TJPB 18/09/2019 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
Impetrante: Érica Patrícia Serafim Ferreira Bruns. Paciente: ROBERTO DOS SANTOS MARTINS. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE)
Habeas Corpus nº 0808523-13.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). Impetrante: Ariosvaldo Adelino de Melo Filho. Paciente: SÉRGIO ESDRAS SILVA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas
Corpus nº 0808022-59.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Impetrante: André Severino de Araújo Neto Paciente: SÉRGIO BUARQUE DE SOUZA SILVESTRE.
Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0809042-85.2019.8.15.0000. Comarca
de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Patrícia Silva Vasconcelos.
Paciente: FELIPE JOSÉ DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0808738-86.2019.815.0000 – 5ª Vara da
Comarca de Santa Rita – PB. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Antônio
Tide Tenório Albuquerque Madruga Godói. Paciente: CARLOS ANTÔNIO BOTELHO DA SILVA. Julgado: “Ordem
não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 13º - PJE)
Habeas Corpus nº 0807353-06.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Roberto Felipe da Silva Cardoso. Pacientes: FRANCISCO NASCIMENTO DE LIMA e ALEXSANDRO LIMA BARBOSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0807877-03.2019.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: Heriberto Pereira Pontes. Paciente: JOÃO FIRMINO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de
Declaração nº 0000915-31.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: PAULO ANTÔNIO DA SILVA SOARES (Adv.: Diego Fabrício
Cavalcanti de Albuquerque). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 2º) Embargos de Declaração nº 0000972-37.2017.815.0371.
1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: RONALDO DA COSTA CAVALCANTI (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0003586-69.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA SILVA (Adv.: Coriolano de Sá Ramalho
Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação: Flávio Elton Caldas Alves
(OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava a
preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade do laudo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O
Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho
Loureiro. Julgamento previsto para a sessão de 05.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a
Sessão de 05.09.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.: “Após o voto do relator, que rejeitava as
preliminares e, no mérito, desprovia o apelo, contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que, preliminarmente, propunha a anulação da sentença para a confecção de um outro laudo pericial mais conclusivo,
anunciando o provimento do apelo em sede meritória, acaso não acolhida a preliminar por ele suscitada, pediu
vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Cota da Sessão de
05.09.2019: Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão
de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de
12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do revisor”. 2º) Embargos de Declaração
nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara
Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota
da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Após o voto
do relator, que acolhia os embargos de declaração, com a absolvição do apelante, dando-lhes efeitos infringentes
para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha a condenação do réu, pediu vista
o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento previsto para o retorno das férias do Des. Joás de
Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
3º) Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº
14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
a sessão de 03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. Cota: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para
desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez
sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a primeira sessão após
o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 4º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001696-53.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA (Adv.: Lincoln Bezerra da Silva, OAB/PB nº 12.060). Assistente de acusação: Francisco José da Silva
(Advs.: Lucas Gomes da Silva, OAB/PB nº 23.902, e outro). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Após o voto do
relator, que dava provimento ao recuso, pediu vista por antecipação o Des. Ricardo Vital. O Des. Arnóbio Alves
Teodósio aguarda”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.
Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº 0030838-81.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelantes: DINARTE GOMES DA SILVA e MARIA DO DESTERRO ARAÚJO DOS SANTOS GONDIM
(Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
10.09.2019: “Após o voto do relator, rejeitando a preliminar, pediu vista o Desembargado Convocado Juiz Tercio
Chaves de Moura. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Breno Wanderley César Segundo”. Julgado:
“Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade pelo pagamento integral do débito, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial, após retirado o pedido de vista. Unânime”. 6º) Apelação
Criminal nº 0018103-84.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Apelada:
Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido
Albuquerque, OAB/CE nº 4040, e outros). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
sessão de 12.09.2019”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de
12.09.2019”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado a pedido da defesa para a próxima sessão”. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 7º) Apelação Criminal nº 0004397-82.2011.815.0371. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO TEODORO FILHO (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 12.09.2019:: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal nº 0000470-77.2016.815.0551. Comarca de Remígio.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ISAC RODRIGO ALVES (Adv.: Johnson
Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.09.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº 0001451-93.2018.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: NEUDIMAR GOMES DO NASCIMENTO (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 12.09.2019:: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. 10º) Apelação Infracional nº 0001129-61.2018.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Cayo
César Pereira Lima, OAB/PB nº 19.102). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 11º) Apelação Infracional nº 0001282-95.2015.815.0441. Comarca do Conde.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Defensora Pública: Lúcia de Fátima Freire Lins). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso prejudicado nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”. 12º) Desaforamento nº
0000159-42.2012.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Requerente:
Ministério Público. Requerido: LUIZ JOSÉ CASSIMIRO FILHO e OLIMAR LUIZ PEREIRA (Defensor Público:
Maciel Antônio Maciel de Melo). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0031917-71.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: ALISSON NASCIMENTO DOS SANTOS (Defensor Público:
José Celestino Tavares de Souza). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0005650-18.2018.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorrida:
MARIA APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Julgado:
“Recebido o recurso como RESE, deu-se-lhe provimento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 0000061-07.20002.815.0311. 1ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: NIVALDO MIGUEL DA SILVA (Adv.: Adão Domingos
Guimarães, OAB/PB nº 8.873). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0000073-21.2002.815.0741. Comarca
de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOÃO INÁCIO DE MOURA (Adv.: Humberto
Albino de Morais, OAB/PB nº 3.559). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 0555444-95.2004.815.0011. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: NEURYBERG PAULO DE BRITO (Advª.:
Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0100000-06.2008.815.0011.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: ERNANDO JOSÉ DA
SILVA (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). 2º Apelante: ALEX BARROS DE MEDEIROS (Adv.:
Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB nº 16.969). 3º Apelante: CARMÉSIO CLAUDIANO LEONARDO (Adv.:
José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo de ALEX BARROS DE MEDEIROS e negou-se provimento aos
recursos de ERNANDO JOSÉ DA SILVA e CARMÉSIO CLAUDIANO LEONARDO e, de ofício, reduziu-se a pena
de CARMÉSIO CLAUDIANO LEONARDO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral, em favor de ERNANDO JOSÉ DA SILVA, o Adv. Bruno César Cadé.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0000155-73.2009.815.0881.
Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARCO ANTÔNIO ALVES FORTE MAIA (Adv.: Josué Diniz
de Araújo Júnior, OAB/PB nº 13.199). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar de prescrição
arguida na tribuna, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Josué Diniz de Araújo Júnior. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº 0001571-60.2009.815.0951. Comarca
de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: MARCONE VITÓRIO CUNHA DA SILVA (Adv.: Arthur França Henrique, OAB/PB nº
18.062). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão
de 19.09.2019”. 21º) Apelação Criminal nº 0000168-71.2010.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JOSINALDO GERÔNIMO DUARTE DE SOUZA (Defensora Pública: Raíssa Palitot
Remígio). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º)
Apelação Criminal nº 0000499-30.2010.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CLAUDSON
RICARDO RODRIGUES SOARES (Advª.: Walterluzia Maria Emília Brandão Mendes, OAB/PB nº 4.788). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.09.2019:: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo par
absolver o réu, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O revisor aguarda”. 23º) Apelação
Criminal nº 0000655-66.2010.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSILDO BARBOSA CAMILO
DA SILVA (Adv.: Anselmo de Oliveira Barreto, OAB/PE nº 35.208). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000963-82.2012.815.0781.
Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ELITIEL FERNANDES BARRETO (Adv.: Roseno de Lima Sousa,
OAB/PB nº 5.266, e Weddjeckson Tayne da Mata Sales, OAB/PE nº 33.828). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Recurso não conhecido pela intempestividade, e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição,
apenas quanto aos delitos dos arts. 147 do CP e 311 do CTB, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação
Criminal nº 0000881-40.2010.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: MANOEL DOMINGOS FERREIRA (Adv.: Fraciney José Lucena Bezerra, OAB/PB nº 11.656).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela
prescrição, em relação ao crime do art. 129, e reduzir a pena quanto do delito de homicídio, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0000635-36.2011.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: DANIELE DE LIMA CASTILHO (Defensor Público: Coriolano
Dias de Sá Filho). Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0122766-52.2012.815.2003.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: João Augusto de Oliveira –
assistente de acusação (Adv.: Rafael Andrade Thiamer, OAB/PB nº 16.237). Apelado: JOSÉ ADRIANO LOPES
(Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Rafael Andrade Thiamer,
pela assistência de acusação. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal
nº 0000245-74.2013.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: ANDERSON SOARES MORAIS (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega).
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 000059514.2013.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DENIS GEORTON BEZERRA DOS SANTOS (Adv.: Jaílson
Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.