TJPB 13/06/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019
2012 — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “(…)
O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).(...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. ACORDA a
Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0042081-29.2010.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Leasing Arrendamento Mercatil S/a.. ADVOGADO:
Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a). APELADO: Sônia Maria Batista Durand.. ADVOGADO: Emerson Neves
de Siqueira (oab/pb Nº 12.649). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO — REVISIONAL DE
CONTRATO — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO — RECURSO COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE
DE INTIMAÇÃO — NÃO OBSERVÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO — PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO — NULIDADE — ACOLHIMENTO. (…) A jurisprudência desta corte consolidou-se no
sentido de que “havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de
outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o
cerceamento de defesa. (...) (STJ; AgRg-REsp 1.119.797; Proc. 2009/0015288-6; DF; Segunda Turma; Relª
Min. Assusete Magalhães; DJE 14/03/2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. acolho os embargos
declaratórios para tornar sem efeito as decisões de fls. 256/257 e 286/287, haja vista a irregularidade da
intimação e, via de consequência, dar prosseguimento ao feito para que seja analisado o agravo interno de
fls. 232/245.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001050-72.2014.815.0941. ORIGEM: Comarca de Agua Branca.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Imaculada, Por Seu Procurador, APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro e ADVOGADO:
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - “O fornecimento de medicamento no caso dos autos, se deu
por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária, não ensejando a
perda do objeto.”2 - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito
à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo –
uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível
opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão para obstar a substituição do medicamento indicado por outro
com igual princípio ativo e dosagem, bem como determinar a apresentação de laudo e receituário médico
atualizados para a continuidade do fornecimento do fármaco. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento constante à fl. 174.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000552-78.2017.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Farmácia Lunar E Outros. ADVOGADO: Valdísio
Vasconcelos de Lacerda Filho ¿ Oab/pb 11.453. EMBARGADO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Rafael Barroso
Fontelles ¿ Oab/pb Nº 327.331. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO
ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo recorrente, nas
razões do recurso apelatório, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem
alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0001 195-02.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Valter Marcone Medeiros. ADVOGADO: José Leonardo de
Souza Lima Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.682 E Severino Medeiros Ramos Neto ¿ Oab/pb Nº 19.317. AGRAVADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos
recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000434-62.2011.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho Representado Pelo Procurador: Sebastião Brito de
Araújo. EMBARGADO: Luciano de Oliveira Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº
4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000406-71.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Jakson Vieira Gomes. ADVOGADO: Sílvio Silva Nogueira ¿ Oab/pb Nº 8.758. APELADO: Ativos S/
a Securitizadora de Créditos Financeiros. ADVOGADO: Elói Contini ¿ Oab/pb Nº 23.446-a E Aldérico Kern Júnior
- Oab/rs Nº 64.773. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL. SUBLEVAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CAUSÍDICO PARA ATUAR NO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 355 E
370, parágrafo único, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Atividade empresarial. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PLEITO NÃO VERBERADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVA-
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ÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTOCADA. DESPROVIMENTO. – Não se acolhe a preliminar de ausência de
pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Presente nos autos, instrumento de procuração outorgado pelo apelante ao seu procurador,
tem-se por inviabilizado o reconhecimento da preliminar de irregularidade de representação processual. - Nos
termos do art. 355 do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento,
proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes
para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do
direito de defesa. - O eventual indeferimento de prova pericial, com parâmetro no parágrafo único, do art. 370 do
Código de Processo Civil, não ofende o direito à ampla defesa, quando se revela desnecessária, em razão da
existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. – Considerando que o
título executado na presente ação, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito, firmado por pessoa jurídica, com
o propósito de incentivar sua atividade negocial, não se pode qualificá-la como destinatária final, conforme exige
o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, sobre a relação estabelecida entre as partes, não
incide as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. – No que diz respeito à capitalização de juros,
a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não é cabível a análise, em sede de recurso apelatório, de
novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos termos do art.
1.014 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001480-56.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Flavio
Roseno Coutinho. ADVOGADO: Fernando Antônio de Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 1451 E Flávio Antônio Holanda
de Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 16.868. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Procurador: Delosmar
Domingos de Mendonça. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NO INTERIOR DA DELEGACIA.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e
humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Nos termos
do art. 188, I do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem
ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003406-03.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Prenor Prefabricados de Cimento do Nordeste Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE
DESRESPEITO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE
A IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO do débito. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Reinício do prazo prescricional. Decurso de lapso superior a cinco
anos após o inadimplemento do parcelamento. Inocorrência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não configurada. Retorno dos autos ao juízo a quo. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme
a norma de regência, constante do art. 498 do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter
suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla
defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar
em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10 do Código de
Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto,
prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado o parcelamento do débito,
interrompe-se o prazo prescricional da pretensão executiva, que volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento do acordado administrativamente entre as partes. - Não decorrido, após o inadimplemento do parcelamento, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens
penhoráveis da parte executada, imperioso se torna reformar a sentença que decretou a extinção do processo,
porquanto não configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007106-73.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Santander S/a, APELANTE: Severino Salvino Depaiva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - Oab/rn Nº 5069. APELADO: Banco
Santander S/a, APELADO: Severino Salvino Depaiva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - Oab/rn Nº 5069. APELAÇÕES. Ação Declaratória c/c
Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO
EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. – A incidência sobre os benefícios da parte autora, de descontos relativos a serviços não
contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável,
sendo cabível a reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a
fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. - Em caso de responsabilidade extracontratual,
deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, que por se tratar de matéria de ordem pública,
possível ser alterado o termo inicial sem que configure reformatio in pejus. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover os apelos e, de ofício, alterar a incidência do termo inicial dos juros de mora.
APELAÇÃO N° 0015438-30.2009.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Rosildo Alves dos Santos Representado Pela Defensora: Carmen Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO ESSENCIAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo por abandono de causa exige prévia
intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exigência do art. 485, III, §1º, do
Código de Processo Civil, sendo certo que o desatendimento desse requisito essencial afasta o abandono de
causa reconhecido em primeiro grau e torna imperiosa a anulação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0030123-72.1998.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena. APELADO: M Neto
E Cia Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. configuração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498 do Código
de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de
nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não
surpresa, nos termos previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei
de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao