TJPB 29/05/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058495-69.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
Nº 17.281).. APELADO: Zeraldo Oliveira de Almeida.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº
11.967); Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256 ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo
de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de
Processo Civil “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento
ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072205-59.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu.
Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Jose Claudio Ferreira de Abrantes Filho. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE
RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON
REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo
de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato
sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “O congelamento do adicional por tempo de
serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações, a exemplo da gratificação de magistério, previsto na Lei Estadual de nº 5.701/1993, posteriormente
alterada pela Lei n. 6.568/97 - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
- Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de
primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização da gratificação de magistério até
a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
prejudicial de mérito. No mais, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000078-35.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Deusa de Lourdes Silva de Oliveira E Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. INCIDÊNCIA
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA À PENALIDADE
DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, MALÍCIA OU MÁFÉ. EXEGESE DA SÚMULA N. 159 DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O piso salarial fixado na
Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos
serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. - Nos termos da
Súmula 159 do STF, “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código
Civil”. Assim, somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará
obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000569-76.2005.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
Bezerra.. APELADO: Roberta Pontes Freitas Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. – A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da
celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor
demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um
prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo
de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre
os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo
prescricional durante seu transcurso. – Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de
05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente
desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício,
reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de
prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. – “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000754-39.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Maria de Lourdes Araujo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E §1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁ-
15
RIO. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - A relação jurídica travada no presente caso é de trato
sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente
anterior ao ajuizamento da ação tampouco o direito à implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do
STJ. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar
a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o
disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as
Constituições Estadual e Federal. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990,
garante aos servidores públicos municipais, em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo de
serviço. - O art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho)
assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido
um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido
“a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de
mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000901-34.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Maria Jose Domingos de Oliveira. ADVOGADO: Angelica
Gurgel Bello Butrus. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME.
JUSTIFICATIVA. PLANO NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. MANIFESTA
ABUSIVIDADE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. As aludidas empresas, prestando o serviço objeto da
contratação de maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de
fornecedoras, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Norma Consumerista. – O Tribunal da Cidadania consolidou
o entendimento de que deve ser observada as disposições da Lei nº 9.656/98 quando ao consumidor não foi
dada a oportunidade de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. – No que
se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da parte, diante da
recusa injustificada de cobertura do tratamento médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou
dissabor cotidiano. – Para a quantificação da indenização, deve-se levar em consideração os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001264-62.2012.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Luciano
Moreira da Silva. ADVOGADO: Arilania Vilar de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS
TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP.
ABUSIVIDADE DA COBRANça de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado.
Validade da taxa de registro de contrato, SALVO QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O serviço FOI efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ausência de
comprovação nos autos. Abusividade. Tarifa de inclusão de gravame. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das
tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as
seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº
1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - A tarifa de inclusão de gravame
importa num injusto repasse ao consumidor de uma despesa intrínseca ao negócio jurídico realizado e à própria
atividade bancária e não corresponde a serviço efetivamente prestado ao cliente, de sorte que configura uma
obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em face da instituição financeira, em nítida
infringência aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001303-78.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Antônio Carlos
Marques.. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura ¿
Oab/pb Nº 21.564.. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER
DA AÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Havendo o deferimento da
gratuidade judiciária no momento do recebimento da inicial, a impugnação deve se verificar na contestação. - As
faturas emitidas pela concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
somente podendo ser desconsideradas diante de indícios contundentes de ilegalidade no procedimento adotado
pela concessionária. - Não se desincumbiu o Município réu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é de rigor a sua
condenação ao pagamento de débitos relativos a prestação de serviço de fornecimento de água. - Tratando-se
de prestações sucessivas, por força do disposto no art. 323 do CPC, possível a inclusão, na condenação, das
parcelas vencidas no decorrer da ação. - A dívida cobrada ao Município prescreve em 5 (cinco) anos, consoante
o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. - “As condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência
da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo
Civil “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do apelo e, de ofício, da remessa oficial,
dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001388-42.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Maria das Gracas de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE VENCIDO E DE VENCEDOR AO MESMO TEMPO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E
PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao
mesmo tempo, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o art. 86 do CPC. - Como a parte autora foi
vencedora em apenas um dos dois tópicos contidos na peça exordial, não há que se aplicar a sucumbência
mínima, mas a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.