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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020 - Página 4

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TJPB 21/02/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

4

que existe lei específica instituída pelo Município, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de
insalubridade para os servidores que exercem atividades consideradas insalubres, deve ser mantida a sentença que compeliu o promovido a implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não quitadas a
partir do início da vigência da norma. Constatando-se que a servidora pública deixou de receber os valores que
lhe eram devidos pela omissão do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP,
deve esse arcar com a indenização correspondente. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, respeitando-se a prescrição quinquenal. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002466-52.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho E Juizo da 1a Vara da Com.de Queimadas. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – REJEIÇÃO. “Considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. (…)” (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/
2019, DJe 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE
PORTADORA DE BLASTOMA DE MAMA DIREITA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO DE NEOADJUVÂNCIA COM AC-DOCEXTAXEL – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL
– SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE
JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. É função do
Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a
indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. Sendo a saúde um direito fundamental do ser humano, deve o Estado
(entenda-se União, Estado ou Município) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013786-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Jose Eugenio dos
Santos. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS
DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 –
SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os
adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a
partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional
ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com
a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015724-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Wellington Soares de Souza E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização
– para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016055-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Manoel Pereira de Alcantara. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO RÉU POR INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para
simples manifestações de inconformismo das partes”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059262-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Gabrielle dos Santos Souza, Representada Por Sua Genitora, Juliana
dos Santos Goncalves E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a
jurisprudência pátria, “depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.”1 REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000858-98.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. P. L., I. A. B. E J. J. M. A.. ADVOGADO: Guilherme Cézar
D’albuquerque Gaudêncio. APELADO: G. L. A. S. D.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente
são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou
presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do
acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Antônio Maroja Limeira Filho

2020.037.192
Juiz de Direito
Caaporã
10, 11, 12, 13 e 14/02/2020
Responder pelo expediente da referida
comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2020.030.378
Requisitado
Piancó
07/02/2020
Conduzir magistrada para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
2020.030.601
Requisitado
Água Branca
05/02/2020
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2020.030.564
Requisitado
Água Branca
06/02/2020
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
2020.030.530
Requisitado
Santa Luzia
05/01/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro Marciano de Oliveira
2020.030.492
Oficial de Justiça
Santa Luzia
05/01/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Maroja Limeira Filho
2020.037.205
Juiz de Direito
Caaporã
15 e 16/02/2020
Responder pelo expediente da referida
comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Humberto de Morais Pereira
2020.030.425
Requisitado
Tenório/Juazeirinho
07/02/2020
Conduzir equipe multidisciplinar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
2020.030.636
Requisitado
Taperoá
10/02/2020
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
2020.030.505
Requisitado
Taperoá
06/02/2020
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.031.508
Requisitado
Queimadas
19/01/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio
Luiz de Araújo
2020.031.321
Requisitado
Boqueirão
30/01/2020
Transportar processos para digitalização
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2020.032.994
Requisitado
Piancó
11/02/2020
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Sandro Bento de Morais
2020.030.732
Requisitado
Teixeira
29/12/2019
Cumprir diligências do plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda
Maria Dantas
2020.034.070
Juíza de Direito
Esperança
11, 12 e 13/02/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor
Alexandre Silva de Brito
2020.035.710
Militar
Mari
17/02/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.032.871
Requisitado
Soledade
05/02/2020
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Espedito Bezerra Filho
2020.030.724
Oficial de Justiça
Santa Luzia
29/12/2019
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Regis de Medeiros Mota
2020.030.693
Oficial de Justiça
Santa Luzia
22/12/2019
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson
José Cavalcanti da Silva 2020.032.767
Requisitado
João Pessoa
07/02/2020
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ricardo
Vital de Almeida
2020.022.637
Desembargador
Brasília - DF
05 a 07/02/2020
Tratar de assuntos de interesse do TJPB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2020.033.253
Requisitado
Solânea
07/02/2020
Conduzir magistrada para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nadja Elba Pontes
2020.032.316
Oficial de Justiça
Queimadas
09/02/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Patrício Alexandre Barbosa da Silva 2020.032.092
Oficial de Justiça
Caturité/Queimadas
09/02/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2020.031.268
Requisitado
Alagoa Nova
25/01/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max Martins Sabino
2020.035.701
Militar
Mari
17/02/2020
Realizar missão especial
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.

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