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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2019 - Página 11

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TJPB 23/08/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019

11

monetária – Incidência da Súmula 362 do STJ – Aplicação a partir da data do arbitramento – Reforma da decisão
colegiada – Acolhimento. - Possível o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, em
caráter excepcional. - Dispõe a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento”. - A data inicial para a incidência da correção monetária deve ser fixada
quando do novo arbitramento do dano moral na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.

existente nos fólios. Na presente hipótese, o Júri, diante das versões apresentadas, em consonância com as
provas dos autos, optou pela que entendeu mais aceitável, logo, não há que se falar em decisão manifestamente
contrária à prova colhida. De tal sorte, no caso sub examine, cassar o veredicto dos Juízes Leigos seria um
dantesco equívoco e verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000723-02.2002.815.0181. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato
Guedes Bezerra. EMBARGADO: Maria das Gracas Teixeira Victor. ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa
Quirino (oab/pb 16.758). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão –
Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos
que ensejaram o desprovimento do apelo antes interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende a
embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes
acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme
súmula retro.

APELAÇÃO N° 0000323-50.2017.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro
Pereira de Araujo. ADVOGADO: Felipe Pinheiro Mendes E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. RÉU QUE NEGA A TRAFICÂNCIA.
ARGUMENTO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. São válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com
a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a
garantia do contraditório Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a
prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a
substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. Apresentando-se a fixação da penabase no patamar cominado para o tipo penal em quantidade insuficiente para a reprovação e a prevenção do
delito, tendo em vista que as circunstâncias judiciais sopesadas na decisão não foram completamente favoráveis ao acusado, há que se manter a pena-base imposta. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012754-93.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Alphaville Spe 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Caminho do Sol Loteamento.
ADVOGADO: Rafael Nascimento Accioly (oab/pe 30.789). EMBARGADO: Daniel Maia Oliveira Fernandes E
Rafaela Sarmento Carvalho Fernandes. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12.255). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento
– Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000064-72.2005.815.0541. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Adriano Cezar Galdino de Araújo, F
B Construções Ltda E Município de Pocinhos. ADVOGADO: Jaqueline Alves Cartaxo Oab/pb 12.206, ADVOGADO: James da Cunha Castro Oab/pb 12.054 e ADVOGADO: Ranuzhya Francsrayne M. da S. Carvalho.
PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação popular – Preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito
à época da contratação afastada – Art.9º, da Lei 4.717/1965 – Acerto na origem – Licitação – Contrato –
Alegação de superfaturamento e execução ilegal – Inocorrência – Provas – Não demonstração – Ônus do autor
– Art. 373, I do CPC – Presunção de legitimidade do ato administrativo – Desprovimento. - “Art. 9º Se o autor
desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições
previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério
Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”
- Compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam
nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial (art. 333, 1, do Código de Processo Civil). - O ato
administrativo tem a seu favor uma presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, e, por
isso, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório dos alegados vícios no procedimento licitatório,
nos termos do art. 373, I, do CPC, a rejeição da remessa é a medida que se impõe V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho

Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0035355-54.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Leonardo Basilio da Silva. EMBARGANTE: Jaciara Cristina Silva Oliveira, EMBARGANTE: Maria do Socorro Nobrega. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (oab/pb 16.929), ADVOGADO:
Katia Lanusa de Sa Vieira e ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda (oab/pb 16.283) E Vinicius Lucio de
Andrade (oab/pb 16.406). EMBARGADO: Justica Publica. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VALIDADE DO DEPOIMENTO FIRMADO PELOS POLICIAIS, SEM APARO
EM OUTRAS PROVAS. QUESTÃO SOBEJAMENTE ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2) APONTADO ERRO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE ERRO. 3) REJEIÇÃO DE AMBOS OS
EMBARGOS. 1) É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. STJ: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp1303465/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2) STJ: “O
julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de
decidir.” (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/
2017). - Por sua vez, quanto à penalidade aplicada a Maria do Socorro Nóbrega, “não houve insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, devendo ser mantida nos termos especificados pelo togado de
primeiro grau”. 3) REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000700-60.2014.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Infrator Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. Procedência da representação. Imposição de medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade. Agente que já completou 21 (vinte e um) anos de idade. Perda superveniente do objeto. Art. 2º,
parágrafo único, c/c art. 12, §5º, do Estatuto da Criança e Adolescente. Recurso prejudicado. – Tendo o
embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do
presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade
de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA (Precedentes). Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICADO O APELO, em virtude da perda
superveniente do seu objeto, uma vez que o representado atingiu a maioridade 21 (vinte e um) anos, nos termos
do art. 121, § 5º, c/c o § único, do art. 2º do ECA.
APELAÇÃO N° 0000768-13.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Andrey
dos Santos Alves. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa.
Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificadas. Compensação da
atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência. Inviabilidade. Réu multirreincidente.
Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo. – Diante das 02 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59, do
CP, antecedentes criminais e circunstâncias do crime, sopesadas negativamente, de forma justificada,
cumpriu-se o fundamento necessária ao aumento da pena-base, a qual não merece nenhum reparo, já que é
adequada à punição primária pretendida pelo Juízo singular, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, com multa
de 10 (dez) dias-multa. – A compensação da atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência
só é cabível, quando não há multirreincidência, ou seja, quando o réu não ostenta duas ou mais condenações
anteriores, o que não é caso dos autos, cujo equilíbrio, no mesmo patamar, tornou-se inviável por este viés.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 138-13.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Maria Isabelle Oliveira de Melo. ADVOGADO: Enio Alves de Sousa Andrade Lima.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, c/c artigo 40,
VI, ambos da Lei 11.343/06. Preliminar. Apelar em liberdade. Julgamento do mérito. Prejudicada. Preliminar
rejeitada. Mérito. Dosimetria. Redução da pena-base. Possibilidade. Circunstâncias judiciais valoradas equivocadamente. Adequação da pena de multa. Benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas e substituição da pena por
restritivas de direitos. Descabimento. Detração para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da
pena. Não cabimento. Abrandamento do regime. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. – Verificado que
o magistrado a quo, ao analisar as moduladoras do art. 59 do Estatuto Repressivo, utilizou da mesma fundamentação para negativar as circunstâncias e consequências do crime, necessária a exclusão de uma delas, e, via
de consequência, redimensionar a pena cominada à apelante, a fim de fixá-la em patamar ajustado ao caso
concreto. - Inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 1 1.343/06, quando
evidenciada pelas provas constantes nos autos que a ré se dedica à atividade criminosa. - Se a denunciada é
primária e portadora de bons antecedentes, cabível é a fixação do regime semiaberto pelo quantum da pena
aplicada e pela análise das circunstâncias judiciárias. - Considerando o período em que a recorrente ficou presa
– até a data deste julgamento –, descontando-se da pena fixada, o quantum ainda resta superior a quatro anos,
não sendo a hipótese de mudança para o regime semiaberto. - Inviável também a substituição por restritivas de
diretos, porquanto, a apelante não preenche os requisitos do do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial.

1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA - INÍCIO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0808006-08.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Maria Dalva Maia de Oliveira.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0807563-57.2019.815.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Hênio Regis Alves-ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0800253-97.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Fabiola Gicelli Goncalves Fuzari – ME.
Advogado(s): José Horácio Ramalho Leite - OAB/PB 6.455.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0807080-27.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): B. B. T. Calçados e Acessórios
Ltda - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0806195-47.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Iraci Maria dos Santos - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0802226-87.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Odilene Márcia Fernandes de
Lima – ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0800444-45.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Antônio Luiz de Souza
Maribondo.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 08) Agravo Interno nº 0801475-03.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Alex Cícero Pinheiro de Oliveira - ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Embargos de Declaração nº 0812506-70.2015.8.15.2001.
Oriundo da Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Aymore Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s):
Carla Danielle Cavalcanti Forte. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0822122-69.2015.8.15.2001.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): José dos
Santos. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237.

AVISO DE ADIAMENTO DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO N° 0032080-75.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo
Paulo Agripino da Silva. ADVOGADO: Filipe Sales de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto
apoiado no conjunto probatório. Desprovimento do apelo. O Sinédrio Popular de Veredictos julga segundo sua
livre convicção e tem plena liberdade de escolher a variante que entender mais verossímil às provas dos autos,
sendo, somente, possível anular um julgamento, com respaldo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal,
quando a decisão dos jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório

QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - AVISO DE ADIAMENTO – De ordem de Sua Excelência, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, aviso aos
Senhores Advogados, Partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos seus integrantes, ficou
ADIADA a 2ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 22/08/2019 (quinta-feira), com Pauta publicada no
Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, do dia 13/08/2019, DEVENDO A MESMA SER REALIZADA NO DIA 26
do corrente mês e ano, às 09:00 (NOVE HORAS). Marcos Aurélio Franco Coutinho - Supervisor da 4ª Câmara
Especializada Cível.

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