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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019 - Página 5

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TJPB 25/09/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000196-86.2015.815.0151. RECORRENTE: João Deon Dantas. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB nº 11.635). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004499-78.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ricardo Balbino da Silva. ADVOGADO:
Fabrício D’Carlo Albuquerque de Araújo (OAB/PB nº 24.870).

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de precatório inscrito no orçamento de 2011 do Município de
Arara, já devidamente quitado (fls. 91/92). Objetivando o recebimento de suposta diferença do cálculo apresentado à fl. 85, a credora, Sra. CÍCERA RIBEIRO DO NASCIMENTO, atravessou o petitório de fl. 97, sob o
fundamento de que seu crédito não teria sido integralmente adimplido. Pois bem, entende a credora que deve ser
recalculado o valor do precatório já pago, alegando que restaria um valor residual de (...). No entanto, resta
prejudicada tal alegação, ora, o próprio causídico que hora subscreve a petição na qual se pleiteia a diferença
anteriormente mencionada foi aquele que, à fl. 82v, tomou ciência dos cálculos apresentados às fls. 82, bem
como, concordou com os valores apresentados. Importante salientar que o referido cálculo foi realizado em 31/
05/2016. Esclareça-se, ainda, que não tendo sido imediatamente liberado o valor anteriormente calculado em 30/
09/2016, a Gerência de Precatórios fez nova atualização, seguindo os mesmos parâmetros e índices, quando
apresentou o valor devido de (...). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, pelos fatos e fundamentos acima
mencionados. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000196-86.2015.815.0151. RECORRENTE: Maria do Desterro dos Santos
Ferreira. ADVOGADOS: Delosmar Mendonça Junior (OAB/PB nº 4.539) e Carlos Emílio Farias da Franca (OAB/
PB nº 14.140). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.

PRECATÓRIO N° 0253733-98.2003.815.0000. CREDORA: CÍCERA RIBEIRO DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
HAMILTON DA COSTA MEDEIROS (OAB/PB Nº 9.972). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000238-82.2015.815.1171. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Cícero Pereira Diniz. ADVOGADO: Constantino
de Assis Queiroga Neto (OAB/PB nº 20.490).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001111-90.2012.815.0491. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002519-56.2009.815.0351. RECORRENTE: Arlindo Marques da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de reconsideração. intime-se a
recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal
(custas do STJ e do TJPB), sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no art. 1.007, §
4º, do CPC/2015.”
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 0014300-72.2009.815.2001. REQUERENTE:
Federal Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ Nº 132.101). REQUERIDOS: Antônia
Maria da Conceição e outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva (OAB/SP nº 168.472).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
INADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001600-11.2016.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do recurso especial em tela até
que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.438.263 (Tema 948), a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0064296-63.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDO: Josimar Antônio do Nascimento.
ADVOGADO: Marcus Zanon Ventura Queiroga (OAB/PB nº 19.384).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 973, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0066234-64.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Roberta Cristina Bernardo Siqueira.
ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante (OAB/PB nº 15.517).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 123, a orientação a ser aplicada
aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015913-64.2008.815.2001. RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Empregados da SAELPA – FUNASA Saúde. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB/PB nº 12.765).
RECORRIDA: Maria do Socorro Ferreira de Souza. ADVOGADO: Gilberto Magalhães da Silva (OAB/PB nº 3.976).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019197759
- Pedido de Providências - Ana Christina Soares Penazzi Coelho; 2019138982 - Pedido de Providências - Flávia
Fernanda Aguiar Silvestre; 2019198036 - Pedido de Providências - Marcella Pimentel de Lavôr Lins; 2019192230
- Exoneração - Benedita Célia Justino Batista; 2019194137 - Afastamento - Hugo Gomes Zaher; 2019193933
- Afastamento - Hugo Gomes Zaher; 2019201444 - Pedido de Providências - Jeremias de Cássio Carneiro de
Melo; 2019201401 - Pedido de Providências - Leonardo Sousa de Paiva Oliveira; 2019200958 - Afastamento Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde; 2019202726 - Afastamento - Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga;
2019195142 - Pedido de Providências - Thana Michelle Carneiro Rodrigues; 2019055094 - Afastamento Camilo Sousa Amaral /outro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019191392 - Pedido de Providências - Magda Lygia de Albuquerque Tateyama
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019161571 - Pedido de Providências - 1ª Vara do Tribunal do Júri / João Pessoa; 2017236643
- Devolução de Servidor - Marinalva Ferreira Mendes; 2019189855 - Licença Prêmio/Gozo - Maria de Fátima Lúcia
Ramalho; 2019189839 - Pedido de Providências - Douglas do Nascimento - Preposto da Empresa; 2019170661
- Compra/Contratação – Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2019153547 - Pedido de Providências ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; 2019157340 - Proposta Técnica para
composição de Plano Plurianual - PPA - 2020-2023 - Tribunal de Justiça da Paraíba; 2019043229 - Remoção de
Servidor - Kêlia Xênia de Medeiros Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Autorizo o Comunicado de Auditoria nº 010/2019.
Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019189566 - Auditoria Gerência de Controle Interno / Tribunal de Justiça

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Considerando as informações prestadas pela Gerência de Precatórios
deste Tribunal, determino seja oficiado o juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande, para que
encaminhe os dados e informações necessários, a fim de que sejam efetivados, por esta Presidência, e se for
o caso, as retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas
pertinentes, servindo o presente como ofício/expediente de requisição/comunicação, nos termos do disposto no
art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)1. Com a resposta,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder à transferência da
quantia de (...), com as correções legais, cabente ao ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA (CPF...), a uma
conta judicial vinculada à Ação de Inventário nº 0026041-89.2014.815.0011, que tramita perante a Vara de
Sucessões da Comarca de Campina Grande, momento em que deverão ser procedidas, se forem o caso, as
retenções concernentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de setembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0903934-79.2002.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB/PB Nº 5.303). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, NÃO CONHEÇO os pedidos de fls. 88/91 e 101/103.
Determino, ainda, seja oficiado o JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, para que informe
se houve subsunção de pedido idêntico, por quaisquer das partes, perante aquele juízo, requisitando-se, em caso
positivo, a cópia da decisão homologatória, para os devidos fins de direito. Em caso de resposta informando da
ausência de protocolo/requerimento, DESENTRANHE-SE os documentos de fls. 88/113, e encaminhe-os, na
sequência ao juízo a quo, para que possa, se for o caso, homologar ou não a avença havida entre as partes.
Serve a presente decisão como ofício/expediente de solicitação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo
Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)2, devendo a escrivania anexar, quando do
envio ao destinatário, a documentação que se fizer necessária ao efetivo cumprimento das diligências ora
determinadas. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. João Pessoa, 23 de setembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2012407-25.2014.815.0000. CREDOR(A): M ALVES NEVES. ADVOGADO: JOAQUIM DANIEL
(OAB/PB Nº 7.048), EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO (OAB/RN Nº 4.350) E CARLA CRISTINA DE MELO
(OAB/SP Nº 347.274). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JERICÓ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de precatório inscrito no orçamento de 2008 do
Município de Piancó, com valor já provisionado (fl. 55). Objetivando a liberação do valor, foi determinado em
23/07/2019, a intimação para que o credor apresentasse dados pessoais e bancários atualizados visando o
pagamento do crédito a que faz jus. Pois bem, ao apresentar os dados bancários do credor, o causídico,
também, requereu a realização do cálculo conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. No entanto, resta
prejudicado tal pleito, é que o período de impugnação ao cálculo apresentado à fl. 50 iniciou seu prazo
quando da publicização da resenha publicada no Diário de Justiça de 30/10/2018. Destarte, a petição
protocolada em 13/08/2019 não pode rediscutir a referida questão, estado a matéria preclusa. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido, pelos fatos e fundamentos acima mencionados. Na sequência, e no que
concerne ao pleito de pagamento do crédito principal, determino a remessa dos autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 55), no valor de (...), devidamente atualizado, em
favor de DOMINGOS PEREIRA LEITE, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 61, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto
de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá
ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 19 de setembro de 2019. O PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100121-77.2002.815.0000. CREDOR(A): DOMINGOS PEREIRA LEITE. ADVOGADO: JOSÉ
FERREIRA NETO (OAB/PB Nº 4.486). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE PIANCÓ – PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de Requisição de Pagamento de Pequeno valor, cuja expedição
fora ordenada pelo Gabinete do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a)JOSÉ RICARDO PORTO, em favor de
MARIA PEREIRA DE ANDRADE LINS. Em data de 23/02/2016 os autos foram remetidos ao Setor de Precatórios
desta Corte (fl. 216), para processamento de seu pagamento. Ocorre, porém, que o pagamento das obrigações
de pequeno valor está disciplinado, hodiernamente, pelo art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, que atribui ao magistrado
a requisição, por expediente direcionado à entidade devedora, do pagamento de obrigação definida em Lei como
de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição. Nesse
sentido: Art. 535. (…) 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: – (…); I – por
ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento
de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição,
mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Grifo e destaque meu)
No âmbito deste Sodalício, a RPV está disciplinada pela Resolução TJPB nº 20, de 17 de agosto de 2006, que,
em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece: Art. 1º. (…) Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo
Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito.
(Grifo e destaque meu) Ressalte-se que, nos processos de competência originária dos tribunais, o relator
também figura como o juiz do cumprimento da sentença, por indicação expressa do art. 516, II, do NCPC: Art.
516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de competência para o processamento da RPV,
havida em face da decisão de fls. 213/214v, REMETAM-SE os presentes autos ao juízo executório originário, nos termos da legislação supramencionada. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de setembro de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 2001748-88.2013.815.000O. CREDOR(A): MARIA PEREIRA DE ANDRADE LINS. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. DEVEDOR: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. REMETENTE: GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de
Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) (...),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Alerto a GEFIC para a necessidade de efetivo cumprimento do disposto no Ofício nº 420/2017, oriundo do juízo
originário (vide documentos cujas cópias encontram-se insertas às fls. 24/24-v), onde o juízo a quo determina o
DESTAQUE dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de CAMPOS E MACIEL
ADVOCACIA, devendo tal numerário ser transferido para a conta-corrente nº (...), agência (...) do (...), momento
em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as certidões e declarações de praxe. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Uiraúna.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o
juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de setembro de 2019.NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2006775-18.2014.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO FIRMO DE ANDRADE. ADVOGADO
(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
PRECATÓRIO Nº 2006755-27.2014.815.0000. CREDOR(A): ERISMAR FERNANDES PINHEIRO. ADVOGADO
(A): JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.

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