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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019 - Página 8

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TJPB 11/06/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019

8

DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no
acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/
2018, DJe 13/12/2018) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e
corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos
sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um
dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a
procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução
do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele
passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à
primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não
pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4.
Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os
vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de
julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og
Fernandes. J. em 17/04/2018). - “(…) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma
ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a
corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão
proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001516-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/
pb 10204. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Bertrand de Araujo Asfora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão
julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar
demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002667-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de
Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Cicero Rolim Duarte E Antonio Eriberto Guedes da Silva. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10503 e ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129
E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80
(REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECENTES PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA. - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º
Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do mencionado diploma, quais sejam, a
comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de manter um comportamento
“bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que
o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior que, no caso, é a de 2º sargento,
para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, de modo que não se extrai a necessidade de conclusão
de Curso de Formação de Sargentos. Precedentes desta Corte em casos idênticos. - In casu, restando
devidamente comprovado que o impetrante reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º
Sargento, não haveria outro caminho a trilhar senão conceder a ordem mandamental pleiteada. - É de se rejeitar
os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção
Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil
– Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008359-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Gloria Barros de Jesus Medeiros. ADVOGADO: Miguel Moura Lins
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO). OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025
do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
- Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito
do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da APELADA (GLÓRIA BARROS DE JESUS MEDEIROS). INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo as regras do Código de Processo Civil, o prazo para
apresentação de embargos declaratórios é de 05 (cinco) dias, cuja contagem apenas ocorre em dias úteis. A
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000002-46.2010.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas - Sinsesp.
ADVOGADO: Arlan Martins do Nascimento, Oab/pb 7.751 E Outro. APELADO: Município de São Jose de
Piranhas. ADVOGADO: Espedito Rodrigues de Holanda Neto, Oab/pb 19.869. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. PISO NACIONAL
DOS PROFESSORES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008 RECONHECIDA POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DA ADI 4.167/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VERBA DEVIDA A PARTIR DE 27.01.2011.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS AO MARCO FIXADO PELO STF. DESCABIMENTO. ACERTO DA

DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso nacional dos professores da educação
básica. Todavia, houve a modulação dos efeitos do aludido julgado, quando se decidiu que o piso nacional dos
professores deve ser válido a partir de abril de 2011. - Dessa forma, como alertado pela Procuradoria de Justiça,
sendo o pleito de pagamento relativo aos valores anteriores ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal,
mostra-se acertado o entendimento de improcedência fixado na Sentença recorrida. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 188.
APELAÇÃO N° 0000255-39.2018.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
APELADO: Ana Beatriz de Souza Nogueira Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim, Oab/pb
16.679 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER O ALUNO A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18 ANOS).
ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO
NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E
208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Apesar do art. 1º da Portaria INEP nº 179/2014 exigir o requisito de
que o aluno deve indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação
de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo
bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando
legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à
educação”. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O
sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0001557-52.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Cabedelo, Rep. P/seu Procurador Marcelo A. Rodrigues dos Santos.
APELADO: Laudiana Maciel dos Santos E Outros. ADVOGADO: Maria de Fátima Andrade de Sousa, Oab/pb
5.394. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA SOCIAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL CEDIDO PELO PODER PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL VEDANDO A TRANSFERÊNCIA DA POSSE PELO BENEFICIÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DESACERTO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. - É sabido que
os contratos celebrados através de Programas Sociais de Habitação possuem função social bem definida,
qual seja, integram a política de abastecimento das classes menos privilegiadas em termos financeiros, pois
visa, com subsídios do Estado, proporcionar moradia própria com valores reduzidos. Exatamente por isso, é
que os imóveis de conjuntos habitacionais, como o da presente hipótese, são destinados ao uso exclusivo do
mutuário e de seus familiares, evitando-se a comercialização que aceleraria focos de especulação imobiliária,
desviando o Programa Social de sua finalidade. - A Lei Municipal nº 1.145 de 22 de maio de 2009, que proíbia
a alienação pelos beneficiários de habitação popular, é anterior até mesmo à data da entrega das chaves, de
modo que a beneficiária e o adquirente não podem se esquivar de tal vedação, sob a genérica alegação de que
dela não tinha conhecimento. Além disso, a transmissão se efetivou sem o prévio conhecimento da parte
autora, o que torna a posse clandestina, ilegítima e passível de medida jurisdicional consistente na reintegração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, e em harmonia
com a Procuradoria de Justiça, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 190.
APELAÇÃO N° 0002449-61.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Juracy Cavalcante Franco. ADVOGADO: Paulo César Conserva, Oab/pb 11.874.
APELADO: Município de Itaporanga. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas, Oab/pb 13.505. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. ALTERAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. EXTINÇÃO DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PRESERVADO. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público tem direito adquirido ao quantum
remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos, de forma que, é possível a
alteração das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos ou proventos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024443920158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 13-11-2018). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO N° 0032860-28.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
APELADO: Janete Silva Costa - Epp. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO”. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.533/
RS. DESACERTO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A tese firmada no Resp nº 1.340.533/RS não se aplica ao caso concreto, pois restou evidente que
se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos não foi por inércia injustificada da Fazenda Pública, mas
pela morosidade do Judiciário. Outrossim, da forma como tramitou o processo, inegável que o Juiz “a quo” não
agiu com o costumeiro acerto, eis que sem analisar o pedido de penhora, determinou o sobrestamento do feito,
e após considerável lapso de tempo, sem intimação prévia da Fazenda Estadual, e em desatendimento ao art.
10 do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 49.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000312-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Fábio Cavalcante de Arruda. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo
as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo
CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 1.857.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023087-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Campina Grande (2º), EMBARGANTE:
Banco do Brasil S/a (1º). ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior, Oab/pb 11.576 e ADVOGADO:
Daviallyson de Brito Capistrano, Oab/pb 12.833. EMBARGADO: Os Mesmos. 1ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BANCO DO BRASIL S/A). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO NCPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. - A Sentença foi proferida em setembro de 2014, portanto,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo descabida a aplicação do art. 85, §3º, do NCPC
como postulado pelo ora Embargante. 2ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MUNICÍPIO). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON
MUNICIPAL NO VALOR TOTAL DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). TEMPO DE ESPERA EM
FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO
MONTANTE TOTAL DAS MULTAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. REDUÇÃO
DEVIDA. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 281.

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