TJPB 23/10/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
da Paraíba - Procurador: Alexandre Magnus F. Freire. RECORRIDO: Thiago da Silva Brandão. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640.. Fica prejudicada a análise da remessa necessária, da
apelação e do recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007577-27.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora - Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan.
APELADO: Andre Jose de Melo. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014887-21.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Espólio de Maria Lucinda Maia Filha, Representada Por Maria Olímpia de Sousa. ADVOGADO: Alan
Rossi do Nascimento Maia (oab/pb 15.153).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015355-48.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb
19310-a) E Jose Ailton Feitosa Leite. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO:
Os Mesmos.. Fica prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015679-38.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Ailton de Sousa Dantas E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb N° 14.640) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO:
Ailton de Sousa Dantas, Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros E
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procuradoria. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb
N° 14.640).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
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APELAÇÃO N° 0036365-90.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124) E Pbprev - Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO:
Idelmar Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Anderson Fernando C. da Cunha (oab/pb 16.149).. Fica prejudicada
a análise das apelações.
APELAÇÃO N° 0040836-52.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia E Saulo Alves de Santana. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outra..
APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a análise dos apelos.
APELAÇÃO N° 0050173-65.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Monalisa Moura da Silva. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros - Oab/pb 15.745. APELADO: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Fábio Andrade Medeiros, Oab/pb N° 10.810... Fica prejudicada a
análise da apelação e da remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000065-59.2016.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. RECORRIDO: Fabio Wacemberg Sarda. DEFENSOR: Tereza Cristina
Torres Wanderley. INTERESSADO: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810)..
Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000132-88.2014.815.061 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da Comarca de Mari. INTERESSADO: Municipio de Mari. RECORRIDO: Ronaldo Pereira da Silva.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha(oab: 10751/pb) e ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto (oab/pb
21.544.. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020935-20.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos. ADVOGADO: Vincy Oliveira
Figueiredo (oab/pb 19.195). APELADO: Edilene Dutra de Oliveira. ADVOGADO: Iara Oliveira Silva (oab/pb
20.613).. Fica prejudicada a análise da apelação e remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000603-51.2012.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. INTERESSADO: Municipio de Mamanguape. ADVOGADO:
Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb N° 10.478). RECORRIDO: Severina do Ramo da Silva. ADVOGADO: Josefa
Vicente da Costa (oab/pb N° 2.871).. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021516-1 1.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). APELADO:
Hebert Henrique Palhano Crispin. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho.. Fica prejudicada a análise da
apelação e da remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0097480-78.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa. AUTOR: Roberto Kennedy Pereira de Aguiar.
ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti Alves (oab/pb 15.881). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb 10.810).. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00281 17-67.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). APELADO:
Renie Barao da Silva. ADVOGADO: Renan Lopes Barão (oab/pb N° 22.068).. Fica prejudicada a análise da
apelação e da remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036099-35.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281. APELADO: Francisca de Oliveira Obinski. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.. Fica
prejudicada a análise da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0002526-45.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jurandir Ribeiro Neto E Outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia
Majchszak (oab/pr Nº 53.400). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho
(oab/sp Nº 126.504). - Decisão: HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b”,
do CPC/15. - Após o decurso de prazo, retornem os autos ao sobrestamento determinado às fls. 215, considerando que o processo deve prosseguir em relação aos demais promoventes.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050797-17.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan E Joselito Rodrigues da Silva.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outra.. APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a
análise dos apelos e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064981-70.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Givanildo Candido de Franca. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967).. Fica
prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068703-15.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Ana Maria Rodrigues dos
Santos. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho.. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092280-90.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Marcos Humberto da Cunha Lima. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab
7964/pb). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho..
Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121662-84.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Marcosalem Brandao. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes Oab/pb 10.416... Fica prejudicada a
análise da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000228-38.2014.815.0471. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Araujo Gomes Junior. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb
20.736). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8147).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000679-51.2015.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ivan
Alves Barbosa. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab-pb 3559) E Humberto Albino da Costa Júnior (oabpb 17484). APELADO: Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Flávio Cavalcanti de Luna Júnior (oab-pb 20.144)..
Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000794-17.2015.815.0191. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Cubati E Marcos Antonio Barros de Alcantara. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa (oab/pb 16.582) e
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a análise
das apelações.
APELAÇÃO N° 0000834-61.2014.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Margarida Costa Braz da Silva E Outros. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb N° 5.952). APELADO: Municipio de
Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb N° 10.857).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000928-05.2015.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edgar
Pereira Carreiro Junior. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab 20064/pb). APELADO: Municipio de Sao
Domingos. ADVOGADO: João Mendes de Melo (oab/pb Nº 8530... Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001953-21.2016.815.0171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Montadas. ADVOGADO: Enéas Veríssimo de Araújo Souza (oab-pb 16.927). APELADO: Alcicleide Porto
Genuino. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab-pb 9.821).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0002288-85.2014.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Maria Jose Dias da Silva - Oab Pb 21056. APELADO: Osivania Ricarte da Silva.
ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas - Oab Pb 13.505.. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0002367-48.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josimario Lacerda de Oliveira. ADVOGADO: Steffi G. Stalchus Montenegro (oab/pb 17.463). APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jauqeline Lopes de Alencar.. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0002385-44.2014.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/
pb 221386-a). APELADO: Francisco Belarmino dos Santos Neto. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442).. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005282-07.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho E Margareth Silvana Alcantara da Silva. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos, Oab 10.538. APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a análise dos apelos
de fls. 96/106 e 113/118.
APELAÇÃO N° 0016436-56.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de Campina Grande - Procurador: Fernanda A. Baltar de Abreu (oab/pb 11.551). APELADO: Marcia Suely
Nicacio de Lima. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0035830-93.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
Andrade de Medeiros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Outra. APELADO:
Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto.. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0007152-55.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 2º Tribunal do Juri. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alana Delane
Moraes Ribeiro E Arcelino de Brito Costa - Advogado: Isabelle Machado Serrano Araújo - Apelado Justiça Pública.
Vistos etc. Trata-se de apelação criminal com pedido de tutela de urgência interposto por Alana Delane Moraes
Ribeiro e Arcelino de Brito Costa contra decisão do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa-PB, que
indeferiu o pedido de autorização judicial visando a interrupção da gravidez da apelante. Sustentaram os
apelantes, em síntese, que Alana Delane Moraes Ribeiro encontra-se em estado gravídico, com aproximadamente vinte e quatro semanas de gestação, de um feto que, conforme documentos médicos colacionados, possui
“trissomia do cromossomo 18, condição incompatível com a vida”, circunstância esta que acarretaria em
incompatibilidade com a vida extrauterina. Requereram a concessão de decisão liminar para deferir a realização
de intervenção cirúrgica de interrupção de gravidez e, no mérito, a confirmação de decisão antecipatória
eventualmente deferida. Tratando-se a medida de Tutela de Urgência, estes autos foram levados, em mesa,
para julgamento. Em julgamento (10/10/2019), expus as razões da necessidade do deferimento da tutela de
urgência, em suma, nos seguintes termos:Inicialmente, convém destacar que a legislação penal brasileira tutela
as causas excludentes de ilicitude específicas do crime de aborto no art. 128, I (aborto terapêutico) e II (aborto
sentimental), do Código Penal: Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não houver outro meio
de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (...) Em uma análise sumária do feito, vê-se que a
interrupção da gravidez da apelante comporta fundamento, sobretudo diante do que fora trazido aos autos, em
especial o laudo elaborado por profissional extremamente gabaritado em medicina fetal (fls. 55/56). Analisando
o que fora transcrito no referido atestado/laudo, verificamos que sérias complicações à saúde da mãe podem
surgir caso tente levar a gestação a termo. Neste passo, o feto com síndrome de Edwards é, por si só, um risco
à saúde da gestante, à medida que acarreta um excesso de líquido na bolsa amniótica – chamado de polidrâmio
– e uma distensão desmoderada da musculatura uterina, expandindo em muito a possibilidade de atonia uterina
no momento do parto. (...) Com o devido respeito à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que afirmou
que o caso não se amolda especificamente ao julgado do Supremo Tribunal Federal, não há dúvidas que a melhor
solução à situação posta é a interrupção da gravidez, pautada em um dos mais importantes fundamentos da
República, qual seja a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à
gestante, está pautada no princípio da liberdade, pois o fato de obrigá-la a prosseguir uma gravidez como à
exposta nos autos, é ser conivente com a tortura (...) Dito isto, não se deve insistir com a gestação que a ciência
garante que o fruto da concepção não prosperará (...) Entendo, ainda, que não pode a Justiça deixar de prestigiar
a responsável via escolhida pela mãe grávida, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução da sua pretensão de
abortar, com esse procedimento, a Justiça está contribuindo no combate à prática de abortos clandestinos.
Portanto, por tais razões e pautado em exames médicos que retratam, de maneira clara e precisa, que o
prolongamento da gestação fadada à morte do nascituro trará sérios riscos à saúde da gestante, deve ser
provido o reclamo. Assim, diante do caso concreto, mais prudente e razoável mostra-se permitir que a apelante
submeta-se a procedimento médico destinado à interrupção da gravidez. Do voto condutor/vencedor, revelado
pelo Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, extraiu-se: Prima facie, cumpre ressaltar que os requisitos essenciais de admissibilidade do recurso encontram-se devidamente preenchidos. Pugna a apelante pela autorização
de interrupção de gravidez sob o argumento de que o feto é portador da “Síndrome de Edwards”, anomalia que
inviabiliza a vida extra-uterina. Com a devida vênia aos Excelentíssimos Senhores Relator e Revisor, entendo
que a insurreição defensiva não merece acolhimento. A matéria sobre aborto é regulada pelo artigo 124 e
seguintes do Código Penal e não existe no ordenamento jurídico Pátrio autorização para a prática do aborto
pretendido pelos requerentes, limitando-se o Código Penal a ressalvar, em seu artigo 128, os casos em que ele
não será punido: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ainda que
existam decisões admitindo a prática do aborto por interpretação extensiva do artigo 128, inc. I, do Código Penal,
não só quando indispensável para salvar a vida da gestante, mas também quando necessário para preservar-lhe
a sua saúde. No caso dos autos, notadamente o histórico clínico da gestante acostado à fls. 90/91, como bem
nobre Procurador de Justiça, Dr. José Roseno Neto (fls. 162/171), ”demonstra que os possíveis riscos à saúde
da gestante, apontados pelo atestado f. 55 são inexistentes no presente caso, pois ela não possui diabetes,
hipertensão, lúpus, síndrome antifosfolípide, tampouco histórico de pré-eclâmpsia”.Afora isso, o quadro de
ansiedade apresentado no Atestado Médico de fl. 60, assim com o abalo psicológico de ambos os pais, grande
em casos dessa espécie, não autorizam, por si só, no nosso ordenamento jurídico, a prática abortiva. Nesse
sentido, trago à colação artigo científico retratando-se dessa questão de não haver complicações das gestantes
em caso de realização do parto, confira-se:’...frequência de partos cesários é bastante elevada em gestações de
conceptos com SE oscilando entre 48 e 90% (6,9,12,13,23,30), sendo que existem estudos salientando especificamente este fato (12). Chama a atenção a existência de poucas descrições de complicações maternas
durante a gestação na literatura. A pré-eclâmpsia é relatada em 12,5 a 17% das gestantes de fetos portadores
de SE (17,22,30). Crianças com SE (síndrome de Edwards) também frequentemente nascem prematuras,
apresentando baixo peso e escores inferiores de apagar no primeiro e quinto minutos. (...)” (Trissomia 18:
Revisão dos aspectos clínicos, etiológicos, prognósticos e éticos, pro Rafael Fabiano M. Rosa, Rosana Cardoso
M. Rosa, Paulo Ricardo G. Zen, Carla Graziadio, Giorgio Adriano Paskulin) http://www.scielo.br/scielo.php?=S010305822013000100018&script=sci, (acessado dia 7 de outubro de 2019). Entendo que a fundamentação do pedido
por má-formação congênita do feto, sem perigo de vida real e iminente para a gestante, não serve para lastrear
o deferimento do chamado aborto eugênico. Isso porque a nossa Carta Magna, em seu art. 5º, assegura o direito
à vida, bem como o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
com absoluta prioridade, o direito à vida, dentre outros. Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 2º, põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro e, por evidente, o bem maior que é a vida. Portanto, com as devidas
vênias, não vislumbro fundamento ético-jurídico que autorize a eliminação de uma vida, ainda que de um ser com
anomalia, sopesando que, no caso, o próprio laudo médico juntado pelos autores na inicial menciona que há
possibilidade de vida fora do ventre, ainda que em torno de 20% (fl. 55). Ponto outro, vale ressaltar que as
literaturas médicas registram casos de Síndrome de Edwards com sobrevida em longo prazo: “O prognóstico para
os bebês nascem com a síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de 2 a
3 meses para os meninos e 10 meses para as meninas” (De Grouchy Eamp; Turleau, 19781), raramente
ultrapassando o segundo ano de vida; os pacientes com mosaicismo podem viver mais tempo. Na literatura já