TJPB 12/12/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para propor ou contestar a ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, legitimidade das partes,
interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estando devidamente identificada que a instituição
financeira credora é a BV FINANCEIRA e tendo a ação sido interposta contra o Banco Bradesco Financiamentos
é patente a configuração da ilegitimidade passiva, motivo pelo qual o processo deve ser extinto. Isto posto, DE
OFÍCIO, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV o CPC, com inversão dos ônus da sucumbência.
Suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0000270-26.-2006.815.0000. Credora: LUCICLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PB. Intimação a(o) Bel(ª). JAKSON FLORENTINO PESSOA – OAB/PE 38.627,
na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001575-11.2011.815.0181 (1ª
C.C.) RECORRENTE: MÁRCIO GOMES DA SILVA, RECORRIDO: ESTANISLAU RIBEIRO DE LUCENA E
OUTRA, intimação ao Bel. MARINALDO BEZERRA DE PONTES OAB/PB Nº 10.057, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002284704.2009.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE: CARDIO LÓGICA MÉTODOS DIAGNÓSTICOS NÃO INVASIVOS EM
CARDIOLOGIA S/C LTDA, AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A, intimação ao Bel. ALEXANDRE DE ALMEIDA OAB/SC Nº 31.074-A, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002598979.2010.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE: O INSTITUTO NACIONAL DP SEGURO SOCIAL - INSS, AGRAVADO:
EDÉZIO JOSÉ DA SILVAA, intimação aos Beis. DAVID SARMENTO CÂMARA – OAB-PB Nº 11.227 E LUCIANA
RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CÂMARA OAB/PB Nº 11.280, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patronos do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051712-57.1997.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: SOL MAR LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, RECORRIDO: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A, intimação ao Bel. FERNANDA HALIME F. GONÇALVES OAB/PB Nº 10.829,
a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000237-88.2014.815.0571(1ª
C.C.) RECORRENTE: O ESTADO DA PARAIBA, RECORRIDO: CLÁUDIANA DA SILVA, intimação ao Bel.
CARLOS ALBERTO P. MANGUEIRA OAB/PB Nº 6.003, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrona do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028593-13.2010.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, RECORRIDO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO
ESTADO DA PARAÍBA - SIMED/PB, intimação ao Bel. ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO OAB/PB Nº
12.897, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0000790-91.2014.815.0521 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
ALAGOINHA. Agravado (s): SÉRGIO BELTRÃO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is): CLÁUDIO GALDINO DA
CUNHA, OAB/PB 10.751, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0010987-93.2015.815.2001 – Recorrente (s): ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB. Recorrido (s): JOSÉ MIROCEM GONÇALVES. Intimação ao(s) bel(is). AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, OAB/PB 8.550, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0049635-84.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA. Agravado (s): THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. Intimação ao(s) bel(is): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, OAB/CE 13.125, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0064296-63.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): BANCO DO BRASIL S/A.
Agravado (s): JOSIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is): MARCUS ZANON VENTURA
QUEIROGA, OAB/PB 19.384, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0812737-47.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: Alisson
Braz de Souza e AJ Transportes de Cargas Ltda. Intimando a parte agravada na pessoa dos Béis. MATHEUS
LOPES CALADO, inscrito na OAB/PE nº 35.565, GUSTAVO LUIS LAPA SILVA, inscrito na OAB/PE de nº 35.545,
LEOMILTON DE BRITO GUIMARÃES, inscrito na OAB/PE de 35.559, MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS,
inscrito na OAB/PE de nº 35.561, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II,
do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 5ª Vara de
Fazenda Pública da Capital/PB, lançada no processo de número 0872941-68.2019.8.15.2001.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-54.2010.815.0261 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: Antônio Remígio da Silva Júnior e outros. 2º Apelante: Maria Cazé de Andrade. 3º
Apelante: Kennya Juliana Ângelo de Sá. 4º Apelante: Município de Piancó. Apelado: Antônio de Pádua Pereira
Leite. Intime-se o 1º Apelante, as 2º e 3º Apelantes, bem como o Apelado, por seus respectivos advogados,
sua Excelência a Bela. Suely Azevedo Xavier Freitas, OAB/PB 14.389, sua Excelência o Bel. Hallisson
Cássio Francelino de Souza, OAB/PB 16.284, sua Excelência o Bel. Ricardo Augusto Ventura da Silva,
OAB/PB 21.694 e sua Excelência o Bel. Yurick Willander de Azevedo Lacerda, OAB/PB 17.227, respectivamente, defiro a gratuidade judiciária às 2º e 3º apelantes. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-04.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível.. Apelante: Banco Bradesco S/A. 1º Apelado: Antônio Carlos Machado da Nóbrega e outros. 2º
Apelado: Espólio de Maria Gerusa de Albuquerque Furtado. Intime-se o Apelante, bem como o Apelado Wilson
Melo, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A e a Bela.
Larissa Madruga, OAB/PB 16.086, pelo Apelante, e sua Excelência a Bela. Thaísa Cristina Cantoni, OAB/
PB 35.670-A e o Bel. Roberto César Gouveia Majchszak, OAB/PR 53.400, pelo Apelado, para, no prazo de
30 (trinta) dias, acrescentarem na proposta a quem caberá o pagamento das custas judiciais, bem como
aos Advogados do Apelado, a fim que se faça juntar aos autos procuração com poderes especiais para
receber e dar quitação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073718-33.2012.815.2001 Relator: Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Álvaro Diniz e outros. Apelada: Federal de Seguros S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Diogo Zilli, OAB/PB 15.928-B, bem como a Apelada, por seu Advogado
sua Excelência o Bel. Josemar Lariano Pereira, OAB/RJ 132.101, para, no prazo legal, se manifestarem
acerca de possível composição amigável da lide. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0048095-98.2011.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti, Embargado: Romério Coelho Portela de Melo e Danielle Alves Portela.
Intimação ao causídico: John Kennedy Silvério Cabral (OAB/PB 8.858) na condição de causídico dos embargados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratório opostos nos autos em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de dezembro de 2019
APELAÇÃO CIVEL– Processo nº 0127425-53.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. APELANTE: O ESTADO. APELADA: REJANE ALVES DA SILVA.
Advogada Maria da Penha Batista. (OAB/PB 17.036 para, querendo, no prazo legal, tomar ciência do despacho de
fls.123, cujo teor diz o seguinte” Ante o exposto, indefiro o pedido.”
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Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0074746-36.2012.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Davi Costa Laurentino, Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Intimação á
causídica: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN 1853) na condição de causídica do embargado, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratório opostos nos autos em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de dezembro de 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0000117-12.2013.815.0561 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Município de Corema, Embargado: Francisca Laurentina Neta. Intimação ao causídico: Estevam Martins da
Costa Neto (OAB/PB 13.461) na condição de causídico do embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os Aclaratório opostos nos autos em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de dezembro de 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001402-33.2010.815.0371 Relator: Exmo.
Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Antônio José marques, Embargado: Francisco de Assis Abrantes. Intimação ao causídico: Lincon Bezerra de
Abrantes (OAB/PB 12.060) na condição de causídico do embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
contrarrazoar os Aclaratório opostos nos autos em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de dezembro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002194-87.2008.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson
de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. RECORRIDO: Severina Pereira da Silva. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto, Oab/pb 6.349. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. TEMA 905 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESTE PRETÓRIO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TJPB. EXCLUSÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. ART. 21 DO CPC/73.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO. - A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1495146/MG (Tema 905), de modo que cabe o exercício do juízo de retratação
(art. 1.030, II, do CPC/2015 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB), a fim de alinhar o entendimento desta Corte de Justiça ao que restou decidido naquele precedente. - 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E. - Honorários advocatícios de sucumbência da Execução. Sucumbência recíproca. Art. 21 do CPC/73. Dito isso, tendo em vista o posicionamento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, através do Tema 905, bem como a omissão quanto a análise da verba honorária de
sucumbência, exerço o juízo de retratação nestes autos e, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II,
do CPC/2015 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27 do TJPB, PARA RECONSIDERAR O DECISÓRIO COMBATIDO, PROVENDO, PARCIALMENTE, A REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO, no sentido de
que a correção monetária adote a sistemática acima destacada, bem como, para excluir os honorários
advocatícios de sucumbência da Execução.
APELAÇÃO N° 0024458-45.2009.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Amauri Leite de Almeida Segundo. ADVOGADO: Belino Luis
de Araújo, Oab/pb 9593. APELADO: Município de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE
PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL REQUERIDO. IMPLANTAÇÃO PELA EDILIDADE APÓS O PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU. DECRETO Nº
3.389/2009. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O adicional de
insalubridade só é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico
(art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que
preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal,
etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a
regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa. Ante o exposto, DESPROVEJO O
RECURSO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000914-75.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. EMBARGADO: Genival Barbosa da Costa. ADVOGADO: José Joseva Leite Júnior, Oab/pb
17.183. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR FGTS). SERVIDOR
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro
material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004503-08.2006.815.0181. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Sua Procurador, Thaís Maria Oliveira de Araújo. EMBARGADO: José Martins Batista. ADVOGADO:
José Alberto E. da Silva, Oab/pb 10.248. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Aduz o Embargante que o Acórdão interpretou de forma incorreta
o art.42 da Lei nº8.213/91 e não poderia converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. No caso em
tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando
a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre contradição se a interpretação da lei ocorrer de forma
diversa da que o Embargante gostaria. Não ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se
admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a
rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. Ante o
exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de contradição e omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0086832-39.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/s Procurador(a)
Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Hipoóito Machado Raimundo de Lima. ADVOGADO: Em Causa Propria,
Oab/pb 14.066. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXECUTADO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir
erros, conforme o art. 1022, I a III, do NCPC. No caso, verificada omissão, devem os Embargos ser acolhidos
para julgar intempestivos os Recurso interposto pelo Executado. Nesse sentido, diante de uma das hipóteses,
conforme preceitua o art. 1022, I a III, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se ACOLHER os Embargos
Declaratórios, com efeitos modificativos, nos termos da Decisão supra, tornando sem efeitos o julgamento de
fls. 264/265, para se manter na integralidade o Acórdão de fls. 245/246.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101971-31.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Marcos Antônio da Silva. ADVOGADO: Adail Byron
Pimentel, Oab/pb 3277. EMBARGADO: Unicard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: João Humberto de Farias
Martorelli, Oab/pe 7.489. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE BASEADA NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ART.5º,
LXXVI, DA CF E ART.99 DO CPC. ACOLHIMENTO. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado até
mesmo em sede de recurso, conforme prescreve o art.99 do CPC. Embora o pedido de gratuidade tenha sido
indeferido no início da demanda, entendo que, com fulcro no art.5º, LXXIV da Constituição Federal, é possível,
neste momento, permitir o parcelamento das custas em seis parcelas a fim de facilitar o acesso à justiça. Ante
o exposto, acolho OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para permitir o parcelamento das custas processuais
em seis parcelas.