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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019 - Página 5

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TJPB 14/06/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2019

Apelação Cível – Processo nº 0013686-06.2014.815.0251. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A. Embargado.: FRANCISCA MARTA
PEREIRA DE ALMEIDA. Intimação ao Bel. EMMANUEL SARAIVA FERREIRA, inscrito(a) na OAB – PB –
16.928), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de
junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0062263-71.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Embargado.: JAILSON SILVA DE AQUINO. Intimação ao Bel. MARINA DE VASCONCELOS NÓBREGA, inscrito(a) na OAB – PB – 14.967), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002801-42.2012.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: CLARO S/A Agravado: GIRAFA OPTICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. Intimação ao Bel. PAULO CESAR RIBEIRO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 58.503-A), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000900-77.2013.815.0181. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado.: JOSÉ DA SILVA RODRIGUES. Intimação ao Bel. HUMBERTO TROCOLI NETO, inscrito(a) na
OAB – PB – 6349), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 12 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0016055-58.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Embargado.: MANOEL PEREIRA DE ALCANTARA.
Intimação ao Bel. TERESINHA ALVES ANDRADE DE MOURA, inscrito(a) na OAB – PB – 2414), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0020392-90.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Embargado.: REALMEIDA AGENCIA DE
VIAGEM E TURISMO LTDA. Intimação ao Bel. GUSTAVO VISEU, inscrito(a) na OAB – SP – 117.417), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 12 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0027841-80.2006.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: LEONARDO JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES. Apelado: ENERGISA PARAÍBA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, Inscrito(a)
na (OAB/PB – 1663) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção,
no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12
de junho de 2019.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005209-16.2013.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040). AGRAVADO: Vânia Maria Leite Coutinho. ADVOGADO: Rafaela Ferreira
Medeiros (OAB/PB nº. 14.899). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ
O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. MULTA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De
acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer
exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do
art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a
imposição de multa.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0045327-83.2003.815.2001. RELA TOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Ribeirauto Com. de Peças Ltda. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DISCUSSÃO RELA TIVA À SISTEMÁTICA
PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS
(TEMAS 566 A 571). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE OS
DESPACHOS QUE ORDENARAM A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO EXECUTIVO.
OITIVA PRÉVIA DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, sistematizou a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido
instituto. 2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis, mesmo que o magistrado não declare o feito suspenso, sendo prescindível a intimação do
exequente da suspensão bem como do arquivamento do feito, que decorre automaticamente do transcurso do
prazo de suspensão e é o marco inicial da prescrição quinquenal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA
o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o
agravo interno.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0013985-73.2004.815.001 1. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. AGRAVADO: Moderna Esportes Ltda. ADVOGADO: Thélio Farias (OAB/PB 9162). AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMA 570 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: INOVAÇÃO
RECURSAL – RAZÕES DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Nos termos do art. 284, §1º do RITJPB,
não comporta conhecimento o agravo interno que não aduzir corretamente as razões do pedido de reforma da
decisão agravada, por ofensa ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em
que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0015566-65.2000.815.0011. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº
11.576). Agravado: Jesus Amorim Bezerra. Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. AGRAVO
INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMA 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INOBSERVÂNCIA –
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Constatando que as
irresignações do recorrente divergem das razões apontadas em sede de recurso especial, patente está a
inovação recursal, razão pela qual não merece o presente agravo ser conhecido. 2. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0001022-12.2017.815.0000. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA:
Silvana Simões de Lima e Silva. RECORRIDO: Super Atacado Paraibano Ltda. ADVOGADO: Não consta
nos autos. AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 570
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUE-

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RIDAS DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Nos termos do art. 284, §1º do RITJPB, não comporta conhecimento
o agravo interno que não aduzir corretamente as razões do pedido de reforma da decisão agravada, por ofensa
ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as
acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0014430-33.2000.815.001 1. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Sérgio Roberto Félix de
Lima (OAB/PE nº 029.242). AGRAVADO: Braúlio Venâncio da Rocha Barbosa. DEFENSORA PÚBLICA:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971). AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL — TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO
FISCAL — FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO —
CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos
repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve
ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado,
momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2.
Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a
inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente,
com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da
Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi
na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não
comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0001023-94.2017.815.0000. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Isofibras – Indústria, Comércio e Representações LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMAS 569 E 571 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXEQUENTE NÃO INTIMADO PARA PRÉVIO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1.
Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não
localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir
automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a
execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso
do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também
automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos
(art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o
arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor
demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno
desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001692-16.2018.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Lourival Lacerda
Leite Filho E (prefeito de Aguiar). ADVOGADO: Hermano Cananea Nobrega de Azevedo. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. CARGOS PÚBLICOS. SALÁRIOS. ACUMULAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS
DE ILEGALIDADE. DADOS NÃO REBATIDOS A CONTENTO. ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDAS. SOLUÇÃO
PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO. 1. Havendo prova da materialidade e indícios da prática delituosa, impõe-se
o recebimento da denúncia que atribui ao noticiado a pecha de haver acumulado remunerações de dois outros
cargos públicos após assumir o mandato de prefeito, não se admitindo, nesse instante, o exame aprofundado do
material cognitivo a respeito do elemento volitivo, sob pena de se antecipar indevido juízo de valor, oportunizando-se ao Ministério Público, titular da ação penal, a produção de provas pertinentes e outras que se fizerem
necessárias. III – Denúncia recebida, sem o decreto de prisão e o afastamento do denunciado do exercício do
cargo. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenário e à unanimidade, em receber a denúncia,
sem o decreto prisional e o afastamento do denunciado do exercício do cargo.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000405-18.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. REQUERENTE: Municipio de Santa Rita, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto (oab/pb Nº 15.268). REQUERIDO: Sindicato dos Funcionarios Públicos do Município de Santa Rita. ADVOGADO: Igor Felipe Pereira dos Santos(oab/pb 17.266).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS FORMAIS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO
DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. No
âmbito dos julgamentos dos Mandados de Injunção de nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, a Suprema Corte
entendeu que as normas que regem o direito de greve dos trabalhadores submetidos ao regime celetista
devem ser aplicadas aos servidores públicos diante da omissão legislativa na criação de lei própria regulamentadora do direito de greve no serviço público. Neste contexto, é legítimo o movimento grevista que
cumpre os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989.2. São requisitos para a deflagração de uma greve no
serviço público: i) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; ii) frustração ou impossibilidade de
negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; iii) deflagração após decisão assemblear; iv) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre
vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é
atividade essencial); v) adesão ao movimento por meios pacíficos; e vi) a garantia de prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados - usuários ou destinatários
dos serviços - e à sociedade.3. Hipótese na qual os requisitos formais para a deflagração da greve não
foram cumpridos haja vista a inobservância da comunicação no prazo de 72 horas e a garantia de prestação
dos serviços indispensáveis.4. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Fundado nessas razões, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003714-19.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de
Campina Grande. APELADO: Lucinaldo Nascimento Cassimiro. ADVOGADO: Lívia de Sousa Sales (oab/pb
17.492). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,

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