TJPB 15/08/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
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JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000444-19.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO CONSELHO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECORRENTE: Josefa Jussara Dantas Simões Pimenta.
ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda(oab/pb Nº 8.448). RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO NO CPM. ATRIBUIÇÃO DA TÉCNICA JUDICIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER
FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A técnica judiciária agiu em dissonância com o dever
funcional, previsto no art. 106, I, da Lei Estadual n° 58/2003, ao deixar de efetuar o recolhimento de mandado de
prisão junto ao CPM, o que resultou no encerramento do réu beneficiado com liberdade provisória. Expostas
estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 14625-50.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador:felipe de Moraes
Andrade. APELADO: Izaias Bento da Silva E Outros. ADVOGADO: Hantony Cassio Ferreira da Costa ¿ Oab/pb
16177, Gabriel Felipe Oliveira Brandão ¿ Oab/pb 16870 E Daniel Braga de Sá E Costa ¿ Oab/pb 16192.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de
antecipação de tutela – Preliminar – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Matéria de direito
– Ausência de nulidade – Rejeição. - O julgamento antecipado do processo, por ser desnecessária a produção de
provas, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica
que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o
protelamento inútil da solução do feito. ADMINISTRATIVO – Remessa Oficial e Apelação cível – Ação de
obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital – Prazo de validade do concurso expirado - Direito à
nomeação demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os Tribunais Superiores firmaram
entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no
edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os
pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e a apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000764-1 1.2013.815.0301. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Eduarda de Cassia Gomes Santos. ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino ¿ Oab/pb 5843. APELADO:
Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb 10204. ADMINISTRATIVO –
Apelação cível – Ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração - Improcedência dos pedidos – Irresignação - Servidora pública concursada – Nomeação da servidora em período vedado pela LC nº 101/2010 –
Exoneração pelo novo prefeito – Instauração de processo administrativo – Ato de exoneração – Ilegalidade –
Aprovação além das vagas previstas no edital – Lei Municipal nº 250/2008 – Comprovação de cargos existentes
e vagos – Não caracterização de nova despesa – Ausência de violação ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/
2000 – Retorno ao status quo ante – Direito à percepção da remuneração e vantagens pelo período afastado –
Não configuração de danos morais – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Embora o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, vede ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, dito dispositivo deve ser interpretado em conjunto com
o art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.504/97, que exclui da vedação de nomeação de servidores públicos nos
03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos aquelas decorrentes de concursos
públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tenham sido homologados até o início do referido prazo. Não tendo a nomeação da candidata sido efetivada para ocupar cargo novo, criado em período vedado por lei,
não há que se falar em violação ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. - Consoante entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, “a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex
tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido
entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração1”. - A atuação do Município de São Bentinho não
se revestiu de qualquer ilicitude passível de indenização, especialmente quando se observa o curto período de
tempo transcorrido entre a nomeação (21/12/2012) e à exoneração (08/02/2013). V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 006521 1-15.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Edson de Oliveira Costa-me. ADVOGADO: Dalton Cavalcanti Molina Belo (oab/pb 7.191). APELADO: Espolio de
Augusta Lira Mendes Braga. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb 10.987). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis – Preliminar – Cerceamento do direito de defesa –
Intimação para produção de provas – Requerimento de oitiva de testemunhas – Intenção da realização de perícia
e diligência – Preclusão – Rejeição. - A inércia da parte que não especifica e justifica todas as provas que pretende
produzir quando intimada a fazê-lo, ainda que já tenha formulado pedido genérico na contestação, rende azo à
preclusão. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis – Contrato de
locação não comercial – Inadimplência do locatário – Defesa de distrato verbal – Ônus probatório – Ausência de
comprovação – Descabimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Da mesma forma que o contrato de
locação foi formalizado documentalmente entre as partes, o distrato também deveria ter ocorrido do mesmo modo
entre os litigantes. - “A mera desocupação do imóvel locado não implica na extinção do contrato de locação, o que
somente ocorrerá com a efetiva entrega das chaves.” (TJMG - Apelação Cível 1.0699.06.066398-5/002, Relator(a):
Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2010, publicação da súmula em 19/07/2010).
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar
e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000232-44.2013.815.0331. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Mirian Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Contradição – Existência – Apelação – Provimento
– Pronunciamento judicial contraditório – Efeito modificativo – Ementa – Provimento – Comissão de permanência
– Ausência de cobrança no instrumento contratual – Ilegalidade – Inexistência – Embargos acolhidos. - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo. - Tendo sido julgado provido o recurso de
apelação, é necessário fazer constar na ementa apenas “provimento”, retirando a expressão “parcial”, em razão
da ausência de ilegalidade por inexistir a cobrança de comissão de permanência no pacto firmado. ACOLHO os
embargos declaratórios, fazendo uso do seu efeito integrativo, reformando o acórdão embargado para DAR-LHE
PROVIMENTO, para que conste a inexistência de cobrança de comissão de permanência, bem como para que
na ementa conste apenas “provimento” do recurso, retirando a expressão “parcial”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000237-68.2015.815.0631. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes - Oab/pb 1663 E
Danilo Sarmento Rocha Medeiros ¿ Oab/pb 17586. EMBARGADO: Inacia Maria Herculano Fidelis. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira ¿ Oab/pb 1202 E Christinne Ramalho Brilhante ¿ Oab/pb 15300. PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração - Caráter modificativo – Omissão, contradição e obscuridade – Inexistência - Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na
decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000533-32.2016.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (oab/
pb 12.463). EMBARGADO: Boanerges de Souza Calado. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (oab/pb
12.421) E Josafá Paz Bezerra (oab/pb 15.907-b). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Honorários
advocatícios sucumbenciais – Tabelão – Consulta ao judiciário – Procedimento de jurisdição voluntária – Decisão
– Terceiro interessado – Apelação – Discussão de caráter contencioso – Fixação – Cabimento – Manutenção do
acórdão – Rejeição. - A fixação de honorários advocatícios tem lugar na fase recursal quando essa assume
caráter contencioso. - Existindo controvérsia, com a interposição de recurso apelatório por terceiro interessado,
existe conflito de interesses na esfera judicial, o que acarreta a responsabilidade da parte pelo pagamento dos
ônus sucumbenciais. - Inexiste omissão se a questão da verba advocatícia de sucumbência foi devidamente
fixada no acórdão, tornando o recurso de embargos de declaração inadequado para a pretensão de exclusão do
valor pela parte. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000635-74.2013.815.0731. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Manoel Pereira da Silva E Raimunda Dantas da Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva ¿ Oab/pb 11474. EMBARGADO: Icatu Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb 15488, Manuela
Moura da Fonte ¿ Oab/pe 20357 E Francisco de Assis Lelis ¿ Oab/pb 23289. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração - Caráter modificativo – Omissão, contradição e obscuridade – Inexistência - Rediscussão da
matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão
combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021704-04.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Maria Gorete Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022, I e
II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015 – Existência – Pagamento na esfera administrativa – Afirmação da
própria autora – Acolhimento com efeitos modificativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022724-05.2007.815.0181. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGADO: Jose Nilton Marques Leite.
ADVOGADO: Odonildo de Sousa Mangueira (oab/pb 5.007). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do agravo de
instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024403-31.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. EMBARGADO: Atrihum Com de Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de
Andrade. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058462-79.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Carlos da Silva Peronico. ADVOGADO: Bianca Diniz de C. Santos (oab/pb
11.898) E Outros. EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição - Inexistência - Militar – Adicional por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba
ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes
na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos
declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002150-54.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki -.
AGRAVADO: Manoel Sousa da Silva ¿. ADVOGADO: ¿enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946¿. EMENTA:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB
EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB
– POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003356-38.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Sapé, Representado Por Seu
Procurador Fábio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb N° 8.937)-. APELADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA DE
ESCOLA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. RECURSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TURMAS MULTISSERIADAS E EQUIPAMENTOS PARA
FUNCIONAMENTO DA SALA DE INFORMÁTICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA. SENTENÇA INCERTA. OFENSA AO ART. 462, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/
2015. NECESSIDADE DE PROJETOS, LICITAÇÃO, CONTRATO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIO. DECISÃO
QUE AFETA A FUNÇÃO TÍPICA DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. NÍTIDA OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. A educação é direito de todos e dever do estado, não podendo a
administração se esquivar da sua obrigação imposta na Constituição Federal. Conforme preceito estampado no
Art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - A construção, reforma e logística do sistema de
obras e infraestrutura do Município é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas