TJPB 12/09/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000504-20.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Claudio de Araujo Xavier, Oab/pb 12.984.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. Impõe-se o não conhecimento do apelo interposto, quando ausente um dos pressupostos
processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade postulatória do Advogado, que, intimado, não
apresentou procuração. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000717-29.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Cristiana Aparecida Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti, Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. No cotejo entre a fala da acusada, isenta de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e
das testemunhas, agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade,
há de se valorar a palavra destes últimos. “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea.” - Súmula 719 do STF. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MAS, DE
OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000882-23.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: N. S. L., Repres. Por Sua Genitora. APELANTE: Leonardo de Franca
Leal. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 e ADVOGADO: Eric Alves Montenegro, Oab/
pb10.198. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. APELO
DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de relevante importância, ainda mais quando corroborada por
depoimento de testemunha presencial dos fatos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA DA
ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COMO PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001031-93.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Danilo da Silva Souza. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7.994. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO. No cotejo entre
a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e testemunhas que
podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos.
Se a pena foi fixada de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo devidamente o
sistema trifásico, não há razão para reduzi-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 117-40.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Humberto Tavares Ferreira Souza. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes
Pereira, Oab/pb 13.399. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATO CRIMINOSO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. No crime de receptação qualificada, se o bem houver sido apreendido em poder
do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude
da posse, invertendo o ônus da prova, o que não se verifica na hipótese em deslinde. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001639-40.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rute Moreira Souza da Silva. ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de Araujo, Oab/pb
18.344. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. MODIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉ NÃO DISPUNHA LIVREMENTE DO DINHEIRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPRIMENDA CORRETAMENTE ARBITRADA.
APELO DESPROVIDO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação da ré no evento delituoso,
não há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Para que seja configurado o delito de apropriação indébita,
é necessário que o agente possua ou detenha a posse do bem alheio de modo legítimo, bem como que ele
possa dispor livremente da coisa, exercendo sobre ela uma liberdade desvigiada. Se a pena foi fixada de modo
proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo devidamente o sistema trifásico, não há razão
para reduzi-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
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da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo
certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão. A C O R D
A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ANDRÉ LUIZ
DOS SANTOS LOURENÇO, SEM REFLEXOS NA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004737-70.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Manoel da Silva Santos. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti, Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADA. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DOSIMETRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial e extrajudicial do acusado, justificam o édito
condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004866-41.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Teixeira Carneiro Cirino. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva- Defensor
Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. RES APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO. No cotejo
entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e
testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra
destes últimos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006756-49.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Lucio da Silva Junior, APELANTE: Dellosmar Mesquita da Silva.
ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva- Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS EM CONCURSO DE
AGENTE E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. Se a subtração foi praticada em concurso de agentes, os quais exerceram ameaça com
emprego de arma de fogo, resta caracterizado o crime de roubo majorado, sendo descabido falar em
desclassificação para o delito de roubo simples. “Na continuidade delitiva, ‘Aplica-se a fração de aumento
de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2,
para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações’” (AgRg no REsp 1.690.293/BA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2019). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001 1886-83.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jeimisson Rafael Cassiano Santos. ADVOGADO: Elane Chesman de Albuquerque
Fernandes, Oab/pb 23.979. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 caput do
Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013553-41.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joel Fernandes da Costa. ADVOGADO: Otavio Gomes de Araujo - Defensor Publico.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593
do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0019331-60.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilson Gomes Borges. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti, Defensor
Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
E ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RES APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si
próprio, e das vítimas e testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há
de se valorar a palavra destes últimos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ERRATA
APELAÇÃO N° 0001734-93.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabio Junho Nazare dos Santos.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb 10.179. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Não estando a decisão do Conselho de Sentença em perfeita
harmonia com o acervo probatório acolhe-se a irresignação Ministerial que pugna pela submissão do acusado a
novo julgamento. É contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se
assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da decisão do Tribunal
Popular, consoante à regra disposta no art. 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ASSESSORIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Na pauta de julgamento da 66ª Sessão Ordinária, de 19
de setembro de 2019 (quinta-feira), exclui-se os seguintes processos: 7º) Apelação Criminal nº 000439782.2011.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO TEODORO FILHO (Adv.:
Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. 12º) Apelação Criminal nº 000082689.2014.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e
JOSÉ AGASSIS DA SILVA (Adv.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO N° 0002442-18.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nilton Nogueira Souza. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho, Oab/pb
10.520. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VÍTIMA
IDOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DEFINIÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. MÁ FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, por força do que dispõe o art. 383 do CPP. Não
sendo a vítima ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou conviva ou tenha convivido com
o réu, não é o caso de adequar o fato ao tipo legal do §9º do art. 129 do CP. Constatando que o réu agiu impelido
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, deve ser a pena reduzida
à luz do §4º do art. 129 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003888-69.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Andre Luiz dos Santos Lourenco, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar de Araujo Celino - Defensora Publica. APELADO: Ministerio Publico,
APELADO: William Kleber Silva dos Santos, APELADO: Geronimo Luiz Xavier Filho, APELADO: Manoel Alves de
Lima, APELADO: Andre Luiz dos Santos Lourenco. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva- Defensor Publico e
ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar de Araujo Celino - Defensora Publica. ROUBO QUALIFICADO. ART. 28 DA
LEI DE DROGAS E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E
DA PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II,
h, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DO RÉU ANDRÉ LUIZ DOS
SANTOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA PLEITEADA.
POSITIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Para a consumação do delito de associação
criminosa (artigo 288, do CP) é essencial a comprovação acerca da estabilidade e permanência do vínculo
associativo entre os agentes para o cometimento de crimes. O emprego de arma, no roubo, é circunstância
objetiva que o agrava; portanto, comunica-se ao coautor, ainda que apenas um deles a tenha utilizado. A fixação
16ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 28 DE AGOSTO DE 2019. Sob a Presidência
dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram
ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira
Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, José Ricardo
Porto, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria
das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, SubprocuradorGeral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega
Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima
Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h13min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida
e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Eminente Desembargador
Presidente deu as boas vindas ao Magistrado Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, que se encontra afastado em gozo de
férias. Dando prosseguimento, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante
dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) - Agravo Interno
nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba (Advs.
Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).………………… (PJE-1º-A) – Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA:
“REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA