TJPB 12/07/2019 -Pág. 32 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 27.06.2019: “Após o voto do relator, que negava
provimento ao apelo, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda”.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, por maioria, contra o voto do relator, que negava provimento ao recurso,
em harmonia com o parecer ministerial. Lavrará o acórdão o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Lançará
declaração de voto vencido o Juiz Tércio Chaves de Moura. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 3º) Apelação Criminal nº 0000925-54.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério
Público. 2º Apelante: LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES – assistente de acusação (Adv.: Renovato Ferreira
de Souza, OAB/PB nº 19.072-B, e outros). Apelada: LETÍCIA ALVES DE FREITAS (Defensora Pública: Adriana
Ribeiro Barboza). Cota da Sessão de 27.06.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu
vista por antecipação o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Julgamento
previsto para a sessão de 09.07.2019. Fez sustentação oral o Adv. Leonardo Nóbrega de Farias”. Cota da Sessão
do dia 02.07.2109: “Adiado para a sessão do dia 09.07.2019”. 4º) Apelação Criminal nº 0000238-61.2014.815.0381.
2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
LUCIANO ANTÔNIO IMPERIANO DA COSTA JÚNIOR (Advs.: Éverson Coelho de Lima, OAB/PB nº 20.294).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 27.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 02.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a sessão do dia 11.07.2019”. 5º) Apelação Criminal nº 0001179-88.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSELITO
ANTÔNIO MUNIZ (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
27.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
02.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 11.07.2019”. 6º) Apelação
Criminal nº 0001574-19.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: GISELDA AMORIM (Defensor Público: Otávio Gomes de
Araújo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 27.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 02.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão do dia 11.07.2019”. 7º) Apelação Criminal nº 0000096-02.2018.815.2003. 6ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Apelante: JÚLIO NETO DE OLIVEIRA (Adv.: Taluã de Vasconcelos Maia, OAB/PB nº 18.777).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 27.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 02.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a sessão do dia 11.07.2019”. 8º) Apelação Infracional nº 0000030-18.2016.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos, OAB/
PB nº 15.048). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Infracional nº 0001400-74.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: José Liesse Silva, OAB/PB nº 10.915). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º) Apelação Infracional nº
0040903-60.2017.815.0011 Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
1º Apelantes: adolescente identificado nos autos (Adv.: Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092). 2º Apelante:
adolescente identificado nos autos (Adv.: Miguel de Lima Roque Filho, OAB/PB nº 19.050). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 11º) Apelação Infracional nº
0000427-87.2018.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: adolescente identificado
nos autos (Adv.: José Rodolfo de Lucena Cordeiro, OAB/PB nº 22.358). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o
voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des.
Arnóbio Alves Teodósio aguarda”. 12º) Desaforamento nº 0000132-73.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Ingá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Requerente: Ministério Público. Requerido: EDNALDO FERREIRA DE ANDRADE
(Advs.: Jonathan Oliveira de Pontes, OAB/PB nº 13.190, e outro). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000396-22.2019.815.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: MACIEL BRAZ (Defensora
Pública: Maria de Lourdes Saraiva Pontes). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000037954.2017.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA (Defensora Pública:
Fernanda Ferreira Baltar). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000218-73.2019.815.0000.
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrentes: WENSLEY HANNOEY
CASEMIRO DA CRUZ, JACKSON DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES e ADAILTON DA SILVA SANTOS (Advs.:
Vivianne Karla de Oliveira Germano, OAB/PB nº 23.063, e outros). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Wargla Dori Silva”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000221-28.2019.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrentes: JOSÉ ARNALDO SANTANA DE LIMA, CLAUDOEI SANTANA DE LIMA e JOSÉ ENÓDIO SANTANA DE LIMA
(Adv.: Antônio Marcos Florentino dos Santos, OAB/PE nº 41.655). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000249-93.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: LEONARDO DA CONCEIÇÃO LEITE
(Adv.: Luiz de Sousa Leite, OAB/PB nº 9.466). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0000393-67.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO.Recorrentes: LUCIENE GONÇALVES DE SOUZA e JOSÉ AIRTON DA SILVA
HENRIQUE (Adv.: José Bartolomeu de Medeiros Linhares, OAB/RN nº 6.564). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 0000971-82.2007.815.0151. 2ª Vara da Comarca de
Conceição.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ DANTAS DA SILVA (Adv.: Fidel Ferreira Leite, OAB/PB nº 6.883, e
outra). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 000069679.2008.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CASSIANO CESÁRIO DA COSTA (Adv.: Adilson
Alves da Costa, OAB/PB nº 18.400). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0000864-02.2008.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelantes: JOSÉ ALVES DA SILVA e JEFFERSON XAVIER CORREIA(Adv.: Natanael Gomes de Arruda,
OAB/PB nº 6.903). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº
0000178-41.2009.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: AURY FERREIRA DANTAS (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 0004094-39.2009.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MÁRCIA GOMES FIGUEIREDO GADELHA (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/PB nº 12.060).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000496-39.2010.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO e JOSÉ VALDEIR ALBUQUERQUE DE BRITO
(Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarouse extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação a JOSÉ VALDEIR ALBUQUERQUE e negou-se provimento
ao apelo, quanto a JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Félix Araújo Filho. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 0021030-50.2012.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO JACKSON FERREIRA
(Adv.: Bruno Lira Carvalho, OAB/PB nº 20.725). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0129087-09.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARTA RILVA RODRIGUES DA COSTA NETA
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0000520-15.2013.815.0291. Comarca
de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO (Adv.: Arthur Sarmento Sales, OAB/PB nº 18.081).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0000554-36.2013.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ PINTO
NETO, ex-prefeito do Município de Boa Ventura (Adv.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Presente o Adv. Paulo Ìtalo de Oliveira Vilar”. 29º) Apelação Criminal nº 0000795-77.2013.815.0221.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: JOSÉ NILTON MARTINS DUARTE (Adv.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação
Criminal nº 0001041-16.2013.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MANUEL PEREIRA
XAVIER (Adv.: Ítalo Lima Palmeira, OAB/PB nº 23.131). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0001233-79.2014.815.0541. Comarca
de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUIZ GUIDO DINIZ (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 0001872-82.2013.815.0331.
1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOELINGTON FERREIRA DA SILVA (Adv.: João
Alves do nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0001060-52.2014.815.0251. 2ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelada: MARIETA KACILDA LIMA
RODRIGUES (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal
nº 0001616-26.2014.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DA SILVA (Adv.: Rogério Bezerra
Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº 0002794-77.2014.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FERNANDA
ANDREA DA SILVA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº 0021778-55.2014.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAIDETE FERREIRA MIRANDA E PAIVA e
RICARDO DE SÁ E PAIVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 000057414.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ MARINALDO DE LIMA
GOMES, ex-prefeito do Município de Juarez Távora (Adv.: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 38º) Apelação Criminal nº 0000591-85.2015.815.0181. 1ª Vara da
Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO RIBEIRO DA SILVA (Defensor Público: Wilmar Carlos
de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 0000807-46.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO AMARAL DE OLIVEIRA JÚNIOR (Adv.:
Manoel César de Alencar Neto, OAB/PB nº 16.306). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0001122-81.2015.815.0211. 1ª Vara da
Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ RONALDO DO CARMO SILVA (Defensora Pública:
Raíssa Palitot Remígio). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0001481-20.2015.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: RAIMUNDO RENATO DO
NASCIMENTO SOUSA (Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.