TJPB 11/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-57.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelados: Ivete Emídio dos Santos e Outros. Intimese os Apelados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B,
defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias para possível formulação de acordo
entre as partes (fls. 1.343). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016922-41.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Rejane Pessoa Tavares. 2º Apelante: Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN. 3 Apelante: Francisco Francimar Ferreira de Morais. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 3º
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Afonso José Vilar Santos, OAB/PB 6.811, para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto a preliminar de violação ao princípio da
dialeticidade alçada pelo Detran, bem como da preliminar de não conhecimento do recurso interposto
por este mesmo apelante, em virtude de ausência de ratificação (fls. 244). Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018350-44.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelada: Giseuda Dias Monteiro. Intime-se a Apelada,
por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Anne Mary Gadelha de Sá Fontes, OAB/PB 11.068, e a Bela.
Luísa Pedrosa Gonçalves, OAB/PB 23.726, defiro o pedido de habilitação das advogadas da parte autora
formulado as fls. 168, bem como concedo vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-77.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Jean Carlos dos Santos e Edilene da Silva Santos. Apelada: Patrícia Martins
Andrade. Intime-se os Apelantes, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Sandy de Oliveira Fortunato,
OAB/PB 9.620, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo, a
fim de regularizar a tramitação do feito, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027734-89.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: A. de Lima Dantas e Cia Ltda. Apelado: Alceu Tavares de Araújo Filho. Intimese o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Henrique Souto Maior, OAB/PB 13.017 e o Bel.
Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-18.2015.815.0211 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Aílton Brasilino de Sousa. Apelada: Cícera Leonor Brasilino de Sousa. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Ferreira Neto, OAB/PB 5.952, indefiro a
gratuidade judiciária recursal, por não vislumbrar a hipossuficiência in concreto, deferindo apenas o
direito ao parcelamento do art. 98, §6º, do CPC/2015, a fim de que a parte recorrente proceda ao
recolhimento do preparo recursal parcelado em 3 (três) vezes, com o pagamento da primeira parcela
das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000779-88.2016.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: João André Gomes. 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Apelados: Os
mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andrea Formiga Dantas
Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A e OAB/PE 26.687, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento,
em dobro, do preparo recursal, sob pena da configuração de deserção. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040085-94.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: Flaviano Rodrigues Carlos. 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Apelados: Agripino de Oliveira Formiga. Intime-se o 1º Apelante, Advogado em causa própria, sua Excelência
o Bel. Flaviano Rodrigues Carlos, OAB/PB 13.997, defiro, parcialmente o pedido de justiça gratuita
recursal, por vislumbrar, em parte, a hipossuficiência requerida, reduzindo o valor das custas processuais ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, determino, ainda, que o recorrente
proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos, sob
pena de não conhecimento do recurso apelatório. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035549-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelada: BV Financeira S.A. Intime-se a Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB 10.962, defiro a gratuidade judiciária recursal em favor do apelante também nestes autos, bem como intime-se a Apelada por seu
advogado, sua Excelência o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 e OAB/PB 18.156-A,
considerando a juntada de substabelecimento apenas no processo em apenso, de nº 002753215.2013.815.2001, para indicar se o instrumento se presta a representá-la também neste processo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027532-15.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelada: BV Financeira S.A. Intime-se a Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB 10.962, defiro a gratuidade judiciária recursal em favor do apelante, bem como intime-se a Apelada por seu advogado, sua Excelência o
Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 e OAB/PB 18.156-A, defiro o pedido de habilitação
e intimação exclusiva, bem coma para indicar se o instrumento se presta a representar a apelada nos
demais processos, quais sejam: 0035549-40.2013.815.2001 e 0122628-91.2012.815.2001. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122628-91.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Cunha Filho. Apelada: BV Financeira S.A. Intime-se a Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Elisângela Cunha Barreto, OAB/PB 10.962, defiro a gratuidade judiciária recursal em favor do apelante também nestes autos, bem como intime-se a Apelada por seu
advogado, sua Excelência o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 e OAB/PB 18.156-A,
considerando a juntada de substabelecimento apenas no processo em apenso, de nº 002753215.2013.815.2001, para indicar se o instrumento se presta a representá-la também neste processo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0049158-90.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Posto Santa Maria Combustíveis e Conveniências Ltda. 1º Embargado: Município de João Pessoa. 2º Embargado: Edilson Gualberto da Silva. Intime-se o 2º Embargado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza Silva e outros, OAB/PB 11.589, para,
no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000665-95.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: Antonio
Rudimacy Firmino de Sousa. ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro (oab/pb 7.418). QUESTÃO DE ORDEM.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Prazo de 140 (cento e quarenta dias) para conclusão. Necessidade de
prorrogação. Prazo impróprio. Possibilidade. Precedentes do CNJ nesse sentido. - Considerando-se que o prazo
de 140 (cento e quarenta dias) para a conclusão do PAD se expirou sem que a instrução processual haja se
findado, a nova prorrogação do respectivo prazo, sobretudo considerando a sua natureza imprópria e, portanto,
não peremptória, é medida que se impõe. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher
a Questão de Ordem, suscitada pela Relatoria do presente Processo Administrativo.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006136-64.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de
Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Rayssa
Lanna Franco da Silva e ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS LITIGANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA, MANTENDO HÍGIDA A
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -PLEITO ATINENTE
À APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/15 - ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Constatada a omissão referente à apreciação do pedido de afastamento da condenação atinente aos honorários advocatícios levantado nas razões da
Apelação, é cogente a integração do julgado, com a supressão do vício constatado. ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008270-35.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, Junior Goncalves de Araujo E Comarca de Campina Grande.
ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega e ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 - PEDIDO QUE FOI
JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ATÉ 01 DE NOVEMBRO DE
2012 - JULGAMENTO ESCORREITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em relação ao pedido de cobrança
do salário do mês de novembro de 2012 e de dois dias do mês de dezembro de 2012, o promovido apresentou
a notificação extrajudicial de rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 01 de novembro de 2012,
documento que consta a assinatura do autor e que sequer foi impugnado. Há de se rejeitar pedido de verba
salarial referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, pela extinção do vínculo contratual em 01 de
novembro de 2012. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
COBRANÇA - VÍNCULO DEMONSTRADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 705.140/RS - DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O CONTRATO
DE TRABALHO - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MUNICÍPIO QUE DECAIU DE PARTE
MÍNIMA DOS PEDIDOS - AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA.
É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se
prolongou ao longo de meses e anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público. A
contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso,
não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de
FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Em se
tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter
pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas atinentes ao FGTS, mas tão somente referente ao período de 02 de julho de 2012 a 01 de
novembro de 2012, data em que efetivamente perdurou o vínculo laboral. Da análise da petição inicial,
percebe-se que o autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento do FGTS do período de 02 de julho de 2012
a dezembro de 2012, salário de novembro de 2012, salário proporcional de dois dias de dezembro de 2012, 13º
salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sendo acolhido, tão somente, o
pleito relativo ao FGTS, de forma parcial. Assim, deve o promovente ser condenado a arcar com os honorários
advocatícios sucumbenciais em sua totalidade. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao
período a partir de 02/07/2012 a 01/11/2012, tendo a citação da parte ré (termo inicial para a incidência dos juros
de mora) ocorrido em maio de 2013. Assim, aplicam-se juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta
de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009752-47.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora E Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Patrick Aparecido Silva.
ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales. AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. Como a ação foi proposta em 27/05/2015, tem-se que a preliminar
deve ser acolhida para que sejam excluídas da condenação as verbas anteriores a 27/05/2010, nos moldes
como requerido pela parte apelante. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA
- VÍNCULO DEMONSTRADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL RE 705.140/RS - DIREITO AOS SALÁRIOS E AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO
TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - VERBAS RETIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - ART. 373,
II DO CPC - PAGAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA ULTRA-PETITA - EXCLUSÃO DO EXCESSO CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA
810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - APLICAÇÃO ESCORREITA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
E DA REMESSA. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função
cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público.
A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso,
não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de
FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Em se
tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter
pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035359-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karina Leal Ernesto de Amorim,
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Iracema Barbosa Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO - AÇÃO
ORDINÁRIA - ANUÊNIO E ADICIONAL DE inatividade DE MILITAR - INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO
APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - SÚMULA 51 DO TJPB - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização - para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000589-25.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Edson Victor de Farias. ADVOGADO: Adson Jose Alves de
Farias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/PROMOVIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO PERMANENTE NO JOELHO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PERDA
FUNCIONAL NO PERCENTUAL DE 25%. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO
QUANTUM PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. VALOR QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE ENGLOBOU O MONTANTE A QUE FAZ JUS A PARTE COM BASE NOS PARÂMETROS
PREVISTOS NA LEI Nº 11945/2009. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA. REFORMA
DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA FINS DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO EXORDIAL. EXCLUSÃO, ADEMAIS, DA MULTA IMPOSTA QUANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS MANEJADOS EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO APELO. Segundo a Súmula 474 do
STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez” (grifei). Se, no caso concreto, a perda funcional do joelho direito da parte foi de
grau leve, atingindo o percentual de 25%, a indenização securitária deve corresponder a 25% do valor máximo
(R$3.375,00) previsto para a perda de mobilidade do joelho, redundando no montante de R$843,75 - 25% de
R$3.375,00. Restando incontroverso nos autos que a seguradora/promovida já pagou, nas vias administrativas,