TJPB 08/11/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
PELOS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DA POSTAGEM. NOVA PROCURAÇÃO
COLACIONADA COM A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - Art.
1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 4º Para
aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a
data de postagem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração
prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não
sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. - A pretensão do embargante neste recurso é tão
somente a rediscussão do julgado, já analisado e fundamentado com base em posicionamento pacífico do
STJ, ao qual me acostei, no sentido de que a indenização prevista no § 2.º, caput do art. 18 do CPC/73, tem
caráter reparatório(ou indenizatório) e decorre de dano processual, portanto, independe da verba honorária
incidente sobre o montante da questão litigiosa relacionada ao direito material reconhecido. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 104-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO:
Danielle Guedes B. D. de Andrade (oab/pb 13.829).. APELADO: Maria Magali Alves de Farias. ADVOGADO:
Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — LEI QUE PERMITE A CONCESSÃO DE PENSÃO A VIÚVA DE EX-VEREADOR
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO — NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 —
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO — PROVIMENTO DO APELO — “ não havendo sido a
Lei do Município de Cabedelo (Lei Municipal nº 406/82) recepcionada pela nova Constituição, não há que se
falar em direito adquirido da apelante, posto que os requisitos necessários à concessão do benefício só se
fizeram presentes em 1998, com o falecimento do ex-vereador, e após a promulgação da Constituição
atualmente em vigor, devendo os princípios e disposições nela contidos serem observados.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ventilada,
e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001556-85.2009.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena, Juizo da 7a
Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Sousa. ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR AO MENOR HIPOSSUFICIENTE.PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - “A não inclusão de medicamento em lista não é óbice à sua concessão” (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70076669480, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Silveira Difini, Julgado em 26/04/2018). - O poder judiciário pode intervir na implementação de políticas
públicas, visando a concretização de normas constitucionais veiculadores de direitos sociais. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada
a necessidade do interessado. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito, nego provimento aos apelos e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0001439-25.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Rosangela Maria de Arruda. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. AGRAVADO: Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Silva Oab/pb 7.647. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL,
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu – seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará
negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante
nulidade. - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação
pela instância originária, sob pena de supressão de instância. Com essas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR CITRA PETITA E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que outra seja prolatada, evitando, desta
forma, a supressão de instância.
APELAÇÃO N° 0002155-84.2013.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Venancio Vianna de Medeiros Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E
FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “A não inclusão de medicamento em lista não é óbice à sua concessão”
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70076669480, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/04/2018). - O poder judiciário pode intervir na implementação
de políticas públicas, visando a concretização de normas constitucionais veiculadores de direitos sociais. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, á unanimidade, em Rejeitar as preliminares, e no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0009525-50.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Seguro Dpvat S/a. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab//pb 18.125-a. APELADO: Romero de Sousa Batista. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA (03.09.2014). REJEIÇÃO. O Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art.
5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do
seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. Tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma forma de transição
para lidar com as ações em curso. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEBILIDADE E O EVENTO
NARRADO NA INICIAL DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 6.194/74 ATRAVÉS DA REDAÇÃO
DA LEI N. 11.482/07. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei
nº 6.194/74, bem assim as alterações advindas com a Lei n. 11.482/07. Face ao exposto, rejeitada a
preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
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APELAÇÃO N° 001 1171-93.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Elinaldo Silva de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022
do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se
prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo
com o resultado do julgado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0014274-74.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Antonio
Buriti de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva Oab/sc 168.472. EMBARGADO: Federal Seguros S/
a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira Oab/rj 132.101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DATA DA POSTAGEM DA PEÇA RECURSAL. ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração, nos moldes do art. 1022 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades,
além de sanar eventual erro material. Portanto, verificadas tais hipóteses, há de se acolher o recurso, diante da
ocorrência de seus pressupostos de admissibilidade. Com essas considerações, acolho os presentes aclaratórios, determinando o regular prosseguimento da apelação às fls. 611/624.
APELAÇÃO N° 0029452-44.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Renato Jose da Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se
prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo
com o resultado do julgado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0002302-40.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Alysson Carolino da Silva, Joao Paulo Estrela de Oliveira E Romario Estrela Pereira. ADVOGADO: Thais Miranda
de Sousa e ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DIRETO. RÉUS COMERCIANTES DE VEÍCULOS, QUE DEVIAM
SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL CORRESPONDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
PENA. CONSIDERAÇÃO DE UMA MESMA CONDENAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. “(…) 2. Na receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) não é necessário que o
agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando à comprovação de que deveria sabê-lo pelas
circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. (…).” (TJMG. ApCrim. 1.0223.12.022177-3/001, Des. Eduardo
Brum, 4ª CÂM. CRIM., julg.: 19/06/2019, publ.: 28/06/2019). 2. Impositivo o redimensionamento da reprimenda
quando utilizada uma mesma condenação como maus antecedentes, para exasperar a pena-base e, em seguida,
como agravante da reincidência, na segunda fase do procedimento de fixação e cálculo. 3. Ainda que aplicada
uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o estabelecimento de regime prisional aberto fica sujeito à análise das
circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 3º do CP), bem como à primariedade do condenado, devendo ser
mantido o regime mais gravoso quando constatada a existência de condenação dos insurgentes por outro crime.
4. Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial aos apelos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000288-21.2016.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marileudo Alves da Silva Arruda. DEFENSOR: Carollyne Andrade
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 129, § 9º, do Código Penal. Irresignação defensiva. Recurso intempestivo. Interposição fora do
decêndio legal. Inadmissibilidade. Habeas corpus de ofício. Nulidade do processo. Recurso não conhecido,
contudo, concedida de ofício ordem de habeas corpus. - Não se conhece de apelação criminal interposta por
defensor público fora do prazo legal de dez dias, contados da carga dos autos, por sê-la intempestiva. Demonstrado que a audiência de inquirição da testemunha da acusação ocorreu sem a participação de
defensor, a anulação é medida que se impõe. - Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser
respeitados, tanto à defesa quanto à acusação, sob pena de prejuízo a ambas as partes, autorizando a
nulidade do ato, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. - Presente flagrante ilegalidade
na audiência de instrução e julgamento, afigura-se passível a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, nos moldes do art. 654, § 2.º, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO TOMAR
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, por ser intempestiva, contudo, CONCEDER DE OFÍCIO A PRELIMINAR
DE NULIDADE DO FEITO, a partir da audiência de instrução e julgamento, fl. 90, e todos os atos subsequentes, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000852-78.2017.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leoncio Basilio Tomaz. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros.
APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante. Inexistência.
Nulidade do processo em razão de dados armazenado em telefone celular. Não reconhecimento. Prova ilícita
desnecessária a elucidação dos fatos. Condenação por outros elementos de prova constantes nos autos.
Desentranhamento das provas ilícitas. Necessidade. Preliminar rejeitada, porém, determinando o desentranhamento das fotos. - A prova ilícita não foi o fato gerador da prisão do apelante e nem considerada na
formação de culpa, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual. - Não há nulidade processual
quando as provas obtidas ilicitamente não são necessárias para elucidação dos fatos, uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro por outros meios probatórios existentes nos autos. Necessário é o afastamento da prova colhida mediante violação de direito fundamental eis que o acesso aos
dados contidos no celular do acusado ocorreu sem prévia autorização judicial. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Prática
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal evidenciada. Manutenção da condenação. provimento PARCIAL
do recurso. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da
conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime previsto no 217-A do
Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – Nos crimes contra a dignidade sexual, –
via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor probante, notadamente quando corroborada pela confissão parcial do réu, e demais provas dos autos que atestaram que o
apelante praticou ato sexual com sua enteada menor de catorze anos de idade. – Restando comprovado nos
autos que o réu, ora recorrente, praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está
a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – No crime
de estupro de vulnerável, – via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante
valor probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. - Nos casos de
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de quatorze anos, a presunção de
violência é absoluta, sendo irrelevante o consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso com o agente (Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça). - Não se vislumbra
na pena cominada para ao apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez
que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para o crimes praticado, foi dosado após escorreita
análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
REJEITAR A PRELIMINAR, porém desentranhar dos autos as fotos, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001288-40.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evanilson Jesuino de Oliveira. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Art. 217-A, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes, cumulado o art. 71, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Preliminares. Litispendência com ação nascida da mesma notícia-crime. Inviabilidade.
Situações diversas. Contextos de tempo e lugar completamente diferentes. Nulidade de parte do feito.
Ausência de prova imprescindível. Pedido exposto nas alegações finais. Laudo pericial psiquiátrico da menor
vitimada. Requerimento em momento inoportuno. Preclusão da matéria que deveria ser levantada nas diligên-