TJPB 10/02/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
erro material, quando determinou o provisionamento administrativo dos honorários contratuais, no importe de
(...)Nesse sentido é jurisprudência recente do STJ, no que toca à constatação de erros materiais de
julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCORRIDO SOMENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR, REALIZADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Na espécie, a fundamentação do voto condutor do julgado examinou a controvérsia dos autos de forma correta, refutando dialeticamente
os argumentos defendidos na petição do agravo interno, havendo, contudo, erro material em alguns dos itens da
ementa, os quais não retrataram a fundamentação do acórdão ora impugnado, tratando de tema estranho ao feito.2.
O erro material autoriza a interposição de embargos de declaração (art. 1.022, inciso III, do CPC/2015), e também
é passível de correção de ofício, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.3. Em se
constatando que o relatório e o voto ora embargado analisaram a controvérsia de forma escorreita, respondendo e
refutando fundamentadamente todos os argumentos deduzidos no agravo interno; e que não foi demonstrado
qualquer prejuízo pelo embargante, em virtude da ocorrência de erro material na ementa do acórdão, não há
necessidade de declaração de nulidade do julgamento anterior. Prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, na
linha de entendimento desta Corte Superior.4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para a retificação de erro material existente na ementa do julgamento anterior, a qual será republicada, nos
termos do voto.(STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, II, do novo Código
de Processo Civil.Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fls. 921/921/
-v, tão somente no que concerne à determinação de provisionamento administrativo da verba relativa aos
honorários contratuais, pelo que determino o retorno dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta
Corte de Justiça (fl. 927), no valor de (...), devidamente atualizado, nos moldes abaixo delineados: CREDOR(A)/
CPF/CNPJ/NATUREZA DO CRÉDITO VALOR (R$)/Roberto Costa de Luna Freire -003.135.994-91- Honorários
Contratuais (destacados)- (...).Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções atinentes às
contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na
sequência, as devidas certidões.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. ublique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 20 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0600862-65.1999.815.000CREDORES: JOSÉ FELIZARDO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADOS: ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA (OAB/PB Nº 6.672): ROBERTO COSTA
DE LUNA FREIRE (OAB/PB Nº 723) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, pertencente ao(à) credor(a)
beneficiário(a)/substituído(a) ELEONOR FEITOSA DE SANTANA LINS (falecida), permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (ex vi do expediente de fl. 72), até ulterior regularização de sua sucessão.Pois
bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os herdeiros do(a) credor(a) Eleonor Feitosa de
Santana Lins atravessaram escritura pública de inventário (fls. 98/107). Na mesma ocasião, indicam contas
bancárias de suas titularidades.Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado
às fls. 82/83 deste procedimento, determinando a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito cabente ao ESPÓLIO DE ELEONOR FEITOSA DE SANTANA
LINS aos seus legítimos herdeiros, em estrita observância à escritura pública acostada aos autos.Destaco, por
oportuno, que o bem do espólio, no valor de (...), com suas devidas correções, deverá ser rateado entre os
herdeiros relacionados na escritura pública acostada às fls. 98/107 dos autos, em estrita observância aos
percentuais indicados na tabela abaixo: CREDOR(A)/CPF/CNPJ/ NATUREZA DO CRÉDITO/VALOR(...)Antônio
Rufino de Albuquerque Lins Filho/(...)/Meeiro do(a) autor(a) da herança (...)Mário Gomes de Araújo Júnior/
(...)Credor(a) do Espólio/(...)/ Adriano de Santana Lins/(...)Herdeiro(a)/(...)Manuela de Santana Lins/(...)
Herdeiro(a)(...)/ Elaine de Santana Lins/(...)/Herdeiro(a/(...)/ TOTAL: (...)Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for
o caso, proceder às retenções atinentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as devidas certidões.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, em 28 de janeiro de
2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102972-84.2005.815.0000CREDOR(A): ELEONOR FEITOSA DE SANTANA LINS
ADVOGADO(A): MÁRIO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.771) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, pertencente ao(à) credor(a)
beneficiário(a)/substituído(a) EMÍDIO LUCAS NETO (falecida), permanece provisionado administrativamente
perante este Tribunal (ex vi do expediente de fl. 95), até ulterior regularização de sua sucessão.Pois bem.
Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os herdeiros do(a) credor(a) Emídio Lucas Neto
atravessaram escritura pública de inventário (fls. 124/141). Na mesma ocasião, indicam contas bancárias de
suas titularidades.Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado pleos
herdeiros do espólio inventariado às fls. 124/141, determinando a remessa dos autos à Gerência de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito cabente ao ESPÓLIO DE EMÍDIO LUCAS
NETO aos seus legítimos herdeiros, em estrita observância à escritura pública acostada aos autos.Destaco, por
oportuno, que o bem do espólio, no valor de, (...), com suas devidas correções, deverá ser rateado entre os
herdeiros relacionados na escritura pública acostada às fls. 124/141 dos autos, em estrita observância aos
percentuais indicados na tabela abaixo: CREDOR(A)Emídio Lucas Filho/(...)/Herdeiro(a)/(...)/Pedro Enrique
Lucas/(...)Herdeiro(a)/(...)/ TOTAL: (...)Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções
atinentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as devidas certidões.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, em 28 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0013771-18.2004.815.0000 CREDOR(ES): DARLAN BATISTA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO(A): BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB/PB Nº 8.360) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE – PB REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 63), em face do beneficiário principal não ter apresentado os seus dados
bancários.Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o(a) credor(a) principal JOSEFA
CORDEIRO DOS SANTOS atravessou o petitório de fl. 68 dos autos, em que indica conta bancária de sua
titularidade.Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a
fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito principal, que se encontra provisionado administrativamente (fl. 63), no
valor de (...), devidamente atualizado, nos moldes abaixo: CREDOR(A) /Josefa Cordeiro dos Santos/(...)/
Crédito Principa/ (...)/ TOTAL: (...)Ressalte-se que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções
atinentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as devidas certidões.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, em 27 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0757306-48.2007.815.0000CREDOR(A): JOSEFA CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO:
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA – PB REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(…) Ante o teor do expediente encaminhado pelo Excelentíssimo Juiz de
Direito Titular da Vara do Trabalho de Sousa – PB, e atentando-se, ainda, para as informações prestadas pela
Gerência de Finanças e Contabilidade deste Tribunal, determino a remessa dos autos à GEFIC, para que
proceda à TRANSFERÊNCIA da quantia de (...), com as correções legais, cabente à CACIO ROBERTO
PEREIRA DE QUEIROGA ME (CNPJ nº 41.145.541/0001-95), a uma conta judicial vinculada à Reclamação
Trabalhista nº 0000081-61.2019.5.13.0012, que tramita perante a Vara do Trabalho da Comarca de Sousa – PB,
ressaltando, por fim, que a GEFIC deverá, se for o caso, proceder às retenções atinentes às contribuições
previdenciárias e ao Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se, na sequência, as
devidas certidões.Comuniquem-se os juízos trabalhista e da execução acerca das diligências determinadas
nesta deliberação.Serve a presente decisão como ofício/expediente de requisição/comunicação, nos
termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/
2019).Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000438-13.2015.815.0000CREDOR(A): CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA MEADVOGADO: ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 8.874) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUI ÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de pedido formulado pela advogada da parte credora, a Bela. JOSEFA INEZ
DE SOUZA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o
fundamento de ser maior de 60 anos de idade (fls.18).Com o requerimento, acostou os documentos de fls.18v/
20.O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Município de Bayeux, relativo ao
exercício financeiro de 2017, sendo de natureza alimentar.É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que a
recente Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de
precatórios e alterou o art. 102 do ADCT, que passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas
à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os
precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão
hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei,
terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições
de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente
a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do
art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem
em que se encontra inscrito.Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pela causídica não poderá ser
deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar
apenas para os credores originários ou por sucessão hereditária.No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos
honorários advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e esta ter alegado, ser
maior de 60 anos de idades, a causídica não figura nos autos como credora originária do precatório, razão pela
qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade
devedora respectiva.Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os
honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito
à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em
que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal.Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela Bela. MARIA JOSÉ GOMES pelos motivos acima
declinados.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 29 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001187-25.2016.815.0000 CREDOR(A): MARIA JOSÉ GOMES ADVOGADO: JOSEFA INEZ
DE SOUZA (OAB/PB Nº 6705) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX – PBREMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA
MISTA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUI ÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, o Bela. JOSEFA INEZ
DE SOUZA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o
fundamento de ser maior de 60 anos (fl.359).Com o requerimento, acostou os documentos de fl. 359v.O
presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Município de Sapé, relativo ao exercício
financeiro de 2010, sendo de natureza alimentar.É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que a recente
Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e
alterou o art. 102 do ADCT, que passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao
estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins
do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o
restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza
alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão
preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de
pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente
a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do
art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem
em que se encontra inscrito.Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pela causídica não poderá ser
deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar
apenas para os credores originários ou por sucessão hereditária.No caso em tela, apesar de o crédito
relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este
ter alegado, ser portador de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário do
precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à ordem
cronológica da entidade devedora respectiva.Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao
estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao
causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição
Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao
crédito principal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela Bela. JOSEFA INEZ DE
SOUZA pelos motivos acima declinados.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de Janeiro de
2020..NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002849-20.2001.815.0000CREDOR(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROSADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA E OUTRA(OAB/PB 6.705)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉREMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) (...), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade fls.(...), devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 04 de fevereiro de 2020. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0035058-66.2006.815.0000 - CREDOR(A): FRANCISCO NERIS PEREIRA - ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB/PB Nº 10.113) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PRECATÓRIO Nº 4000641-96.2018.815.0000 - CREDOR(A):GILBERTO ALEXANDRINO FILHO ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001122-59.2018.815.0000 - CREDOR(A): ARNALDO BESERRA VENANCIO - ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000422-88.2015.815.0000 - CREDOR(A):EDUARDO MONTEIRO DANTAS ADVOGADO:
EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB/PB Nº 9.759) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0100292-05.2000.815.0000 - CREDOR(A): FRANCISCO NERIS PEREIRA - ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB/PB Nº 10.113) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PRECATÓRIO Nº 2008384-36.2014.815.0000 - CREDOR(A): REGINALDO CAMPOS DE OLIVEIRA - ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA