TJPB 01/11/2019 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
Constitui crime o ato de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro.” (CP, art. 297) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001431 1-18.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Jose Belo. ADVOGADO: Andre Motta de Almeida, Oab/pb 10.497 E Gizelda
Gonzaga de Moraes - Defensora Publica. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas
delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000620-57.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. PACIENTE: Wanderson Batista de Lima. IMPETRANTE: Ennio Alves de Sousa Andrade
Lima. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb 23.187. IMPETRADO: Juizo Plantonista da
Comarca de Cajazeiras. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATO JÁ REALIZADO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não há o que
se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem
pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000136-64.2015.815.091 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mauro Honorio da Silva. ADVOGADO: Marcio Sarmento
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. DUAS
VÍTIMAS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA
PELO JÚRI. JUÍZA PRESIDENTE QUE CONDENOU O RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 129, § 1º, II, DO CP
(LESÃO CORPORAL). APELO DEFENSIVO. PLEITEADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO
ART. 478, II, DO CPP, EM FACE DA MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI FEITA
PELA ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO MENCIONADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO EMPREENDIDA
PELO JÚRI. REQUER ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE PARA
JULGAR O CASO. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade, quando em nenhum momento da
sessão plenária o representante do Parquet fez referência ao silêncio do acusado, nem tampouco mencionou
a ausência de interrogatório por falta de requerimento, visto que tão somente citou a ausência do réu durante
o julgamento, fato esse óbvio e que não traduz qualquer afronta às hipóteses insertas no art. 478, II, do CPP,
as quais são taxativas, não admitindo interpretação extensiva, conforme jurisprudência, inclusive, do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Há que se ter em mente que a competência do Tribunal do Júri se limita aos crimes
dolosos contra a vida e, uma vez reconhecida a desclassificação destes, os jurados perdem a aptidão para
conceder absolvição, passando a competência a ser do juiz-presidente, a quem compete decidir acerca dos
fatos, conforme se deu na presente hipótese, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na
forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Min. Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000136-91.2017.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Diego Prazeres Cavalcante E
Anderson Guedes dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade e ADVOGADO: Ana Luiza Viana
Souto. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA AO PEDIDO
CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIAS NÃO DEMONSTRADAS
NOS AUTOS. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM OS ACUSADOS. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não
pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo
conclusivo de que os réus tenham praticado as imputações que lhes são atribuídas, a absolvição é medida que
se impõe, especialmente quando as vítimas são firmes ao dizerem que não foram, os denunciados, as pessoas
que praticaram os delitos contra si. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000161-04.2016.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lindolfo Monteiro da Silva E Antônio Monteiro Dantas. ADVOGADO:
Paulo Davy Goncalves Cesario. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N° 1 1.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria,
em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados no momento da apreensão efetuada, há
que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou desclassificação
para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. Ocorrendo a prisão em flagrante delito na posse
da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao
tráfico e, não, ao consumo próprio. 3. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o
fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de
caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 4. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10.11.2016).
APELAÇÃO N° 0000199-94.2017.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jefferson Pereira Henrique.
ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO ATACANDO USO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BEM ASSIM, PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO DO RÉU EM
RAZÃO DE NÃO EXISTIR PEDIDO DA DEFESA. DOSIMETRIA APLICADA DENTRO DOS PADRÕES
LEGAIS. DESPROVIMENTO. “Existindo duas ou mais circunstâncias qualificadoras para o delito de homicídio cometido, uma qualificadora configura o homicídio qualificado, enquanto as demais podem configurar
agravantes se houver expressa previsão legal ou circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena”. “Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou
ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus
antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência
ao princípio da presunção de não-culpabilidade”. “A aplicabilidade das circunstâncias atenuantes não se trata
de faculdade do juízo, mas sim de obrigatoriedade, a fim de observar o critério da individualização da pena,
conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em desarmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000340-54.2016.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Genildo de Lima Santos. ADVOGADO: Yonara Kelly Alves de Brito. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA, COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO DELITO. REPRIMENDA DEVIDAMENTE, FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, ainda que colhida na esfera
policial, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 2. Comprovado que o réu
agiu, efetivamente, para a consumação do roubo, aguardando a conclusão do crime, dentro do carro que deu
fuga aos meliantes, com emprego de arma de fogo e em uma clara divisão de tarefas, típica do concurso de
pessoas, não há que se falar em exclusão da majorante reconhecida na sentença condenatória. 3. Não há que
se falar em redução da pena quando a mesma restou fixada em obediência aos ditames legais, especialmente,
utilizando, fundamentadamente, o critério trifásico de aplicação da reprimenda. 4. Provadas, portanto, a
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autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente majorado, a condenação é medida que se impõe, não
havendo que se reformar sentença que exauriu a prova e fixou a pena de acordo com os ditames legais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em
10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000394-91.2016.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Vitor Lourenço de Lima. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freires
Lins. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. ANÁLOGO A
FURTO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVA. SANÇÃO PEDAGÓGICA EMBASADA EM EVIDÊNCIAS. ACERVO ROBUSTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
DESPROVIMENTO. Diante da confissão do adolescente, consubstanciado nas provas colhidas no curso da
presente Representação, as quais confirmam, unanimemente, ter o apelante praticado os atos infracionais a ele
imputados, impõe-se manter a aplicação de medida socioeducativa de internação, em razão da gravidade dos
fatos por ele produzidos. Havendo nexo de causalidade e comprovada a autoria e materialidade do ato infracional, não há que se falar em redução da medida aplicada, sobretudo quando o tempo de internação depende,
exclusivamente, do comportamento do representado na casa de custódia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000489-68.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Edilson da Silva Costa. ADVOGADO: Clodoaldo Jose A A Ramos. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ACUSADO QUE COMPRA VEÍCULO A PREÇO VIL E DE ORIGEM ILÍCITA. SITUAÇÃO
QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DELITO COMETIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DO CRIME ANTERIOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE. “Como é cediço, nos crimes de receptação, a apreensão da coisa subtraída na
posse do réu ocasiona a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se
justificativa inequívoca. Assim, se esta for duvidosa e inverossímil, transforma-se em certeza, autorizando,
portanto, a condenação”. Nota-se que o paciente era primário até a data da prática do delito, haja vista que,
conforme dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência está configurada somente quando o agente comete
novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em prover
parcialmente o apelo, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG — Relator: Min
Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000514-68.2017.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre dos Santos Barros. ADVOGADO: Jailson Gomes de
Andrade Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SECUNDÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, PARA O CRIME DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA OU PARA A FORMA
TENTADA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS
AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E CONVINCENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a
palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a
acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com
outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a declaração da ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando,
portanto, as teses expostas no apelo defensivo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 9642-46-RG (Relator: Min. Teori Zvascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000649-22.2018.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabiana Silva Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Alberdan
Coelho de Souza Silva. APELADO: Adalgisa Quaresma da Costa. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ministerio Publico.
ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DA QUERELANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
MODIFICAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM BASE INCISO II PARA O VII DO MESMO ART. 386 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA DO APELO. INEXISTÊNCIA DE DANOS ÀS HONRAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A RESPALDAR OS FATOS NARRADOS
NA PEÇA ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS EM FAVOR DA QUERELADA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO NÃO DEMONSTRADO NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE CRIME. SENTENÇA MANTIDA À LUZ DO ART. 386, II, DO CPP. DESPROVIMENTO. 1. Se a
querelante não trouxe aos autos a comprovação, dentro do exigido ônus que lhe incumbia, de que a querelada
agrediu sua honra com palavras de baixo calão, não cumprindo, assim, com a obrigação de produzir provas a
sustentar suas alegações, não há outra saída senão a de julgar improcedente seu pedido, mantendo-se, assim,
os termos da sentença, com o desprovimento do recurso. 2. Para fins de imputação criminal, quando se tratam
de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), é necessário que o resultado da prática de qualquer
modalidade de tais ilicitudes, mormente a que qualifica um fato como delituoso, recaia sobre pessoa certa e
que dito fato seja determinado, com base em elementos concretos, justamente, para se evitar injustiça, de tal
modo que, se assim não se evidenciou, torna imperioso o não provimento do apelo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000703-82.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Bezerra de Andrade. ADVOGADO: Hugo Correira de Andrade.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DELITO PRATICADO NO
ANO DE 2014. PENA CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL
TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, V E 110, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o
instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nos
termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de
consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para decretar a extinção da
punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001248-66.2018.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. M. da L., Conhecido Por ¿cebinho¿. ADVOGADO: Walter
Batista da Cunha Júnior (oab/pb 15.267). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
INFRACIONAL. ESTATUTO DO MENOR. CONDUTAS ANÁLOGAS A DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
UM DE RESISTÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELO DA DEFESA RESTRITO À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXPRESSA CONFORMIDADE COM A ACUSAÇÃO. COERÊNCIA DA DEFESA. CONFISSÃO DO MENOR E RECONHECIMENTO DESTE PELAS VÍTIMAS. ALEGADO EXCESSO PEDAGÓGICO.
PEDIDO PARA APLICAR MEDIDA BRANDA. INSUBSISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL GRAVE. VÍTIMAS AMEAÇADAS SOB A MIRA DE UM REVÓLVER. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA
(INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a conduta do adolescente infrator foi praticada com uso de grave ameaça, mediante o emprego de arma de
fogo e em concurso de pessoas, no que resultou em dois atos infracionais análogos ao do art. 157, § 2°, I e II,
do CP, além da prática similar ao do art. 329 do mesmo Digesto Penal, evidenciando a gravidade dos fatos,
correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por atender ao teor do art. 122, I, do ECA (Lei nº
8.069/1990). 2. “O cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado em concurso de agentes
e com o emprego de arma de fogo (art. 157, I e II, do Código Penal), para cuja configuração se exige a prática
de violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do
art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990” (STJ - AgInt no HC 437.603/SC - Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 07/05/2019).
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento do
apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).