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TJPB 29/05/2019 -Pág. 26 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019

Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio
Farias de Barros Filho”. 5º) Apelação Criminal nº 0000214-56.2011.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ OZENILDO ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.: Gustavo Lima Neto, OAB/PB nº
10.977). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º) Apelação Criminal nº 0000909-72.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes:
LUCIANO PAULO DA SILVA e JOSÉ PAULO DA SILVA FILHO (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB
nº 18.318). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 7º)
Apelação Criminal nº 0002671-47.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ DAMIÃO PAULINO DA SILVA (Advª.: Mona Lisa
Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a sessão do dia 04.06.2019”. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão do dia 04.06.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado para a Sessão de
04.06.2019”. 8º) Apelação Criminal nº 0012800-14.2015.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: MARCELO BELO DE SOUZA (Adv.: Jório Machado Dantas, OAB/PB
nº 18.795). 2º Apelante: JORGE LEANDRO DA SILVA (Adv.: Bruno Cézar Cadé, OAB/PB nº 12.591). 3º Apelante:
ANTÔNIO CARLOS COSTA MELO (Defensor Público: Odinlado Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, a requerimento da defesa, para a sessão do dia 21.05.2019”. Cota da Sessão
do dia 16.05.2019: “Adiado, a requerimento da defesa, para a sessão do dia 21.05.2019”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial aos recursos para absolver todos os apelantes do crime de associação criminosa, excluir a
continuidade delitiva e substituir a pena aplicada a JORGE LEANDRO e ANTÔNIO CARLOS por duas restritivas
de direitos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Bruno Cézar Cadé, em favor de Jorge Leandro da
Silva. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº 000032316.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante:
Ministério Público. Apelado: FRANÇUÁ RUAN DE ANDRADE (Advs.: Ênnio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/
PB nº 21.187, e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 14.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.06.2019”. Cota da Sessão
do dia 16.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.06.2019”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º) Apelação Infracional nº 0000630-80.2016.815.0041.
Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescentes
identificados nos autos (Defensor Público: Marcel Joffily de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida
a preliminar para anular o processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 11º) Apelação Infracional nº 0001143-75.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). Apelante: adolescentes identificados nos autos (Adv.: Matheus José Araújo de Lima, OAB/
PB nº 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º)
Apelação Infracional nº 0000205-64.2018.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Sérgio Petrônio
Bezerra de Aquino, OAB/PB nº 5.368). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Agravo em Execução Penal nº 000016410.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Agravante:
GEILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 14º) Agravo em Execução Penal nº 0000259-40.2019.815.0000. Comarca de Brejo
do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Agravante: JOILDO DUTRA DE SOUSA (Advª.: Luciana Fernandes de
Araújo, OAB/PB nº 16.371). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001155-88.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: Ministério
Público. Recorrido: DIEGO DINIZ BARROS (Adv.: Artur Araújo Filho, OAB/PB nº 10.942). Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Presente o Adv. Artur Araújo Filho”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001485-17.2018.815.0000. 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Recorrente: PAULO ANDRÉ XAVIER DE SANTANA (Adv.: Cândido Artur Matos de Sousa,
OAB/PB nº 3.741). 2º Recorrente: WALTEMAR CABRAL DA SILVA (Adv.: Rafaela dos Santos, OAB/PB nº 8.175).
Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Erikânia Silva Brito (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Julgado: “Não se conheceu do
recurso de Paulo André Xavier de Santana, pela intempestividade, e negou-se provimento ao recurso de
Waltemar Cabral da Silva, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000658-06.2018.815.0000. Comarca de Cabaceiras. EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Recorrentes: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO DA SILVA (Adv.: Leomando Cezário de
Oliveira, OAB/PB nº 17.288). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2º Recorrido: Djalma Franco da Silva (Adv.: Antônio
Emídio Filho, OAB/PB nº 7446). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000022213.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Recorrente: VANDEILSON PEREIRA DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000028890.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: DAUZINHO
ARAÚJO RIBEIRO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Recorrida: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 0124403-66.1997.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: ARMANDO VIEIRA DE MELO (Adv.: Nilioerton Ferreira de Sousa, OAB/PB nº
21.116). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Ratificada a revisão, pelo Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0000754-64.2007.815.0951.
Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: José Evandro Alves da
Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0001436-34.2007.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelantes: SÔNIA MARIA DE SOUZA e ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Adv.: Joacildo Guedes dos
Santos, OAB/PB nº 5.061. Defensora Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação
Criminal nº 0000195-73.2010.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: CLÁUDIO JANUÁRIO
NUNES (Advs.: Antônio Fábio Rocha Galdino, OAB/PB nº 12.007). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a
pedido da defesa para a próxima sessão”. 24º) Apelação Criminal nº 0001273-30.2010.815.0241. 2ª Vara da
Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: JARBAS DA SILVA FIRMINO e ANA
CÉLIA TOMAZ CHAVES – assistentes de acusação (Adv.: Miguel Rodrigues da Silva, OAB/PB nº 15.933). 1º
Apelado: INÁCIO RIBEIRO DA SILVA (Adv.: Inácio Justino Maracajá, OAB/PB nº 7.300. Defensor Público:
Manfredo Estevam Rosenstock). 2ª Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 0001264-15.2011.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ
AUGUSTO LOPES DO NASCIMENTO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº
0001410-40.2011.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDNILDO ALVES (Adv.: Manoel
Félix Neto, OAB/PB nº 9.823). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0000455-36.2012.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: GILCIVAN PEREIRA DA SILVA (Advª.: Zilka Maria Lima de Sousa Pinheiro Brandão,
OAB/PB nº 8.903). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal
nº 0005415-20.2012.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
JEFERSON ANDERSON DO NASCIMENTO ALMEIDA (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571, e
Nathalia Thaise O. de Oliveira, OAB/PB nº 21.275). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0000862-49.2013.815.0251. 1ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: IVALDO AGOSTINHO DE SOUSA (Advª.:
Danúzia Ferreira Ramos, OAB/PB nº 8.884). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente a Adv.ª Danúzia Ferreira Ramos”. 30º)
Apelação Criminal nº 0001332-05.2013.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante:
JOÃO BATISTA DIAS, ex-prefeito do Município de Caldas Brandão (Adv.: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, OAB/
PB nº 10.478). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, quanto ao tipo do art. 89 da
Lei nº 8666/93 e absolvição em relação aos demais, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 0004322-85.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ CARLOS DE MELO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º)
Apelação Criminal nº 0000605-98.2014.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WILLAME CÂNDIDO DOS SANTOS (Defensor Público: Felipe Pinheiro Mendes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0000817-20.2014.815.0151. 1ª
Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). Apelante: LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA (Advogado em causa própria, OAB/CE Nº
23.330, e José Idemário Tavares de Oliveira, OAB/CE nº 5.836). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º)
Apelação Criminal nº 0001060-92.2014.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILSOMAR
ARAÚJO PEREIRA (Adv.: José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reconheceu-se a atenuante da menoridade para reduzir a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº 0001867-57.2014.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Apelante: JOSÉ MARTINS GERALDO (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal
nº 0020698-56.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: DIEGO DOS SANTOS SÁ (Adv.: Daniel de Oliveira Rocha, OAB/PB nº 13.156).
Apelada: Justiça Pública. Cota:“Adiado, a pedido da defesa para a sessão de 30.05.2019”. 37º) Apelação Criminal
nº 0000070-55.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: FRANCISCO ERONILDO ALVES DE SANTANA (Adv.: Helcio Stálin Gomes Ribeiro, OAB/
PB nº 10.978). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, fixou-se o valor
do dia-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0000079-28.2015.815.0141. 2ª Vara da
Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: MARCELO CARNEIRO DA SILVA (Defensora Pública: Terezinha de
Jesus Medeiros Ugulino). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º)
Apelação Criminal nº 0000228-26.2015.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ ROBERTO BARBOSA
SANTOS (Defensora Pública: Pergentina Márcia de Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0001125-31.2015.815.0051. 1ª
Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: PATRÍCIA GOMES BELMONT (Adv.:
Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação
oral o Adv. Rogério Bezerra Rodrigues. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação
Criminal nº 0002804-30.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: MICHELL MARLISSON BENTO DA SILVA (Adv.: Diogo de Oliveira Lima Matias, OAB/PB nº 18.351).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA

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