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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019 - Página 17

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TJPB 23/05/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019

17

Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência,
constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer
prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por
inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja
vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre
acerca desse aspecto, na específica situação referida pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos
§§ 4º e 5º do seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo
exequente. - Quando não localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução
fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos
moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por
01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens
penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo,
porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, desprover o apelo.

SUPOSTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo indicativos de
que a custódia permaneça necessária, ainda mais quando a instrução processual se encontra nos seus últimos
termos, impositiva a manutenção da decisão que a revogou. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0000132-69.2015.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Kilvia Kely Liberato da Costa E Nilza de Sena Pinheiro. ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.292. POLO PASSIVO: Municipio de Caicara. ADVOGADO:
Adilson Alves da Costa ¿ Oab/pb Nº 18.400. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM
PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO EM AGENTE
ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 464/2003. CONDENAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA RATIFICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.

PROCESSO CRIMINAL N° 0003533-45.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E Guilherme Almeida de Moura. POLO PASSIVO: Inacio Roberto de Lira Campos.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA
PENA EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
REJEIÇÃO. 2. NULIDADE ABSOLUTA AVENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO REJEITADO
COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. CITAÇÃO REGULAR DO
RÉU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE AVENTADA EM
SEDE DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO E
PRESENÇA DE DEFENSOR NA ALUDIDA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VERDADEIRA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. – Não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva, de forma retroativa, pela pena em concreto, quando ausente trânsito em julgado para a
acusação. – Quanto à alegação de nulidade absoluta pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa ante
utilização de premissa equivocada pela Corte de Justiça, verifica-se que houve profunda análise por esta
Câmara sobre a matéria, tendo concluído que não houve cerceamento de defesa neste aspecto, vez que a
citação do réu foi regular, bem como as tentativas de intimação nos endereços encartados e fornecidos nos
autos, constando inclusive, exaustivo detalhamento de tais atos procedimentais. – No que diz respeito à alegada
omissão quanto a aduzida nulidade por ausência de intimação do advogado para comparecer à audiência de
instrução e julgamento, observou-se que não ocorreu omissão no ponto, uma vez que tal nulidade só foi arguida
no presente aclaratório. Ademais, o advogado foi informado da data da audiência, via nota de foro (fls. 1.273)
e foi observada a presença de defensor público em citado ato (fls. 1.282), não havendo que se falar em prejuízo.
– Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ENTRE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E A PENA CORRESPONDENTE APLICADA. ART. 299,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. PENA FIXADA SEM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/6 PREVISTA
NO ALUDIDO PARÁGRAFO ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. – Deve-se sanar, através de embargos declaratórios, evidente equívoco encontrado entre a condenação pelo crime de falsidade ideológica, praticado por
funcionário público (art. 299, parágrafo único do CP) e a pena correspondente, aplicada sem a elevação da causa
de aumento prevista no aludido parágrafo. – Acolhimento dos aclaratórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os primeiros embargos, deduzidos pelo réu,
e acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000259-40.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joildo Dutra de
Sousa. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA COM 07 (SETE)
ANOS DE IDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. TOXOPLASMOSE.
PLEITO INDEFERIDO. GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES ADEQUADAS DE
TRATAMENTO OFERECIDAS AO RECORRENTE. APENADO EM REGIME FECHADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. TAXATIVIDADE DO MENCIONADO ARTIGO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. – Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 117
da LEP, não há de se falar em prisão domiciliar. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000288-90.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Dauzinho
Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, CP (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO). QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é
obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como
ocorreu na espécie. Precedentes. (…).” (STJ. AgRg no HC 404.147/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Provada a materialidade do crime e evidenciados indícios
suficientes de sua autoria, impositiva a manutenção da sentença de pronúncia, prevalecendo, assim, o princípio
in dubio pro societate. 3. “(...) 4 - Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, examinar se houve homicídio privilegiado.(…).” (TJDFT.
20080710221890RSE, Rel.: JAIR SOARES. 2ª T. CRIMINAL, Julg.: 26/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018.
Pág.: 165/181). 4. Não evidenciada, estreme de dúvidas, a não configuração da qualificadora do motivo fútil,
inadmissível o acolhimento do pleito de exclusão formulado. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000658-06.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jefferson
Oliveira dos Santos E Jose Severino da Silva. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira. POLO PASSIVO:
Justica Publica E Djalma Franco da Silva. ADVOGADO: Antonio Emidio Filho. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES. I. NEGATIVA DE
AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISUM MANTIDO PARA QUE OS RECORRENTES SEJAM SUBMETIDOS AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. II. INCONFORMISMO QUANTO Á IMPRONÚNCIA DE CODENUNCIADO. VIA
ELEITA INADEQUADA. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 416 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. III. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À PRONÚNCIA OU IMPRONÚNCIA DE OUTRO INDICIADO QUE NÃO FORA ENCONTRADO, NEM
PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE CISÃO DO PROCESSO QUANTO AO
MESMO. DECISÃO ACERTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUANTO Á IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES E NÃO CONHECIMENTO PELAS DEMAIS INSURGÊNCIAS. – Nos termos do art. 413 do CPP,
havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida,
cabível é a pronúncia dos recorrentes, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. – Conforme prevê o art. 416 do
CPP, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. – Alegação de omissão de
pronúncia ou impronúncia quanto a um dos denunciados, que não fora encontrado durante a instrução processual.
Por este motivo, para evitar que todo o processo ficasse sobrestado contra os demais acusados, o sentenciante,
de forma acertada, determinou a formação de autos apartados com relação ao mesmo. – Impossibilidade jurídica
de ser pronunciado ou impronunciado o citado indiciado, pois ele sequer respondeu a instrução processual, o que
se fará em autos próprios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso quanto à impronúncia dos recorrentes e não conhecimento das demais alegações, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 143-75.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: A. D. S., L. D.
P., M. J. A. L. E J. P.. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE
INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE. ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA E PARTICULARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO. – Não se revela imprescindível o exame pericial para que
subsista a conclusão de que houve a ameaça em roubo consubstanciada na apresentação de arma de fogo. –
A gravidade do ato infracional, bem como as particularidades do caso concreto, consubstanciam, por si sós, a
adequação da medida socioeducativa de interação, mormente quando devidamente fundamentada sua escolha
pelo juízo a quo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 155-88.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio
Publico Estadual, Jose Iago Alves de Araujo E Celia Magaly Gomes T do Nascimento. ADVOGADO: Jailson
Barros do Nascimento. POLO PASSIVO: Diego Diniz Barros. ADVOGADO: Artur Araujo Filho. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUIZ. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. INSUBSISTÊNCIA PRES-

PROCESSO CRIMINAL N° 0001332-05.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Batista
Dias. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA QUANTO A UMA DAS
CONDUTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO. DEMAIS DELITOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 1º DO DL 201/67. INADMISSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – ABSOLVIÇÃO – APELO – PROVIMENTO. 1. Se, por uma das condutas
impingidas, decorreu lapso temporal suficiente entre a data do fato incriminado e a do recebimento da denúncia,
impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109,
IV, e 110, §§1º e 2º, do CP, com a antiga redação da Lei n. 7.209/84, vigente ao tempo da suposta infração. 2.
Ante a inexistência de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, qualquer prejuízo ao Erário
municipal decorrente da conduta imputada ao acusado, impõe-se a absolvição com esteio no art. 386, VII, do
CPP. 3. Extinção da punibilidade quanto a uma das condutas. No mais, apelo provido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente por uma
das condutas e, quanto às demais, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000817-46.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Paulo Martinho de Almeida Costa. ADVOGADO:
Almir Alves Dionísio (oab/pb 7.124) E Cláudia Maria da S. Borges. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. - Havendo notícias de que o Juiz da Comarca de Alagoa Grande/PB, deferiu o pedido de progressão de
regime do agravante, resta prejudicada a análise da irresignação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0000180-18.2017.815.1201. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josemar Luciano dos Santos. ADVOGADO: Jose Erivaldo Leite.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS. PROVAS INCONTESTES. CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCONFORMIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 392, II, CPP.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO E FORAGIDO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. Compete, também, ao Tribunal
de justiça a análise do juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade do recurso, ainda que este seja
recebido no primeiro grau. Conforme disposição contida no CPP (art. 392, II), estando o réu solto, dá-se como
suficiente a intimação do advogado constituído pela parte, a partir de quando inicia a contagem do prazo recursal.
Interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593 do CPP, impõe-se não conhecer
do presente apelo, diante a flagrante intempestividade. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, diante da sua intempestividade,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000214-56.201 1.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ozenildo Araujo dos Santos. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A
CONTROLE ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ART. 33, “CAPUT” DA LEI N° 1 1.343/06. INCONFORMISMO. PLEITO
PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MEDICAMENTOS ENQUADRADOS NA LISTA DA PORTARIA N° 344/98 DA SVS/MS CONSIDERADOS COMO DROGA. PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA 1/5 (UM QUINTO), SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Comete crime de tráfico de drogas o proprietário da
Farmácia que mantém em depósito medicamentos de uso controlado, previstos na Portaria SVS/MS 344/98, sem
o devido registro de entrada e saída no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC.
2. Aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/5 (um quinto), sem a devida
fundamentação, impõe sua fixação no máximo de 2/3 (dois terços), que deve incidir também na pena de multa
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos dos
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em
10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000662-28.2016.815.0351. ORIGEM: 3º V ARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Elias Henrique dos Santos. ADVOGADO:
Jerônimo Soares da Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ACUSADO CASADO COM A TIA DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO
PELA TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO
PROBATÓRIO UNIFORME. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. QUANTUM CORRETAMENTE
APLICADO. DESPROVIMENTO. 1. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única,
que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não há que se falar em
absolvição, impondo-se a manutenção da decisão atacada. 2. Do mesmo modo, as provas da materialidade e da
autoria emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório. Assim, considerando a forma como foi
cometido o delito, somado aos elementos de provas colhidos no curso da ação penal, impõe-se manter a
condenação imposta. 3. O quantum da pena fixado na condenação guarda total coerência com as circunstâncias
judiciais analisadas, não comportando reforma, devendo esta ser inalterada. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intocável a sentença atacada, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

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