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TJPB 08/08/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019

FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. REPRIMENDA BASÍLICA FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL EM PATAMAR PROPORCIONAL E
SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO FATO. RECONHECIMENTO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS
MODIFICADORAS. PENA QUE SE CONVERTE EM REPRIMENDA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Sopesando a prova oral, as circunstâncias em que se deu a prisão
da apelante e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que os entorpecentes apreendidos
com a recorrente destinavam-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei
n° 1 1.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do
ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. - STJ: “O depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) 2) Inviável o pleito de redução de pena, o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico na fixação da reprimenda penal, obedecendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando, inclusive, a causa de diminuição prevista no §4º1
do art. 332 da Lei nº 11.343/2006. - Na primeira fase, o magistrado a quo negativou o vetor da “consequências
do crime”, estabelecendo a reprimenda basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) e 03
(três) meses acima do mínimo, e pecuniária de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.- STJ: “a definição do
quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade
e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso (!). - A valoração negativa de 01 (uma) circunstância
judicial ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na
sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, razão pela qual deve ser mantida a
pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 600 dias-multa. - Em segunda fase,
reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) minorando a pena em 1/6 (um sexto),
totalizando 05 (cinco) anos, e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 522 (quinhentos e vinte e dois) diasmulta. - Na terceira fase do procedimento dosimétrico, foi reconhecido a causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º da lei n. 11.343/06, reduzindo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 04 (quatro)
anos, e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 441
(quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual não merece reparo. 3) Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000759-88.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luciano Maia de Lira, APELANTE: Maria Jose Lucas da Silva. ADVOGADO: Ana Lucia de
Morais Araujo (oab/pb 10.162). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS DOIS
DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ TAMBÉM CONDENADA
PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DOS RÉUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM GUARIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE
CRACK E COCAÍNA, DE MATERIAL PARA EMBALAGEM DO ENTORPECENTE E DE SIGNIFICATIVA QUANTIA
DE “DINHEIRO TROCADO”. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE, SOMADAS ÀS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS, DEMONSTRAM O INTUITO MERCANTIL DA DROGA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS
DOS POLICIAIS, DESCREVENDO QUE NA CASA DOS RÉUS FUNCIONAVA UMA “BOCA DE FUMO”. PROVAS
SUFICIENTES DO DELITO PLASMADAS NO ART. 33, DA LEI N° 1 1.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS, QUE VIVIAM MARITALMENTE, NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. RESIDÊNCIA DOS DENUNCIADOS QUE CHAMOU ATENÇÃO DOS VIZINHOS EM RAZÃO DA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONCLUIU QUE ALI FUNCIONAVA UM PONTO DE DROGA.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE ATESTAM ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO
RÉU, CUJA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO NÃO RESTOU COMPROVADA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS
INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL
PREVISTO NO ART. 35, DA LEI N° 1 1.343/2006 E, POR CONSEGUINTE, OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À RÉ. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA,
EXCLUSIVAMENTE IMPOSTO À RÉ. NEGATIVA DE AUTORIA DESAMPARADA DE PROVA. TESTEMUNHA
PRESENCIAL QUE CONFIRMA A AGRESSÃO. POLICIAL QUE AFIRMOU, EM JUÍZO, TER SOFRIDO UM TAPA
NO ROSTO DESFERIDO PELA RÉ, QUANDO DETERMINOU QUE ELA FOSSE ALGEMADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. 4. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENASBASES NO MÍNIMO LEGAL REQUERIDA UNICAMENTE PELO RÉU. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL). ANÁLISE IDÔNEA E DESCOLAMENTO
DA PENA-BASE DO PATAMAR MÍNIMO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou
suficientemente assentada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e,
especialmente, pelos Exames Químico-Toxicológicos realizados nos entorpecentes apreendidos em poder dos réus,
cujos laudos concluíram positivo para “COCAÍNA”, encontrada no dois embrulhos, sendo um com pedras de crack
(17,82g - dezessete gramas e oitenta e dois centigramas) e outro com a cocaína em pó (0,35g - trinta e cinco
centigramas). - A autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos
incriminatórios das testemunhas arroladas pela acusação (policial militar responsável pela prisão e policial civil que
realizou a investigação), e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual, inclusive depoimentos
das testemunhas de defesa, que informam ter conhecimento do envolvimento dos réus com drogas. - Impossível
acolher a tese defensiva de posse de droga para consumo pessoal quando as provas convergem para a conclusão
de que a conduta dos agentes está relacionada com o comércio de entorpecentes, notadamente pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, pelo material para embalagem e pelo “dinheiro trocado” encontrado em poder dos
denunciados. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme asseverado na
sentença. 2. Os recorrentes, de forma unificada, requerem a absolvição quanto à associação para o tráfico,
aduzindo a ausência de elementos configuradores do tipo penal. O crime de associação para o tráfico está definido
no art. 35, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. É justamente o caso
dos autos. Com efeito, os réus, de forma livre e consciente, se associaram para praticar o tráfico de drogas na
residência em que viviam maritalmente, local que, inclusive, chamou a atenção dos vizinhos pela intensa movimentação de pessoas, que rapidamente chegavam e saiam. - Outra prova da associação para o tráfico está na
movimentação financeira do réu, que, conforme documentos bancários apreendidos, chegou a registrar saldo de
quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em sua conta, bem como realizar inúmeras transações em valores
elevados e, especialmente, em desacordo com o seu trabalho de mototaxista. Nesse palmilhar, a materialidade e
a autoria restaram comprovas e a conduta dos réus se amolda ao tipo penal do art. 35, da Lei 11.343/2006, impondose a manutenção da condenação. - A atuação da ré na associação para o tráfico impede a concessão do benefício
do tráfico privilegiado, previsto no art. § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos da jurisprudência dominante do
STJ. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade
criminosa” (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018,
DJe 27/3/2018). 3. A recorrente Maria José Lucas da Silva nega a prática do crime de resistência e requer a
absolvição. Porém, as provas depõem contra a ré, que se opôs ao ato legal determinado pelo policial civil,
agredindo-o com um tapa na cara e cometendo, dessa forma, o crime de resistência, previsto no art. 329 do CP.
4. Quanto à dosimetria, o réu pretende a fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, ao analisar as circunstâncias judiciais, a sentenciante valorou negativamente ao denunciado o vetor da conduta social, o que autoriza
descolar a pena inicial do patamar mínimo. Ademais, o aumento das penas-bases se deu em obediência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo o que ser reformado. 5. Desprovimento da
apelação, em harmonia com o parecer ministerial ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000853-60.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: D. C. S., APELANTE: E. F. S.. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O ART.
71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DAS DEFESAS. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
APONTEM OS REPRESENTADOS COMO SENDO AUTORES DO ATO ILÍCITO DESCRITO NA INICIAL. TESE
SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA E COM GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO
JUSTIFICADA NA GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E AMPARADA NO ART. 122 DO ECA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Sendo suficientes as
provas carreadas aos autos, no sentido de que os apelantes, mediante uso de arma de fogo, surrupiaram a

motocicleta de uma das vítimas e, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, subtraíram celulares e pertences pessoais de outras pessoas que se encontravam em uma autoescola, mantêm-se a imposição de medidas socioeducativas aos representados, posto configurados os elementos
subjetivos do tipo penal do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A prática de atos infracionais análogos
aos crimes de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, permite a aplicação
da medida socioeducativa de internação aos menores infratores, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva
aplicada, especialmente a considerar que os menores infratores fizeram uso de arma de fogo e agiram em
continuidade delitiva. In casu, descabida a pretensa substituição da medida socioeducativa de internação por outra
mais branda, em virtude da prática de atos infracionais assemelhados aos delitos de roubo, em continuidade
delitiva. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001043-37.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilmardis Gomes da Silva Souto. ADVOGADO: Andson Clementino Santos (oab/pb
19.978) E Andreza Kele dos Santos (oab/pb 19.732). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. PLEITO DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
PENAL VERSANDO SOBRE MESMO CONTEXTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PROCESSOS TRATANDO SOBRE
A VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. FATOS OCORRIDOS COM INTERSTÍCIO TEMPORAL DE 03
(TRÊS) DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DELITIVA ENTRE O CRIME
DE ROUBO MAJORADO, ORA ANALISADO, E O DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. 2. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR A PENA
PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB.
REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. 3. DESPROVIMENTO DO
APELO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONDENATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. Referindo-se
a contextos fáticos notadamente distintos e autônomos, com violação de bens jurídicos diversos, não há que se
falar em consunção entre os delitos, uma vez que um deles não foi meio necessário ou fase normal de preparação
ou execução do outro.– O caso em tela trata de fato ocorrido aos 08 de setembro de 2015, por volta das 06h30,
quando o acusado, mediante grave ameaça perpetrada através de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais), 01 (um) celular da marca Nokia, além de outras mercadorias do estabelecimento comercial
do Sr. José de Jesus Paulino. – Por outro lado, a ação penal de nº 0000898-78.2015.815.0071, refere-se a fato
ocorrido 03 (três) dias depois, aos 11 de setembro de 2015, por volta das 12h, quando o acusado foi preso em
flagrante portando ilegalmente arma de fogo. 2. Súmula 231, do STJ: “Aplicação de circunstância atenuante não
pode conduzir a pena provisória aquém do mínimo legal.” Precedentes STF, STJ e do TJPB. – In casu, a magistrada
a quo, mesmo reconhecendo as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do CP, ao caso, deixou de
considerá-las no cálculo dosimétrico, em razão de ter fixado a pena base no mínimo legal. 3. Desprovimento do
apelo. Manutenção dos termos da sentença condenatória. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, rejeitar a preliminar
arguida, e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo, na totalidade, os termos da sentença vergastada,
confirmando, assim, a reprimenda imposta.
APELAÇÃO N° 0001 168-92.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Igor Matheus Felix Mendes. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira (oab/pb 8.263).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. RÉU ENCONTRADO COM A RES FURTIVA.
CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DAS PENAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS
RÉUS. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Estou persuadido de que o substrato probatório
a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída ao acusado é inconteste, porquanto conduzem à
conclusão de que, por certo, praticou os delitos narrados na peça inicial acusatória, com destaque para sua
confissão em juízo, superando a tese defensiva de absolvição. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção total da sentença. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se a condenação do acusado.
APELAÇÃO N° 0001213-60.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Radson dos Santos Leite. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, APELANTE: Joucier Guedes de Alencar. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino (oab/pb 5.090) e ADVOGADO: Joao Batista Leonardo (oab/pb 12.275). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. LAUDO MÉDICOPSIQUIÁTRICO. HOMOLOGAÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO E ANÁLISE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS
REQUISITOS DO ART. 26, DO CÓDIGO PENAL, QUE DISPÕES SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUÍZO INCONTESTE AO RÉU. NULIDADE
ABSOLUTA, QUE DEVE SER CONHECIDA INDEPENDENTE DE ARGUIÇÃO. 2. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO
FEITO DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES. 1. A d. Magistrada asseverou que o exame de insanidade mental concluiu que o acusado é
semi-imputável. No entanto, o laudo não traz essa definição de forma clara e inquestionável, de modo que a análise
jurídica sobre o resultado da prova pericial, obrigatoriamente, deveria ter sido realizada pelo julgador, de forma
fundamentada. - A decisão que homologou o laudo se afigura carente de fundamentação, porquanto não fez a
correlação entre o resultado do exame médico e as definições e critérios jurídicos sobre a imputabilidade penal,
sopesando-os numa visão crítica para apurar se o réu era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do
fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. - De acordo com o laudo, o réu apresentava “TRANSTORNO MENTAL POR USO ABUSIVO DE ÁLCOOL (F10)”, evento que, apesar de transitório, o impossibilitou
inteiramente de se autodeterminar na época do fato, conforme registrado na resposta ao quesito 7 do laudo. Essas
constatações médicas não foram objetos de apreciação na decisão que concluiu pela semi-imputabilidade do réu.
- Não há dúvidas de que a decisão que homologa um laudo pericial do incidente de insanidade mental e resolve a
imputabilidade do réu deve ser motivada, principalmente pela relevância e pelos efeitos desse julgamento,
primordial para a solução da controvérsia e para o desenvolvimento da ação penal, e notadamente diante do
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. Anulação, de ofício, do processo, desde a homologação do laudo, restando prejudicada a análise das apelações.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular o
processo, de ofício, desde a homologação do laudo médico-psiquiátrico, restando prejudicada a análise das
apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002710-44.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Reinaldo Silva de Farias. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/pb 6.954).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. DOIS DENUNCIADOS. PROCESSO SUSPENSO PELO ART.
366, DO CPP COM RELAÇÃO A UM. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO OUTRO. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA SOMENTE QUANTO À REPRIMENDA. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO. VIABILIDADE. ANÁLISE E VALORAÇÃO NEGATIVA DE 06 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVO, ANTECEDENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). CULPABILIDADE ANALISADA DE FORMA IDÔNEA EM DESFAVOR DO RÉU. MANUTENÇÃO. MOTIVO TORPE RECONHECIDO PELOS JURADOS E UTILIZADO PARA
QUALIFICAR O CRIME. NOVA UTILIZAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA-BASE QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. PRIMARIEDADE DEMONSTRADA POR CERTIDÃO
JUDICIAL. ANTECEDENTES ANALISADOS EQUIVOCADAMENTE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA E APLICADA EXCLUSIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE. CORREIÇÃO. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS FUNDADO INDEVIDAMENTE EM ELEMENTARES DO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE, POR POLÍTICA CRIMINAL, NÃO DEVE
SER CONSIDERADO EM DESFAVOR DO RÉU. SUBSISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59,
CP (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 17 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS.
2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA REDUZIR A PENA
APLICADA AO RÉU REINALDO SILVA DE FARIAS, ANTES FIXADA EM 23 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO,
PARA 17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. 1. O sentenciante só analisou 06 (seis) circunstâncias
judiciais, as quais foram valoradas em desfavor do réu. Quanto à culpabilidade, bem andou o Magistrado, pois
fundamentou de forma idônea tal vetor, ressaltando a reprovabilidade da conduta e a maior censurabilidade do
comportamento do agente, devendo, destarte, ser mantida a valoração negativa. - Os motivos do crime,
reconhecidos como qualificadora pelo Conselho de Sentença, foram utilizados para definição da pena em
abstrato e, portanto, a nova utilização para aumentar a pena-base configura violação ao princípio do non bis in
idem, devendo, por isso, ser afastada. - Ao contrário do asseverado pelo sentenciante, o réu é primário e,
portanto, não há como sustentar a análise desfavorável do vetor “antecedentes”, tampouco a agravante

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