TJPB 19/09/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, COISA JULGADA, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A
preliminar arguida de inépcia da inicial não deve prosperar, visto que a matéria que aqui se discute é a restituição
dos valores cobrados a títulos de juros remuneratórios calculados sobre as tarifas cuja cobrança já foram
declaradas ilegais, não havendo que se falar em obrigações contratuais controvertidas. - Assim, não se pode
dizer que a declaração de nulidade das mencionadas tarifas bancárias, produziu coisa julgada em relação aos
encargos sobre elas incidentes, eis que tal matéria não foi apreciada no decisum transitado em julgado. - Na
medida em que se refuta a alegação de coisa julgada no caso em comento, evidente é o interesse processual da
parte, não havendo que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que as ações de repetição de indébito, decorrentes de revisões contratuais,
prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. - Declarada por sentença a ilegalidade da
tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em
relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a
obrigação acessória segue o destino da principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares de ocorrência de coisa julgada e de carência da ação por ausência de interesse de agir,
não conhecer a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067651-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Santander S.a. - Serviços Técnicos Administrativos E de Corretagem
de Seguros ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Roberto Costa Macedo (oab/pb 18.377-a) ¿. APELADO: Yasuda Marítima
Seguros S.a. -, APELADO: Caio Gabinio Santos ¿. ADVOGADO: - Evandro de Sousa Neves Neto (oab/pb
13.836) - e ADVOGADO: ¿ André Martins Pereira Neto (oab/pb 16.180) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR FALTA DE LANÇAMENTO PAGAMENTO NA CONTA DO
SEGURADO. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE PARCELA DO SEGURO NA
CONTA DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEGURO VERIFICADA. RESCISÃO UNILATERAL SEM
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0071 102-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a -. ADVOGADO: - Rostand Inácio
dos Santos E Outros. Oab/pb Nº. 18.125-a -. APELADO: Ilauro de Souza Lima -. ADVOGADO: - Angélica Gurgel
Bello Butrus. Oab/pb Nº. 13.301 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E ÓBITO OCORRIDO. DIVERGÊNCIA
NOS DOCUMENTOS MÉDICO COM RELAÇÃO À DATA DO ACIDENTE. MERO ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A divergência nos documentos médicos quanto à data do acidente
se revela insuficiente para descaracterizar o nexo causal, porquanto se percebe a ocorrência de mero erro
material na confecção do Laudo Tanatoscópio. - O conjunto probatório dos autos são suficientes para demonstrar
a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito sofrido pelo cônjuge apelado. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012935-51.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cedrul ¿ Centro de Diagnóstico Por Imagem -. ADVOGADO: - Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119) -. EMBARGADO: Ingrid Correia de Brito -. ADVOGADO:
- Marcus André Medeiros Barreto (oab/pb Nº 11.535) -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição,
omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o
propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos
Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016137-1 1.2015.815.0011. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Maria Fernanda Diniz Nunes
Brasil (oab/pb N. 10.445) ¿. EMBARGADO: Ivin Luz Carvalho -. ADVOGADO: - Adv.: Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb N. 13.657) E Outros -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de
objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016679-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Mundi Negócios de Internet S/a ¿. ADVOGADO: ¿
Adv.: Guilherme Matos Cardoso (oab/sp Nº 249787) ¿. EMBARGADO: Custódio Dalmeida Azevedo Filho ¿ Toddy
Holland ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12189) ¿. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou
obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do
embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000107-05.2013.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edinaldo José Caetano. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
(oab/pb 4007). APELADO: Município de Marcação. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa (oab/pb 18.853). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer
das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072708-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Lúcia de Fátima Pereira Wanderley. EMBARGADO: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, CPC.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são
adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos
do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000183-68.2014.815.1 171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Municipio de Paulista. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária
da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe ao ente público
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proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002595-10.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José Emiliano Pinho E Maria do Socorro da Silva. ADVOGADO:
Lilian Tatiana Bandeira Crispim - Oab/pb Nº 11.846. APELADO: Jonathas Waldivino Pereira E Outros. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira - Oab/pb Nº 10.770. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURREIÇÃO. PRETENSÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO. PRAZO LEGAL AQUÉM DO PREVISTO EM LEI. IMÓVEL OBJETO
DA LIDE. DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO. DECLARAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUTORIZAÇÃO
PARA IMISSÃO NA POSSE. ACERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sem confirmação
de forma robusta e inconteste, do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, do Código Civil, já que, ao contrário, existente nos autos, prova convincente de
que a ocupação do bem pela parte insurgente decorreu de uma mera permissão, correta a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial de usucapião. - Não há que se confundir mera detenção, ou permissão
de uso do imóvel, com animus domini, pois lhe falta o pressuposto essencial que é a vontade de ter o imóvel
como seu. - Deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido constante na Ação
Reivindicatória c/c Imissão de Posse e declarou o domínio do autor/apelado sobre o imóvel objeto da lide e o
autorizou a imitir-se na sua posse, para exercício das faculdades legais que lhes são inerentes, pois restou
patente a propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003032-51.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José Emiliano Pinho E Maria do Socorro da Silva. ADVOGADO:
Lilian Tatiana Bandeira Crispim - Oab/pb Nº 11.846. APELADO: Jonathas Waldivino Pereira. ADVOGADO: Kaline
Lima de Oliveira Moreira - Oab/pb Nº 10.770. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURREIÇÃO. PRETENSÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO. PRAZO LEGAL AQUÉM DO PREVISTO EM LEI. IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO. DECLARAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUTORIZAÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. ACERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sem confirmação de forma
robusta e inconteste, do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária,
previstos no art. 1.238, do Código Civil, já que, ao contrário, existente nos autos, prova convincente de que a
ocupação do bem pela parte insurgente decorreu de uma mera permissão, correta a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial de usucapião. - Não há que se confundir mera detenção, ou permissão
de uso do imóvel, com animus domini, pois lhe falta o pressuposto essencial que é a vontade de ter o imóvel
como seu. - Deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido constante na Ação
Reivindicatória c/c Imissão de Posse e declarou o domínio do autor/apelado sobre o imóvel objeto da lide e o
autorizou a imitir-se na sua posse, para exercício das faculdades legais que lhes são inerentes, pois restou
patente a propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0004456-17.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Saleh Abdulrahman M Alderaibi (advogado: Munir Ricardo Abed) - Embargada: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. INVIABILIDADE. NOVOS EMBARGOS ATRAVESSADOS EXTEMPORANEAMENTE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - É sabido que o prazo para a interposição de embargos de declaração
é de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Os embargos interpostos fora desse prazo não merecem
conhecimento, diante da intempestividade, o que é o caso dos autos. - Considerando que o acórdão, objeto dos
presentes embargos de declaração, foi disponibilizado no DJE em 30/08/2019, o recurso interposto é intempestivo, porquanto protocolizado no dia 04/09/2019. - É indispensável que o recibo eletrônico de postagem de
correspondência seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbo datador da
própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). - Não conhecimento. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer dos
embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000212-71.2009.815.121 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josenildo
Felix da Silva. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL.
Arts. 214, parágrafo único, c/c 224, alínea “a”, ambos do CP (redação anterior à Lei 12.015/2009), duas vezes,
na forma do art. 69 do CP. Pretensa extinção da punibilidade para o delito de atentado violento ao pudor.
Inexistência de abolitio criminis. Conduta do art. 214 do CP incorporada pela nova Lei 12.015/2009. Absolvição
requerida com base no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos de prova. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta
perpetrada.Recurso desprovido. - Não há que se falar em extinção da punibilidade pela abolitio criminis, se o
delito de atentado violento ao pudor, previsto na antiga redação do art. 214 do CP, não restou abolido de nosso
ordenamento jurídico, mas tão somente a alteração da denominação legal da infração. – O agente que, mediante
violência ou grave ameaça, obriga a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso com vítimas menores de 14 (catorze) anos, configura os crimes dos arts. 214, parágrafo único, c/c
224, alínea “a”, ambos do CP (redação anterior à Lei 12.015/2009), ambos c/c 69 do Código Penal. – É sabido que
nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. - Tendo sido
concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, mostra-se devido o aumento
da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000247-71.2017.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose Carlos
da Silva Gama E 2º Wenderson da Silva de Andrade. ADVOGADO: 1º Lúcia Helena Vanderlei da Silva e ADVOGADO: 2º Francisco de Assis Barbosa dos Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida
a absolvição para o réu José Carlos. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena
requerida pelo réu Wenderson. Reprimenda básica aplicada de forma adequada. Exclusão da causa de aumento de
pena referente ao emprego de arma branca. Necessidade. Reprimenda redimensionada. Provimento parcial dos
apelos. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos
durante a instrução processual bastante a apontar o réu como um dos autores do delito de roubo majorado, não há
que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A pena-base é fixada conforme as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a
razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, in casu, qualquer retificação a ser feita na primeira etapa da dosimetria
da pena, uma vez que a magistrada primeva, dentro do seu juízo discricionário, valorou as balizadoras judicias
dentro dos limites legalmente previstos. - Outrossim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de prever a hipótese de causa de
aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou artefato que não seja arma de fogo. Dessa forma,
tratando-se de novatio legis in mellius, deverá retroagir, a fim de ser aplicada ao caso concreto, eis que o crime foi
perpetrado com uso de uma faca. – Recurso parcialmente provido, a fim de excluir a majorante do crime e
redimensionar a pena dos recorrentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em parcial harmonia com o
parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000270-17.2017.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose
Edson Nascimento da Silva E 2º Ministerio Publico Estadual. ADVOGADO: 1º Joallyson Guedes Resende.
APELADO: 1º A Justica Publica E 2º Carlos Eduardo Barros da Silva, João Pedro de Araújo Barbosa E Petrônio
Batista da Silva. ADVOGADO: 2º Karla Kristina de Albuquerque Barros. DA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretendida condenação.
Fartas provas que indicam, de forma absoluta, a autoria delitiva dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.