESE QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MORTE DA VÍTIMA. ACUSADA QUE
REALIZOU MANOBRA E AVANÇOU PARA A PISTA DE ROLAMENTO ONDE TRAFEGAVA O OFENDIDO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ EVIDENCIADA NO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A CONCLUSÃO DOS PERITOS. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL,
A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA TAMBÉM NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM OPORTUNAMENTE ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 3. PROVIMENTO DO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR CHRISTINE
ELIZABETH GAMBARRA DA NÓBREGA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, CAPUT, DA
LEI Nº 9.503/1997 À PENA 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES, SUBSTITUINDO, ATO CONTÍNUO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM OPORTUNAMENTE ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 1. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos comprobatórios da morte da vítima, decorrente de acidente de trânsito. A autoria, por sua vez, é inconteste
vez que a apelante confirmou que conduzia o veículo envolvido no sinistro. - Em que pese a versão da acusada,
afirmando não ter avançado a pista contrária, hipótese que excluiria sua responsabilidade pelo acidente, todas as
provas depõem em sentido contrário, em especial a pericial. - O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pela
Polícia Militar, descreveu de forma minuciosa como se deram os fatos, especificou as condutas da vítima e da
ré, trazendo, inclusive, a versão prestada por esta logo depois do sinistro, in verbis: “Transitava na via “A” sentido
Bairro/Centro, sinalizei que iria adentrar a esquerda na via “B”, e ao iniciar a manobra não observou que o V2 [moto
da vítima] transitava na faixa da esquerda, sendo inevitável o acidente”. - A prova técnica apresenta um croqui
da cena do crime, esclarecendo, estreme de dúvida, que a ré avançou e parou seu veículo sobre a pista de
rolamento na qual trafegava a vítima, ou seja, a denunciada agiu com imprudência ao colocar o carro em posição
irregular, obrigando o motociclista a realizar uma manobra brusca, que resultou na sua queda e morte. Importante
observar que a magistrada sentenciante desconsiderou totalmente o Boletim de Acidente de Trânsito, elaborada
por órgão competente, e contra o qual não houve insurgência da defesa. - A Comissão responsável pela
elaboração do referido Boletim, composta por policiais militares, concluiu que a ré Christine Elizabeth Gambarra
da Nóbrega deu causa ao acidente, especificando: “Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de
acidente de trânsito, a comissão chegou à seguinte conclusão: Que a condutora 01 o Sr. Christine Elizabeth
Gambarra da Nóbrega infringiu o Art. 28 do CTB (Das normas Gerais de Circulação e Conduta), dando causa ao
acidente.” (fl. 24). - A conclusão da perícia, no sentido de que a ré avançou com o carro na pista onde trafegava
a vítima, restou confirmada por depoimentos prestados em juízo. Algumas testemunhas, de fato, relataram que
a vítima trafegava em velocidade acima do permitido para aquela via e que teria avançado o sinal existente
antes do local do sinistro, no entanto essas circunstâncias não foram confirmadas pelo laudo pericial, tampouco
são suficientes para demonstrar que a culpa pelo acidente tenha sido do ofendido. - Restando demonstrada a
culpa da denunciada Christine Elizabeth Gambarra da Nóbrega, que, ao agir de forma imprudente na direção de
veículo automotor, causou a morte da vítima, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo nas sanções do
art. 302 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito. 2. Considerando que as circubstâncias judiciais são todas
favoráveis à ré, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, mínimo legal, tornando-a definitiva ante a
ausência de outras causas de alteração de pena, a ser cumprida em regime aberto. E, observadas as peculiari-
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dades do caso, fixo em 02 (dois) meses o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, pois o réu preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e III, do CP).
3. Provimento do recurso ministerial para reformar a sentença e condenar Christine Elizabeth Gambarra da
Nóbrega pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 à pena 02 (dois) anos de
detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses,
substituindo, ato contínuo, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente
especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - PUBLICADO NO DIÁRIO DO DIA 14.02.2020) ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, contra o voto do Juiz convocado Tércio
Chaves de Moura, que negava provimento, em dar provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença
e condenar Christine Elizabeth Gambarra da Nóbrega pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei
nº 9.503/1997 à pena 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor por 02 (dois) meses, substituindo, ato contínuo, a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 13.03.2020 A TER INÍCIO ÀS 09H:00
01 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0002024-65.2016.815.0351. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: José Marcos Magalhães (Advs. Valter de Melo – OAB/PB nº 7994 e
outros). Recorrido: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Sobrado-PB.(Adv. Gilvandro Cabral de Santana
Júnior – OAB/PB n. 26.074). COTA DA SESSÃO DO DIA 13.12.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
INDICAÇÃO DA RELATORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
02 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0011318-67.2018.815.2002. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Prestação de contas da Associação Promocional do Ancião, de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital, proveniente de
penas pecuniárias destinadas à aquisição de cerca elétrica e circuíto fechado de TV. COTA DA SESSÃO DO DIA
14.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO
DE FÉRIAS”
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000720-12.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.174.015).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio
Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Adrineide Martins Pamplona de Sousa, por
perícia realizada no Processo nº 0805151-24.2017.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000751-32.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.216.361).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José
de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia
realizada no Processo nº 0817255-14.2018.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001778-58.2019.815.2002. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Prestação de contas da Associação Missionária Cristã, Casa do Oleiro,
de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital,
proveniente de penas pecuniárias destinadas à aquisição de materiais como aviamento, máquinas de costura e
malhas, para uso na referida organização. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
06 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001150-02.2018.815.1001. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Embargante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (Advogados: Paulo Antônio Maia
e Silva – OAB/PB Nº 7.854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB nº 16.855). Embargada: Corregedoria
Geral de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
07 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000847-47.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.737).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José
de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia
realizada no Processo nº 0820308-47.2018.815.0001. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.02.2020: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, EM GOZO DE FÉRIAS”
08 – INSPEÇÃO Nº 0000062-51.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Assunto: Relatório Final da Inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na 1.ª Vara da Comarca de Cuité, no
período de 20 a 24 de agosto de 2019, com revisão de inspeção nos dias 11 a 14.11.2019.
09 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000837-03.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.251).RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz de Direito da 5ª Vara de Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de
honorários periciais ao Técnico em Edição de Livros Magno Roberto Nicolau Costa, por perícia realizada no
Processo nº 0859835.44.2016.815.2001.
PAUTA DE JULGAMENTO da CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
16ª SESSÃO ORDINÁRIA - 17 DE MARÇO DE 2020 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS (PJE)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801064-23.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrante: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB nº 3.467). Paciente: HÁLISSON DE SOUSA ASSIS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800323-80.2020.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). Paciente: RANIELE DE ALMEIDA ABREU.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0801064-23.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrante: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB nº 3.467). Paciente: HÁLISSON DE SOUSA ASSIS.
4º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0813206-59.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Agravante: DAVID RIBEIRO CÂMARA DE BRITO (Adv.: Brijender Pal Signh
Nain, OAB/DF nº 27.208). Agravada: Justiça Pública.
5º - PJE) Agravo em Execução nº 0801194-13.2020.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: JORDÃO FERREIRA
DOS SANTOS (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Agravada: Justiça Pública.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0800428-57.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrante: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo (OAB/nº 22.516). Paciente: JÉSSICA TUANY CARDOSO DE
OLIVEIRA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000833-63.2019.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: ALEXANDRO SOARES DE LIMA (Adv.: Edmilson
Nunes de Oliveira, OAB/PB nº 22.524). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000713-20.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: EWERSSON CÂNDIDO DA
SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Recorrida: Justiça Pública.