TJPB 28/05/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
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Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0069207-89.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): PREVI –
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite OAB/SE
N.º 4.800 e Carlos Augusto Monteiro Nascimento OAB/SE 1.600. Recorrido: Antônio Joâo de Sousa. INTIMO o
Bel: Carlos Edgar Andrade Leite OAB/SE N.º 4.800 e Carlos Augusto Monteiro Nascimento OAB/SE 1.600,
causídico do recorrente a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso em
referência de fls. 462/492, procedendo com as custas estaduais, sob pena de deserção.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000346-69.2010.815.0401(4ªCC) – Recorrente(s): Esse –
Engenharia Sinalização e Serviços Especiais Ltda – Advogado(s): Guilherme Melo da Costa e Silva OAB/PE
20.719. Recorrido: José Tarciso Cavalcanti Filho. INTIMO o Bel: Guilherme Melo da Costa e Silva OAB/PE
20.719, causídico do recorrente a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual,
acostando aos autos substabelecimento válido com assinatura de punho, sob pena de não conhecimento do
recurso especial.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0004063-85.2016.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s): LG Electronics do Brasil Ltda – Advogado(s): Carlos Alexandre Moreira Weiss OAB/MG 63.513. Recorrido: Município de
Campina Grande – PB. INTIMO o Bel: Carlos Alexandre Moreira Weiss OAB/MG 63.513, causídico do
recorrente a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar: a) a subscrição da peça encartada (fls. 170/187);
ou b) juntada de nova petição devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-59.2001.815.0301 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito
em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Marcos Roberto Formiga de Almeida (Terceiro Interessado). 1º Apelado: José Paulo Soares da Silva, 2º
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Thyago Glaydson Leite Carneiro, OAB/PB 16.314, bem como intime-se o 2º Apelado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Felipe Vieira de Medeiros Silvano, OAB/PB 20.563-B, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem-se sobre o petitório de fls. 322/325 e documentos que o acompanham. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-26.2012.815.0131 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito
em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Francisco Lopes de Souza. Apelada: Fabiana de Souza Silva. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Glêsdilene Ferreira Campos, OAB/PB 19.115, bem como intime-se a Apelada,
por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Paulo Sabino de Santana, OAB/PB 9.231 e a Bela. Lílian
Tatiana Bandeira Crispim, OAB/PB 11.846, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
10 do CPC pronunciarem-se a esse respeito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039666-21.2006.815.2001 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão,
Juiz de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Embargados: Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá e
Outro. Intime-se os Embargados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alberto Jorge da Franca
Pereira, OAB/PB 10.891, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos às fls. 235/240. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00004236120148150911 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz
de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embargado: Damião Pereira de Sousa. Intimese o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva Pereira, OAB/
PB 4.007, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000622-31.2015.815.0141 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão,
Juiz de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio Evangelista de Sousa Filho. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Paulo José do Nascimento Neto, OAB/PB 19323 e o Bel.
Cícero Heder Gadelha Martins, OAB/PB 17.801, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos às fls. 61/64. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000937-87.2015.815.0261 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão,
Juiz de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embargado: Francisco Alves de Vasconcelos.
Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Amilton Pires de Almeida Ramalho,
OAB/PB 17.102 e o Bel. José Pires de Almeida, OAB/PB 19.877, para, querendo, manifestar-se, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos às fls. 99/100. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069706-05.2014.815.2001 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão,
Juiz de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Embargada: Companhia de Água e Esgoto
da Paraíba - CAGEPA. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Allisson Carlos
Vitalino, OAB/PB 11.215 e o Bel. Cleanto Gomes Pereira Júnior, OAB/PB 15.441, para, querendo, pronunciar-se no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 27 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053344-25.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Santander Brasil S.A. Embargada: Zuleika
Neves de Queiroz Cavalcanti. Intime-se a Embargada, por seus Advogada, sua Excelência a Bela. Hiana
Andrade Nascimento, OAB/PB 12.031, para, querendo, pronunciar-se no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL - Processo Eletrônico nº 0801391-04.2016.8.15.0001. Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO. APELANTE: Agility do Brasil Logística Internacional S/A. APELADA: N3 Computadores Periféricos e Eletrônicos Ltda.. Intimando o Bel. José Carlos Rodrigues Lobo (OAB/SP 90.560), do inteiro teor do
acórdão ID 3721956, prolatado nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou a seguinte tese (Tema 952): “O reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e
sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2. Restando
comprovado o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em decorrência de faixa etária, de forma
aleatória, desarrazoada e demasiadamente onerosa para o idoso, sem qualquer cálculo atuarial pela
empresa de saúde, há de ser readequado o valor da mensalidade paga pelo usuário. 3. Agravo interno
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Especial nº 0039158-31.2013.815.2001. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº. 13.040). Agravado: Marconi Chianca. Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE
CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. 1. Na linha do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, “o reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por
agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma
nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não
conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos
de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do agravo interno com a imposição de multa.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0004820-07.2001.815.001 1. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Lucineide Leite de Queiroz. Defensora Pública: Ariosvaldo Adelino
M Filho (OAB/PB 13.626). AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMA
569 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA – EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da
lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação
da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na
prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0000909-75.1994.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n° 10.631). AGRAVADO: Mercapel Mercantil Auto Peças Ltda. ADVOGADO: Sem advogado nos
autos. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566 A
571). SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO A
PEDIDO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da
jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do
devedor ou de seus bens, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva. 2. A ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o
prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
execução.” 4. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0009306-88.2015.815.2001. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: José Soares Barros. Advogado: Francisco de Andrade Carneiro (OAB/
PB nº 7.964). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, §
2° DO NCPC). SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/
2008, ao apreciar o RE 578.657/RN, Rel. Min. Menezes Direito, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de remuneração em virtude de desvio de função (RE
578.567-RG). 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema
Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0002178-86.1993.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Benedicto Sampaio Barros. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DISCUSSÃO RELATIVA À SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA SOBRE OS DESPACHOS QUE ORDENARAM A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO
FEITO EXECUTIVO. OITIVA PRÉVIA DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, sistematizou a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido
instituto. 2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente
quando a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis,
mesmo que o magistrado não declare o feito suspenso, sendo prescindível a intimação do exequente da suspensão
bem como do arquivamento do feito, que decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão e é o marco
inicial da prescrição quinquenal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0027481-09.2010.815.2001. RELA TOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/
PB nº 13.040). Agravada: Maria das Graças Barros da Cruz. Advogados: Klerysthon de Andrade Carolino
(OAB/PB nº 24.350). AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - TEMA 952 REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR FUNDADO EM MUDANÇA
DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DESARRAZOADO E ALEATÓRIO ONEROSIDADE EXCESSIVA – IDOSO – DISCRIMINAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONFORMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO - DESPROVIMENTO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, em 14.12.2016, ao julgar o mérito do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Min.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0014163-61.2007.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n° 10.631). AGRAVADA: Geisa Brito da Silva. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO RELATIVA À SISTEMÁTICA
PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS
(TEMAS 566 A 571). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA
DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CURSO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO E CONSEQUENTE PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFORMAÇÃO
AOS TEMAS 569 E 571 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada, que
negou seguimento ao recurso especial, foi proferida em observância ao disposto na alínea “b” do inciso I do artigo
1.030 do CPC/2015, o qual permite negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos. 2. Tendo em vista que o posicionamento adotado por este Tribunal, na decisão recorrida, reflete
exatamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria no recurso – REsp n°
1.340.553/RS, Temas nº 569 e 571, deve ser negado seguimento ao recurso especial versado nos autos. 3. Ainda
que não tenha sido intimada pessoalmente da suspensão do curso da execução, a Fazenda Pública foi pessoalmente intimada do insucesso da localização do devedor ou de seus bens. A ciência, portanto, foi inequívoca, e
a suspensão do curso da execução, por consequência, automática, a contar da intimação da diligência infrutífera, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva no interregno do prazo prescricional. 4. Não evidenciada,
portanto, a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno
do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802313-34.2005.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Jose da Cunha Madruga E Outros (07). ADVOGADO: Bernardo Tome
de Lima Oab/pb 7668. IMPETRADO: Secretario do Estado de Administracao do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
José Fernandes Mariz Oab/pb 6851 E Outros. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA). EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL