TJPB 11/07/2019 -Pág. 33 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
ARIMATÉIA DESTERRO MEDEIROS (Adv.: Fabrício Montenegro de Morais). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000209-14.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOSÉ GOMES FILHO (Advs.:
Francisco Leite Minervino e outro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos
do voto do relator. Unânime”. 8º) Embargos de Declaração nº 0015046-24.2015.815.0815.2002. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Embargante: CAIO CÉZAR DE QUEIROZ FERREIRA (Adv.: Carlos Emílio Farias de Franca). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Embargos de
Declaração nº 0000288-90.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: DAUZINHO ARAÚJO RIBEIRO (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 10º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000338-19.2019.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. Julgado: “Conflito não conhecido nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 11º) Remessa Necessária nº 0000334-79.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Recorrido: HAROLDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Negou-se provimento à remessa, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal
nº 0007457-32.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: ELIEZER DINIZ ARAÚJO SILVA JÚNIOR (Defensor Público: Odinaldo Espínola).
Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento ao recurso ministerial, pediu
vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda. Julgamento
previsto para a sessão de 13.06.2019”. Cota da Sessão do dia 06.06.2019: “Adiado para a sessão do dia
13.06.2019”. Cota da Sessão do dia 11.06.2019: “Adiado para a sessão de 13.06.2019”. Cota da Sessão do dia
13.06.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota: “Adiado, por indicação do autor do
pedido de vista, para a próxima sessão”. 2º) Apelação Criminal nº 0000005-13.2017.815.0461. Comarca de
Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ELEXANDRE SERAFIM DA SILVA (Adv.: Fernando Macedo de Araújo, OAB/PB
nº 22.217). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 13.06.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 3º) Apelação
Infracional nº 0000005-55.2016.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público: Odívio Nóbrega de
Queiroz). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 4º)
Agravo em Execução Penal nº 0000127-80.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: FLÁVIO COELHO DA SILVA
(Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º)
Desaforamento nº 0000534-23.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: JOSÉ ALEX DA SILVA ARAÚJO, ERENILTON DA SILVA BARBOSA, OLIMAR LUIZ PEREIRA e RONILDO BARBOSA RICARDO (Defensor Público:
Antônio Rodrigues de Melo). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000361-62.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSÉ BRUNO ANDRADE (Defensor
Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Apelação
Criminal nº 0001816-70.2006.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: FRANCISCO MATIAS e VICENTE OLERIANO MATIAS (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de acusação: Gualberto Garrido de Assis (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº
5.510). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 8º) Apelação Criminal
nº 0000700-82.2009.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CRISTIANO LÁZARO DA
SILVA (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº 000411260.2009.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WASHINGTON FERNANDES
RODRIGUES (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º) Apelação Criminal nº 0000253-38.2010.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ INÁCIO
RODRIGUES DE LIMA (Advª.: Núbia Soares de Lima Góes, OAB/PB nº 8.711). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 0002993-90.2010.815.0351. 2ª Vara
da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VALMIR BERTO RODRIGUES (Adv.: Adailton Raulino
Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deuse provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela
prescrição, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 012012679.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: FLÁVIO FERREIRA ELEOTÉRIO DO NASCIMENTO (Defensor Público: André Luiz Pessoa
de Carvalho). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação
Criminal nº 0000877-32.2013.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
SOARES (Adv.: Bruno Lopes de Araújo, OAB/PB nº 7.588, e outros). 2º Apelado: RICARDO PEREIRA DO
NASCIMENTO (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108 e outros). 3º Apelado: MANOEL FRANCELINO
DE SOUSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra ). 4º Apelado: ÊNIO AMORIM VIANA (Defensor Público:
Alessandro Britto Lyra ). 5º Apelado: RUY ACIOLY BARBOSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra ).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que nagava provimento ao apelo, acompanhado pelo
Des. Arnóbio Alves Teodósio, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho”. 14º) Apelação Criminal nº
0002114-31.2013.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ADALBERTO
VICENTE CORDEIRO (Adv.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 000283511.2013.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MACIEL INÁCIO BARBOSA (Adv.: Rhalds da Silva Venceslau, OAB/PB nº 20.064). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 16º) Apelação Criminal nº 001044735.2014.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Apelante: ALDO ALEXANDRE FERNANDES (Advs.: Bruno Menezes Leite, OAB/PB nº
17.247, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
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STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação Criminal nº 0006681.71.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOSINALDO VALDEVINO SOARES (Adv.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº
19.922, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Gildásio Alcântara de Morais. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0018462-34.2014.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: RODRIGO APOLINÁRIO DA ROCHA e NILTON CARLOS DA SILVA
(Adv.: Alexandre Augusto de Lima Santos, OAB/PB nº 14.326). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Presente o Adv. Alexandre Augusto de Lima Santos”. 19º) Apelação Criminal nº 002071410.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSICLEIDE
TOMÉ DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº 002233161.2014.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MÁRCIO
DEMIS VICENTE DE MELO (Adv.: Bruno Cézar Cadé, OAB/PB nº 12.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime de ameaça e, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 000024846.2015.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DIEGO ALVES JESUÍNO (Defensora Pública: Ana Paula Miranda dos
Santos Diniz). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0000532-13.2014.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: TADEU VILAR DE CARVALHO (Adv.: Clenildo
Batista da Silva, OAB/PB nº 8.532). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de
ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0001656-36.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelado: MARCELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
(Adv.: Erivaldo Leite Carneiro, OAB/PB nº 10.545). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000364-26.2015.815.0301. 1ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RONALDO BEZERRA DA SILVA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/
PB nº 3.467). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 0000819-62.2015.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São
João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: DORIVALDO
GOUVEIA DA SILVA (Adv.: José Airton Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 9.898). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº
0001103-55.2015.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. JOÁS DE BRITO DE
PEREIRA FILHO. Apelante: ROSENILDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA JÚNIOR (Defensor Público: Diogo
Augusto de Souza Andrade). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0020260-93.2015.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS (Adv.: Dário Sandro de Castro
Souza, OAB/PB nº 11.942). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0000032-92.2016.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelada: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (Adv.: Antônio Rialtoam de Araújo, OAB/
PB nº 22.147). Julgado: “Rejeitada a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0000086-26.2016.815.2003. 6ª Vara Regional da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSIVALDO TERTO DA SILVA (Defensora Pública: Maria Fausta
Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
30º) Apelação Criminal nº 0004484-75.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: ALISSON FAUSTINO OLIVEIRA (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB
nº 21.017). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0004918-64.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: LUAN FIGUEIREDO FIRME (Advs.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros,
OAB/PB nº 8.801). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0025190-23.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA (Adv.: Carlos Emílio Farias da França, OAB/PB nº
14.140). Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 33º) Apelação Criminal nº 003456111.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FAFITO CORDEIRO DE
SOUSA (Advs.: Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins, OAB/PB nº 19.532 e outros). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação Criminal nº 0000260-05.2017.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CLAUDIVAN MAURÍCIO DUARTE (Defensor Público:
José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de
ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVI-