TJPB 22/05/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 111-98.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Romildo Chaves da Silva E Outros. ADVOGADO:
Jamerson Neves de Siqueira ¿ Oab/pb Nº 10.026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001529-56.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E
Outros. APELANTE: Estado da Paraíba Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio Galdino da
Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraíba Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO:
Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. REMESSA
NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram apresentadas
apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES E RECURSOS
ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de estabelecimento
prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta Constitucional.
DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DEVIDA AOS
filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS. - A responsabilidade
da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento prisional é objetiva,
regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do dever de indenizar
acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força
maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal
Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para reparação por danos
morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostra efetiva à
repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de morte de progenitor
deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou seja, até a data de
aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, se,
ainda que com as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios constantes do art. 85,
do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, negar provimento a
apelação e dar provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos Santos; Severino
José da Silva; Maria Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel
da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos
morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e, ainda, em relação a
Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, alterar o termo final
de pensionamento para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001532-1 1.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E Outros.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Procurador: Igor de
Rosalmeida Dantas. APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha,
Oab/pb Nº 10.751. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da
qual foram apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no
interior de estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da
Carta Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES
NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS. - A
responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento prisional é
objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do dever de
indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por
força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo
Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para reparação por
danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostra efetiva à
repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de morte de progenitor deve
ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou seja, até a data de aniversário
dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Descabida a
majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, se, ainda que com
as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios constantes do art. 85, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, negar provimento a apelação e dar
provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos Santos; Severino José da Silva; Maria
Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro
Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o importe de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e, ainda, em relação a Erivânia Miguel dos Santos; Erivan
Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, alterar o termo final de pensionamento para a data em que
completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001533-93.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro E Outros. APELANTE: Estado da Paraíba Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/
pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas.
APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751.
REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram
apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES E
RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de
estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta
Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS.
- A responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento
prisional é objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do
dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso
fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no
Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para
reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se
mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de
morte de progenitor deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou
seja, até a data de aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. - Descabida a majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública, se, ainda que com as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios
constantes do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos
Santos; Severino José da Silva; Maria Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos
Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e,
ainda, em relação a Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos,
alterar o termo final de pensionamento para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003219-86.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E
Outros. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº
10.751. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram
apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES
E RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de
estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta
Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA
OBRIGAÇÃO DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO)
ANOS de idade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS
LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS
recursoS adesivoS. - A responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de
estabelecimento prisional é objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público
somente se exonera do dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa
exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração
do valor da indenização para reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, nem se mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de
pensionamento em decorrência de morte de progenitor deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de
idade integralmente considerados, ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Descabida a majoração do percentual
estipulado a título de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, se, ainda que com as alterações
promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios constantes do art. 85, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, negar provimento a apelação e dar provimento
parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos Santos; Severino José da Silva; Maria Odete
Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro
Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o importe
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e, ainda, em relação a Erivânia Miguel dos
Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, alterar o termo final de pensionamento
para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051017-44.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. AGRAVADO:
Marcio Felipe de Sousa Mangueira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb N° 1 1.960. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO obrigacional. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056352-15.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Emilson Muniz Venceslau.
ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.191. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
Nº 85, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO
AGRAVADA. VÍCIO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma
modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida
pelo relator. - Não tendo a parte agravante apresentado argumentos aptos a promover o senso declinado acerca
da inocorrência de prescrição do fundo de direito na espécie, máxime por se tratar de entendimento fundado no
Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca dos demais argumentos recursais,
é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072204-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Antonio de Freitas Barbosa Neto. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não tendo a parte agravante
apresentado argumentos aptos a promover o senso declinado acerca da inocorrência de prescrição do fundo de
direito na espécie, máxime por se tratar de entendimento fundado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, bem como acerca dos demais argumentos recursais, é de rigor a confirmação dos termos do
decisório monocrático agravado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000228-55.2002.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Fernanda
Bezerra Bessa Granja. AGRAVADO: Victory Distribuidor de Alimentos Ltda Representado Pelo Defensor:
Marcus Antônio Gerbasi. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão
monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais,
no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do
relator. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal
de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/
80”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000240-57.2012.815.0201. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Judas Tadeu B.cavalcante. ADVOGADO: José Régis da Silva - Oab/
pb Nº 4.998. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as
matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando
já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias