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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019 - Página 11

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TJPB 03/10/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, defiro o pedido de afastamento do Desembargador Corregedor-Geral Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira e dos Juízes Corregedores Auxiliares Antônio silveira Neto e Marcos Coelho Salles, para participação no
II Fórum Nacional das Corregedorias – FONACOR, bem como o pagamento de passagens e diárias em favor dos
referidos magistrados. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019204061 - Pedido de
Providências - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “...Por tratar-se de curso promovido pelo Conselho da Justiça
Federal e de curta duração, e, ainda, diante da proximidade do evento, defiro o pedido de afastamento do
magistrado Marcos Coelho de Salles, Juiz Corregedor Auxiliar, para, nos dias 07 e 08 de outubro de 2019,
participar do referido evento, bem como de forma excepcional, o pagamento da passagem de ida e diárias em
favor do referido magistrado. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019203972 Afastamento - Marcos Coelho de Salles
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba,no Exercício da Presidência, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019205541: FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Marcos William de Oliveira e outros(1)

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000429-91.2015.815.0601. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Belem E Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém.
REMETENTE: Juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb Nº
14.901) e ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (oab/pb Nº 19.279) E Outras.. APELADO: Maria do
Carmo Anulino Joaquim. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha (oab/pb Nº 10.751).. Fica prejudicada a análise da
remessa necessária e dos apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000957-32.2014.815.061 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de Mari - Procurador: Alfredo Juvino Lourenço Neto. REMETENTE: Juizo da
Comarca de Mari. APELADO: Maria Emilia Fernandes do Nascimento. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais
(oab/pb 13.115).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1985-95.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELADO: Manoel Goncalves da Silva Neto. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967).. Fica prejudicada a análise da remessa necessária e
apelação.
APELAÇÃO N° 0000208-38.2016.815.0031. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Geraldo Bento da Silva. DEFENSOR: Felipe
Augusto A. M. Travia.. Fica prejudicada a análise da apelação de fls. 102/109.
APELAÇÃO N° 0000230-43.2012.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb 10.810). APELADO: Maria Aparecida da Silva. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5.952).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000264-45.2015.815.0051. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de São João do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb N° 20.927) E Outros..
APELADO: Geralda Dias Pessoa E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb N° 18.121).. Fica
prejudicada a análise da apelação de fls. 244/250.
APELAÇÃO N° 0000314-89.2014.815.0121. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Caiçara. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb N° 17.296). APELADO: Elieuda Pereira da Silva.
ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb 18.400).. Fica prejudicada a análise da apelação de fls. 97/100.
APELAÇÃO N° 0000771-63.2013.815.0281. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Sao Miguel de Taipu. ADVOGADO: Josilene da Silva Sales (oab/pb 21.112). APELADO: Jackson Vital
Souto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000990-37.2016.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb 11.823), Erika Laís dos Santos Dias (oab/pb
22.531) E Maritize Soraya dos Santos (oab/al 10.971). APELADO: Maria Jose Patricio Leandro. ADVOGADO:
Renaly Patricio Santos(oab: 21858/pb).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001 141-85.2011.815.0451. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros, Oab/pb N° 10.810. APELADO: Servicon - Serviços E Construções Civis Ltda. ADVOGADO: Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura (oab/pb N° 15.785).. Fica prejudicada
a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001345-25.2015.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de
Lourdes da Silva Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb N° 13.293). APELADO: Municipio de Tavares.
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb N° 10.857).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001673-78.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Delma
Maria Oliveira Dias Delfino, Darticleia Moreira da Silva, Geneluza Dias de Lira E Maria do Carmo Pereira Vale
Leite. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (oab/pb 11.635). APELADO: Municipio de Cajazeiras.
ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha (oab/pb 9.633).. Fica prejudicada a análise da apelação de fls.
415/422.
APELAÇÃO N° 0001963-28.2012.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vanda
Eugenio de Caldas Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb N° 13.293). APELADO: Municipio de Pianco..
Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 001 1670-57.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de Campina Grande - Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb 12.612). APELADO: Jessilanny
Nobrega Brandao. ADVOGADO: Nanci Gonçalves Lima (oab/pb 17.675).. Fica prejudicada a análise da apelação.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0034990-75.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Douglas de Araujo Gomes E Rosilene de Araujo Gomes. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050. APELADO: Justica Publica.. Vistos. Ante o exposto, não conheço, do
pedido, devendo o peticionante buscar as vias adequadas para o possível reconhecimento da extinção da
punibilidade. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0001274-85.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Agliberto Teodosio dos Anjos Junior E Andre Vanute de Lucena Souza. ADVOGADO:
Adelk Dantas Souza, Oab/pb 19.922 e ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti, Oab/pb 16.902. APELADO:
Justiça Publica. Vistos. O pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal, à fl. 490, deve ser analisado e
decidido pelo Juízo a quo, responsável por autorizar a apreensão do veículo, eis que sendo julgado o recurso
apelatório por esta Câmara Criminal encontra-se esgotada minha jurisdição. P.I.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0026293-73.2006.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Robson Cunha Mendes. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira Oab/pb
12.0360. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório
quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte
recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de
se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita.
Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da
deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao
recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.

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Desa. Maria das Graças Morais Guedes

APELAÇÃO N° 0016701-68.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Marcelo da Silva. ADVOGADO: Joelna Figueiredo (oab/pb
12.128). APELADO: Construtora Earlen Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 15.589).
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PLEITO CONSTRITIVO. ATO
JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ESSÊNCIA DO COMANDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão que condiciona o cumprimento da obrigação de fazer ao pagamento de prestação em dinheiro, sem
extinguir o pleito constritivo formulado na petição inicial, é de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 485 e 487 do CPC. Inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal na situação em que o erro grosseiro não está configurado, por inexistirem
dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da modalidade de recurso a ser interposto quando o pleito
constritivo prossegue em relação ao executado mencionado na petição inicial. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma só inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001246-82.2000.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Loja de Departamento de Móveis Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da
Lei de Execução Fiscal). Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para anular a sentença,
determinando o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0004988-92.1997.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. APELADO: Jvr Construcoes E Incorporacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, nos termos do art. 932,
inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para anular a sentença,
determinando o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0005946-82.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pedro
Cesar Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Wallace Alecar Gomes (oab/pb 24.739). APELADO: Oi Movel S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N°17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE APONTAR A PROVA INOBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. SISTEMÁTICA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO TEMA COM ARGUMENTOS GENÉRICOS E SEM DESCONSTITUIR A MOTIVAÇÃO
DO DECISUM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para
tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da sentença caracteriza a hipótese prevista no inciso III, do art. 932, do CPC/2015, que autoriza o
julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0010756-28.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Silvana
Simoes de Lima E Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Roconfel Comercio
de Ferragem Material. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O
artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para
anular a sentença, determinando o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0013152-55.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Sinha Gilo
Doces Finos Ltda. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,
o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, nos termos
do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO ao
recurso apelatório para anular a sentença, determinando o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0033633-49.2005.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Help Optica Ltda. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da
Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil,
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para anular a sentença, determinando o
regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0040238-35.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Vivian Modas Ltda E
Outro. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) Face ao exposto, nos termos do art. 932,
inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório
para anular a sentença, determinando o regular processamento da execução.
APELAÇÃO N° 0043869-21.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Cerealista Planalto Com
de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/pb 8.419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

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