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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019 - Página 15

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TJPB 05/07/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019

dinheiro da vítima, ao qual tinham pleno e total acesso.” - Presentes, destarte, prova da materialidade e da autoria
delitivas, bem como reconhecendo que as condutas dos réus se amoldam ao tipo penal definido no art. 102, da
Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o recurso apelatório não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença
condenatória em todos os seus termos. Registro que não houve insurgência recursal quanto à pena (fixada em
01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cujas penas restritivas de
liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos) e, de ofício, não há o que ser reformado. 2.
Apelação desprovida, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer
ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0032506-87.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Overlack Delano Pimentel Thomaz. ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix (oab/pb
11.593) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Diego Caze Alves de Oliveira (oab/pb 23.690) E
Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI SOBRE FILHA. ART. 217-a c/c art. 226,
ii, ambos do Código Penal. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. 1. nulidade processual em razão da
utilização de prova ilícita. gravação de áudio realizada por um dos interlocutores. prova válida. precedentes.
entendimento sedimentado pelo supremo tribunal feDeral no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
583.937, JULGADO PELO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO ante a ausência de
provas. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3.
DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 03 (TRÊS) VETORES (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) PELO TOGADO SENTENCIANTE. APRECIAÇÃO INIDÔNEA DA MODULAR CULPABILIDADE POR FAZER REFERÊNCIAS A ELEMENTARES DO PRÓPRIO FATO TÍPICO OBJETO DA DENÚNCIA, BEM COMO ILAÇÕES GENÉRICAS. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE, DESSE VETOR, DE OFÍCIO. PENA-BASE MANTIDA ANTE A PERMANÊNCIA
DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ART. 59 DO CP. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA EM PATAMAR
PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SANÇÃO
MANTIDA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO E AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA DESFAVORABILIDADE DO
VETOR CULPABILIDADE, SEM REFLEXO NO QUANTUM DE PENA APLICADO PELO JUÍZO A QUO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DARDEJADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. 1. A gravação realizada
por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem a intervenção de terceiros é válida para fins de
prova no processo penal, segundo entendimento sedimentado pelo do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº. 583.937, julgado pelo regime da Repercussão Geral. - In casu, a própria vítima, em juízo,
declarou ter realizado a gravação do áudio. Assim, embora a perícia tenha sido inconclusiva quanto à identificação do locutor, por questões técnicas (em razão da presença constante de fortes ruídos dificultando o traçado
dos gráficos acústicos), a referida prova não pode ser considerada ilícita. - Ademais, verifico que a condenação
não se baseou unicamente nesta prova específica, havendo a contextualização da gravação ambiental com as
demais evidências presentes nos autos, tornando-a apta, portanto, a servir como elemento de convicção. 2. A
materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, sobretudo, através das declarações da vítima
na fase inquisitorial (fls. 06/07) e judicial, bem como pelos depoimentos testemunhais em juízo (mídia de f.72).
- Registro que, embora o Laudo Sexológico de fls. 11/12, tenha concluído que a examinada não é virgem e que
“a perita não tem elementos de convição para afirmar ou negar o fato”, até por conta do lapso temporal decorrido
entre os fatos (2012) e a realização do exame (05/07/2016), o crime encontra-se devidamente demonstrado,
pelos elementos probatórios amealhados aos autos. - Outrossim, conforme se posiciona o STJ, “O simples fato
de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do
delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - Ressalto que, apesar
de não haver no caderno processual a data certa da ocorrência do fato, havendo na denúncia apenas a menção
ao ano de 2012, constato ter a vítima nascido em 16/07/1998 (f.14), havendo esta afirmado, expressamente,
que o toque na região íntima aconteceu quando ainda possuía 13 (treze) anos, amoldando-se a conduta ao tipo
previsto no art. 217-A do CP. - Quanto à autoria delitiva, verifico, igualmente, que as declarações da injuriada e
os depoimentos testemunhais são harmônicos e expurgam qualquer dúvida, evidenciando a prática do delito pelo
acusado. - “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente
não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja
em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Na espécie, o depoimento da
vítima restou corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório
e pelas demais provas constantes no caderno processual. - Quanto ao argumento de que as declarações da
vítima podem ter sido provenientes de “falsa memória” ou “memória induzida”, as provas constantes nos autos,
revelam que “a vítima e o apelante possuíam excelente relação, situação que afasta a tentativa defensiva de
desmerecer as declarações da vítima por suposta “implantação de falsa memória”, eis que ela não teria motivos
para mentir, imputando conduta desta natureza ao seu genitor”, como bem ressaltou o procurador de justiça em
parecer de fls.172/186. - Por sua vez, apesar do acusado negar o delito em juízo, afirmando desconhecer a
prática de atos libidinosos com a vítima, tal negativa não encontra ressonância em quaisquer das provas
produzidas, afigurando-se inverossímeis os argumentos defensivos apresentados, porquanto desprovidos de
lastro probatório, impondo-se a manutenção do édito condenatório. 3. Observando a análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, realizadas pelo juízo a quo, constato que foram analisadas idônea, concreta
e negativamente duas modulares (personalidade e consequências), uma vez que o vetor culpabilidade foi
valorado inidoneamente, por fazer referências a elementares do próprio fato típico objeto da denúncia, bem como
ilações genéricas. - No que diz respeito à personalidade, o fundamento utilizado pelo magistrado, para valorar
esse vetor negativamente, consubstanciado na afirmação de que “o réu se apresenta indiferente e insensível
para com o resultado de suas ações, com atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito pela
dignidade sexual da vítima, além de incapacidade de experimentar culpa e de aprender com a experiência,
negando o fato e orientando a vítima a mentir, pelo que merece particular recrudescimento da pena-base”,
mostra-se suficiente a embasar a desfavorabilidade, porquanto fundado em elementos extraídos do acervo
probatório (Laudo de fls. 10/30), razão pela qual mantenho a valoração negativa. - Quanto às consequências, de
igual forma, agiu corretamente o togado sentenciante ao negativar esse vetor, considerando a extensão do
trauma causado à vítima, em razão da desconstrução da imagem paterna, não havendo falar em bis in idem, pela
aplicação da causa de aumento prevista 226, II do CP, porquanto esta incidiu na hipótese em função da condição
familiar do acusado em relação à ofendida, e não em razão dos traumas provocados. - Entretanto, considerando
os dois vetores desfavoráveis (personalidade e consequências), entendo ter sido a pena-base arbitrada (09 anos
de reclusão), fixada em patamar proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta. - Na segunda
fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida. - Passando à terceira fase da dosimetria,
considerando a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, a pena foi aumentada de metade, totalizando
13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inexistindo qualquer retificação a ser realizada no quantum de pena
aplicado. 4. Desprovimento do apelo e afastamento, ex officio, da desfavorabilidade do vetor culpabilidade, sem
reflexo no quantum de pena aplicado pelo Juízo a quo, mantendo integralmente a sentença dardejada nos seus
demais termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo e, ex officio, afastar a desfavorabilidade do vetor culpabilidade, sem
reflexo no quantum de pena aplicado pelo Juízo a quo, mantendo integralmente a sentença dardejada nos seus
demais termos.
APELAÇÃO N° 0035805-94.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wesley Marinho Pereira dos Santos. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares
E Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 03 (TRÊS) RÉUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA APENAS
DE WESLEY MARINHO PEREIRA DOS SANTOS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS E,
PRINCIPALMENTE PELA CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DE 02 (DUAS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. 3) ARGUMENTO DE REDUÇÃO DA
PENA ANTE A EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA
DAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO
DO QUANTUM DE MINORAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. TERCEIRA FASE.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO
DA SANÇÃO NO PATAMAR LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e a autoria delitivas
restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Falagrante, pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico, pela prova
oral colhida no curso processual e, principalmente, pela confissão do acusado Wesley Marinho Pereira dos
Santos, ora apelante, em Juízo. - STJ: “Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior,
a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se
– como na hipótese – coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes”. (HC 475.526/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) 2) Nos termos do art.
59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias

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judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele
indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 02 (duas)
circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade e consequências do crime, e o fez com a fundamentação idônea,
fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. - STJ: “a
definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso (!). 2) Na segunda fase, o togado
sentenciante considerou a existência de duas atenuantes, a de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e de
confissão do réu em Juízo (art. 65, inciso III, “d”, do CP) e reduziu a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10
(dez) dias-multa. - Nesta etapa do processo dosimétrico, como o legislador silenciou a respeito do patamar de
redução/aumento da sanção, tal atribuição passa a ser do julgador, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam sua nobre função. - Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de
aumento de pena previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, pelo fato de o crime ter sido cometido
mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, e a pena aumentada em 1/3 (um terço), restando ao
final definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) diasmulta, este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0040509-53.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fabio Barreto Pedrosa Brasil. ADVOGADO: Paulo Sérgio Garcia de Araújo (oab/pb
3.989) E Marllon Laffit Torres Feitosa Passos (oab/pe 44.485) E Jose Leandro Oliveira Torres. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 02 (DOIS) RÉUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA APENAS DE FÁBIO BARRETO PEDROSA BRASIL. 1) TESE DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, PELOS AUTOS DE RECONHECIMENTO E PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÕES HOSPITALAR COMPROVANDO QUE O RECORRENTE FOI SUBMETIDO A UM PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO NO DIA 12/07/2017 E RECEBEU ALTA EM 13/07/2017. PRÁTICA DELITIVA OCORRIDA NO DIA
14/07/2017. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ATESTAR A IMPOSSIBILIDADE DO RÉU DE PARTICIPAR DO CRIME. ADEMAIS, O OUTRO ACUSADO, JOSÉ EDSON MARTINS DO RIO NETO, AFIRMOU
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE PARTICIPOU DO CRIME A CONVITE DE “BRASIL”, ORA APELANTE. PALAVRA DE UMA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO
PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2)
DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL
APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e a autoria delitivas restam
patenteadas pelo Auto de Prisão em Falagrante, pelos Autos de Reconhecimento e pela prova oral colhida no
curso processual e, principalmente, pela confissão do acusado José Edson Martins do Rio Neto, em Juízo. - Em
que pese declarações hospitalar comprovarem que o acusado Fábio Barreto Pedrosa Brasil, no dia 12/07/2017,
foi submetido a um procedimento cirúrgico de Colecistectomia, as mesmas atestam que ele recebeu alta em 13/
07/2017. Com isso, tais documentos não são aptas a, por si só, assegurar a impossibilidade de o acusado
participar da empreitada criminosa. - Outrossim, não se pode olvidar que José Edson Martins do Rio Neto é réu
confesso e, apesar de em Juízo ter negado a participação de Fábio Barreto Pedrosa Brasil na empreitada
criminosa, perante a autoridade policial afirmou que cometeu o crime a convite de “Brasil”, inclusive procedeu ao
reconhecimento fotográfico deste. - STJ: “Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior,
a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se
– como na hipótese – coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes”. (HC 475.526/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) 2) A dosimetria da
pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043424-75.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wanderson Pereira Alves. ADVOGADO: Andre de Oliveira Lima (oab/pb 20.947).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E
PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE
DA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE A DEFESA PRELIMINAR ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSORA
QUE INDICOU ROL TESTEMUNHAL E FEZ PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU QUE, EM
INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, NEGOU A AUTORIA. COERÊNCIA DA
DEFESA AO REQUERER A ABSOLVIÇÃO. DEFESA TÉCNICA VERIFICADA DE FORMA INCONTESTE E
PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DA
SÚMULA 523, DO STF. 2. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O apelante requer a anulação do processo, sob o argumento de que a Defensoria Pública não atuou de
forma eficaz, configurando, assim, falta de defesa técnica. A tese recursal, no entanto, não se sustenta,
porquanto a atuação da Defensoria Pública se mostrou irrepreensível na defesa dos interesses do réu. - A
Defensoria Pública apresentou defesa preliminar, aduzindo a ausência de elementos formadores da culpa e,
inclusive, apresentou rol de testemunhas. Na audiência de instrução, a Defensora que assistiu o réu, diligentemente, fez perguntas e tentou demonstrar o bom comportamento do acusado na comunidade em que vive, as
atividades corriqueiras de trabalho e estudo, bem como sua vida pregressa sem envolvimento como o mundo do
crime.- Ao ser interrogado o réu negou ter cometido o crime, mesmo depois que o Magistrado ressaltou que a
confissão poderia ser utilizada como atenuante na fixação da pena. Ao contrário do alegado na apelação, a
atuação do juiz não causou nenhum constrangimento ou intimidação ao réu, que de forma livre e consciente, deu
sua versão sobre os fatos. Nesse ponto, é inquestionável a atuação da Defensora Pública, pois ela, por questão
ética e profissional, não poderia contrariar o posicionamento adotado pelo denunciado, que preferiu negar a
autoria. - O recorrente, ademais, não indicou e muito menos provou o suposto prejuízo que teria sofrido pela
atuação da Defensoria, condição imprescindível para reconhecimento da nulidade, por força da incidência do
princípio pas de nullité sans grief. - Do STJ: “Não há falar em constrangimento ilegal, tampouco em nulidade
processual por cerceamento de defesa. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de
nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva
demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não
ocorreu na hipótese, posto houve defesa técnica, e não comprovada a deficiência de defesa.” (HC 396.791/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018). - “No processo
penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu.” (SÚMULA 523 DO STF - Sessão Plenária de 03/12/1969; DJ de 12/12/1969, p. 5997). Superada essa alegação de nulidade, a matéria referente à formação da culpa restou comprovada de forma tão
indiscutível que o apelante nem a questionou. Registro que O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva
e da arma de fogo utilizada no roubo, praticado na companhia de um comparsa. A autoria ainda encontrou
respaldo nas declarações das vítimas e no depoimento do policial, militar que realizou a prisão, todos reconhecendo o réu como o autor do assalto. Do mesmo modo, não houve insurgência quanto à pena aplicada e, de
ofício, ela não carece de reforma, até porque fixada no mínimo legal (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 diasmulta).2. Apelação desprovida, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia
com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000221-28.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Arnaldo Santana de Lima, RECORRENTE:
Claudoei Santana de Lima, RECORRENTE: Jose Enodio Santana de Lima. ADVOGADO: Antonio Marcos
Florentino dos Santos (oab/pe 41.655). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA
04 (QUATRO) RÉUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO A UM DOS ACUSADOS. PRONÚNCIA DOS DEMAIS DENUNCIADOS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SATISFATÓRIOS DE AUTORIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA OCULAR DE QUE OS EXECUTORES ESTAVAM EM DUAS MOTOS, UMA PRETA E UMA VERMELHA, E QUE UMA DAS MOTOS SE DIRIGIU À
CIDADE DE SANTA CRUZ. PRONUNCIADOS QUE SÃO MORADORES DE SANTA CRUZ/PE, ESTAVAM NA
CIDADE DE MANAÍRA/PB NO DIA DO FATO E NA CONDUÇÃO DE UMA MOTO VERDE ESCURA E UMA
MOTO VERMELHA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA PARA EXAMINAR O MÉRITO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Nos termos do art. 413 do
CPP, entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material de homicídio
doloso, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Em que pese a
testemunha ocular do crime, não ter conseguido identificar os autores dos tiros perpetrados contra a vítima,
afirmou que os executores estavam em duas motos, uma preta e uma vermelha, e que eram 04 (quatro)
pessoas, duas em cada moto. Por sua vez, no interrogatório, os recorrentes, que são de Santa Cruz/PE,
informaram que estiveram na cidade de Manaíra/PB no dia do fato, inclusive deram carona ao outro réu

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